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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001887-26.2024.8.16.0044

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0001887-26.2024.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na exordial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, atualizado pelo IPCA a partir desta sentença e com incidência de juros moratórios à taxa do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Quanto aos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem com condeno os réus, conjuntamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa em face da autora, com base no artigo 98º §3º, do CPC (seq.11). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001887-26.2024.8.16.0044 Processo: 0001887-26.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.599,78 Autor(s): RHAYRA MYLLENA DOS SANTOS Réu(s): Construtora Três Irmãos ME Juliano Cezar Souza Silva A parte autora adquiriu, em dezembro de 2014, um imóvel residencial da Construtora Três Irmãos, financiado pela Caixa Econômica Federal. Aduz que em meados de 2019 a casa do vizinho, o réu Juliano Cezar Souza Silva, passou a apresentar vazamento na fossa séptica, sendo que os dejetos entravam em sua residência. Menciona que o réu resolveu provisoriamente a situação após contato da parte autora. Afirma que em outubro de 2022 o problema retornou mais grave, prejudicando a parede de gesso do imóvel e causando transtornos psíquicos à autora e sua família. Informa que o réu se recusou a consertar o dano e orientou a autora a contatar a construtora, o que foi feito, porém sem retorno positivo. Pede a condenação dos réus à obrigação de reparar o defeito e ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.133,00) e morais (R$ 15.000,00). A liminar foi indeferida. Os réus foram citados, mas não apresentaram contestação. Convertido o julgamento em diligência, a autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir e a se manifestar sobre sua possível ilegitimidade ativa para requerer reparos na fossa do imóvel vizinho, bem como sobre a possível ilegitimidade passiva da construtora. A autora cumpriu o determinado e ainda requereu a produção de prova testemunhal e documental complementar. Na decisão de saneamento e organização do processo decretou-se a revelia dos réus, definiu-se pela legitimidade ativa da autora, reservou-se a análise da legitimidade passiva da construtora para o julgamento do mérito, fixaram-se os pontos controvertidos, manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova e se deferiu a produção de prova oral e documental. Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora e foi ouvido o seu genitor, Paulo Miguel dos Santos, previamente arrolado, na condição de informante. Apresentadas alegações finais pela autora e pela construtora vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Cinge a presente controvérsia em analisar a responsabilidade civil dos réus em relação aos danos materiais e morais informados pela parte autora, em razão de suposta irregularidade da fossa séptica do imóvel vizinho. Analisando detidamente os autos, concluo que a ação é parcialmente procedente. De início, rejeito a alegação de nulidade de citação tecida pela construtora nas alegações finais. A decisão saneadora já consignou expressamente que a ré foi regularmente citada no seq.31 e, diante da ausência de contestação, decretou-se sua revelia. Ademais, a ré sequer indica qual seria o vício do ato citatório, quem teria recebido a correspondência e por qual razão essa pessoa não estaria autorizada a recebê-la, limitando-se a formular alegação genérica. Ato contínuo, inobstante a decretação de revelia de ambos os réus, cabe ao julgador examinar a verossimilhança da narrativa autoral e sua compatibilidade com o conjunto probatório. Neste caso, reputo verdadeiros, porque não impugnados e corroborados pelos documentos e pela prova oral, os fatos de que 1) a construtora edificou os dois imóveis; 2) a fossa original foi construída por ocasião da edificação da residência do réu Juliano; 3) houve passagem de água ou efluentes do imóvel vizinho para o imóvel então pertencente à autora; 4) o vazamento provocou danos à parede de drywall e mau cheiro na residência da autora; 5) o réu Juliano foi informado e, embora tenha construído uma segunda fossa, não desativou imediatamente a primeira. A responsabilidade da construtora deve ser apreciada a partir desses elementos em conjunto. Sabe-se que a revelia não implica procedência automática, mas produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual, no caso em análise, encontra respaldo na demonstração de que os vazamentos provinham da fossa executada pela construtora ré e já se manifestavam antes das intervenções promovidas pelo réu Juliano. Com efeito, o fato de o vizinho ter tentado consertar a fossa e, posteriormente, construído outra, sem solucionar integralmente a situação, não afasta a responsabilidade da construtora pela falha anterior, tampouco permite atribuir às intervenções posteriores a origem exclusiva dos danos. Ademais, incide, quanto à construtora, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerada também a proteção conferida pelo artigo 17 às vítimas do evento danoso. Neste ponto, o informante Paulo afirmou que as fossas da região não possuiriam a profundidade adequada, que deveria ser de 4,5 metros; que a fossa da residência da autora tinha 2,7 metros; que a fossa do imóvel do réu Juliano teria sido construída a aproximadamente 70 centímetros do muro e que existe desnível de cerca de 1,2 metro entre os terrenos. Embora tais declarações não permitam estabelecer medidas técnicas obrigatórias, constituem elemento de corroboração da narrativa inicial, quando consideradas em conjunto com os vazamentos provenientes da fossa original, os vídeos apresentados e a ausência de impugnação específica dos fatos pelos réus. Outrossim, a construtora, além de revel, não apresentou prova da regularidade da fossa ou elemento capaz de demonstrar que o defeito inexistia ou que os danos decorreram exclusivamente da atuação do proprietário. Assim, todos os elementos acima citados, apreciados conjuntamente, conduzem ao reconhecimento do defeito e do nexo causal, sendo a construtora responsável pelos danos decorrentes da inadequação do sistema por ela executado. Quanto ao réu Juliano, também está caracterizada sua responsabilidade. O informante Paulo confirmou que o terreno do réu Juliano se situa em nível superior; que a água atingia o imóvel da autora quando os moradores da residência vizinha utilizavam banheiro, chuveiro, tanque, torneiras ou máquina de lavar; que o problema não decorria de água da chuva; que a situação gerava mau cheiro; que a parede de drywall foi danificada; que o réu foi comunicado do problema, mas corrigiu a situação apenas na primeira vez; que ele não desativou a fossa defeituosa, mas construiu outra; que o réu Juliano disse que os efluentes continuavam passando inicialmente pela fossa antiga para depois alcançarem a nova e que o vazamento ocorria antes da conclusão desse percurso. As declarações do informante encontram respaldo nos efeitos da revelia e nos vídeos juntados, que, embora não permitam definir a origem técnica do problema, demonstram a presença de água e danos no imóvel. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. No caso em tela, ficou comprovado que o sistema de esgotamento existente no imóvel do réu Juliano interferiu negativamente na propriedade da autora. Também ficou demonstrado que ele tinha ciência da situação e que as providências inicialmente adotadas não impediram a continuidade do vazamento e do mau cheiro. Assim, sua omissão em solucionar de maneira eficaz a interferência proveniente de seu imóvel caracteriza conduta negligente e enseja o dever de reparar os danos dela decorrentes, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto à obrigação de fazer. A autora pleiteou que os réus fossem condenados a promover “reparos definitivos e essenciais” no imóvel, sem especificar quais obras deveriam ser realizadas. Ocorre que não foi produzida prova pericial capaz de indicar qual intervenção seria necessária, se a antiga fossa ainda permanece conectada, se deveria ser desativada, removida ou impermeabilizada ou quais reparos seriam necessários no imóvel atingido. O informante Paulo alegou que, após o reparo paliativo e a construção da segunda fossa, deixou de ocorrer a entrada de água, embora o mau cheiro tenha permanecido naquele momento. Já a autora alegou, em depoimento pessoal, que vendeu o imóvel e não reside mais no local. Assim, não há nos autos prova atualizada da persistência do vazamento ou do odor, tampouco elementos sobre a configuração atual do sistema de esgotamento. É certo que a alienação do imóvel no curso do processo não acarreta, por si só, perda da legitimidade. Contudo, a venda do bem, somada à ausência de prova da situação atual e à falta de definição técnica das obras necessárias, impede a imposição de uma obrigação específica, útil e passível de cumprimento. Quanto aos danos materiais. Embora o dano na parede de drywall tenha sido corroborado pela prova oral, ficou demonstrado também que não foi a parte autora quem suportou o prejuízo financeiro. Em verdade, o pagamento de R$ 3.133,00 foi efetuado por seu genitor, não havendo prova de que a autora restituiu a ele a quantia. Logo, considerando que a indenização deve corresponder à diminuição patrimonial efetivamente suportada pela parte e que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art.18), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Já quanto aos danos morais, razão assiste à autora. A situação vivenciada não se limitou a contratempo corriqueiro. Ao contrário, a autora conviveu com a entrada de efluentes provenientes do imóvel vizinho, mau cheiro dentro de sua residência e comprometimento da salubridade e do uso normal da moradia. O informante relatou, inclusive, que a família precisava advertir as visitas sobre o mau cheiro existente na residência, o que certamente causou constrangimentos. Assim, é certo que a exposição recorrente a vazamento proveniente de fossa, acompanhada de mau cheiro no interior da residência e de danos ao ambiente doméstico ultrapassa o mero aborrecimento e viola o direito à moradia digna, ao sossego e à salubridade. Sopesadas as particularidades havidas entre as partes e levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, hei por bem em arbitrar indenização no valor de R$ 5.000,00, a ser suportada solidariamente pelos réus, em decorrência do abalo moral que a sua ação acarretou, em conformidade com o disposto nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, certo de que tal montante não se presta a enriquecer injustificadamente a autora, tampouco causar severos danos aos réus. Por fim, tenho que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adotada nesta decisão. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na exordial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, atualizado pelo IPCA a partir desta sentença e com incidência de juros moratórios à taxa do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Quanto aos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem com condeno os réus, conjuntamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa em face da autora, com base no artigo 98º §3º, do CPC (seq.11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, 11 de setembro de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito