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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0032411-67.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0032411-67.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino a expedição de alvará judicial, com prazo de 90 dias, autorizando ANTONIO CARLOS DE MORAES, representado por sua curadora SIRLEI TERESINHA SCHAAB DE MORAES a alienar sua fração ideal sobre o imóvel de matrícula n. 97.427 do 2º CRI de Curitiba/PR, fixando o preço global do bem de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), cabendo ao curatelado o importe líquido de R$ 91.666,67. 9. Referido montante de titularidade do curatelado deverá ser depositado em aplicação financeira conservadora, em nome do incapaz, permanecendo indisponível salvo autorização judicial. 10. Prestação de contas em 30 dias a contar do término do prazo do alvará, quando deverá ocorrer a comprovação documental da venda do imóvel, com a juntada da escritura pública e da matrícula atualizada do bem, e do respectivo comprovante de depósito da quota-parte do incapaz. 11. Custas legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0032411-67.2026.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$95.833,33 Requerente(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES representado(a) por sirlei teresinha schaab de moraes Interessado(s): 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Vistos, ... 1. Intime-se a parte autora para prévia regularização da representação processual do incapaz, mediante a juntada de procuração outorgada por ANTONIO CARLOS DE MORAES, representado por sua curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parecer ministerial. 2. ANTONIO CARLOS DE MORAES, neste ato representado por sua curadora SIRLEI TERESINHA SCHAAB DE MORAES, inicialmente qualificados, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para alienar a fração ideal de 8,3333% (um doze avos) do imóvel objeto da matrícula n. 97.427 do 2º CRI de Curitiba/PR. Sustentou, em apertada síntese: (a) que o incapaz é coproprietário do imóvel em referência, integrando condomínio com seis coproprietários; (b) que a copropriedade do incapaz decorre de sua meação, e que nem o incapaz nem a curadora residem no imóvel objeto da venda; (c) que o imóvel recebeu proposta formal de compra, aceita por todos os coproprietários, pelo preço de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais). Aduziu, ainda, que o preço é compatível com o mercado; que, sobre o preço global, o quinhão de 1/6 corresponde a R$ 191.666,67, cabendo ao incapaz, por sua meação, o valor bruto de R$ 95.833,33, do qual, deduzida a comissão de corretagem proporcional de R$ 4.166,67, resulta o valor líquido de R$ 91.666,67; que o requerente percebe mensalmente apenas o benefício de aposentadoria do INSS, de sorte que a manutenção de fração ideal ínfima e indivisível, em imóvel que não habita, nada lhe acrescenta, ao passo que a alienação conjunta, a preço de mercado, converte ativo improdutivo em numerário a ser preservado sob fiscalização judicial, representando vantagem ao interditado. Pretende, assim, o acolhimento da pretensão inicial. Anexou os documentos de mov. 1.2 a 1.20. 3. O Ministério Público, no parecer de mov. 24.1, reconheceu caracterizadas a necessidade e a utilidade da alienação e, quanto à adequação dos valores, cotejando as três avaliações juntadas, concluindo pela vantagem da proposta apresentada. 4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 5. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, no qual se postula autorização judicial para a alienação de fração ideal de bem imóvel pertencente a pessoa curatelada. 6. No mérito, a necessidade de deferimento do pedido inicial é inconteste, máxime diante dos documentos juntados ao feito, necessários e suficientes ao acolhimento do pedido, por demonstrarem a preservação dos interesses do curatelado. Com efeito, o art. 1.748, inciso IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774, comete ao curador, mediante autorização judicial, a alienação de imóveis do curatelado, ao passo que o art. 1.750 do mesmo diploma condiciona a venda à existência de manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e aprovação judicial. Do regramento aplicável destacam-se a preservação do patrimônio do curatelado e a tutela de seu melhor interesse, tudo à luz do objetivo primordial da curatela, que é, indiscutivelmente, a proteção da pessoa e do patrimônio do interditado. Quanto à prévia avaliação, o requisito restou satisfeito. Foram acostadas três avaliações mercadológicas distintas (movs. 1.15 a 1.17), elaboradas por profissionais independentes, que situam o valor de mercado do imóvel em faixa aproximada de R$ 1.090.000,00 a R$ 1.190.000,00. O cotejo das referências, tal como realizado pelo Ministério Público, revela que o preço global ajustado de R$ 1.150.000,00 situa-se dentro dos parâmetros de mercado, não havendo indício algum de subavaliação ou de prejuízo ao curatelado, ao contrário, o valor reflete os preços praticados para bens de idêntica natureza e localização, satisfazendo assim o critério do art. 1.750, do Código Civil. No que concerne à manifesta vantagem, igualmente se faz presente. Cuida-se de fração ideal ínfima (8,3333%), ilíquida e indivisível, mantida em condomínio com outros coproprietários, em imóvel que o curatelado não habita, porquanto domiciliado, com sua curadora. A titularidade fracionada nada rende ao incapaz, ao revés, sujeita-o aos custos contínuos de manutenção do bem e à dificuldade de gestão conjunta do patrimônio, além de expô-lo ao risco de ser inserido no polo passivo de eventual ação de dissolução de condomínio, com a geração de custos desarrazoados, conforme bem ponderou o Parquet. A alienação, no exato momento em que todos os demais coproprietários já anuíram à venda global, constitui oportunidade singular de converter ativo imobilizado em numerário líquido, de utilização imediata e controlada, em benefício da qualidade de vida do incapaz. 7. Em relação a destinação da quota-parte do incapaz, entendo viável a pretensão inicial de que o valor seja depositado em aplicação financeira conservadora em nome do incapaz, a ser oportunamente demonstrada, permanecendo indisponível salvo autorização judicial, como forma de lhe conferir rendimentos ao longo do tempo em cifra superior à da conta poupança judicial, e evitando novo peticionamento para a migração do depósito. 8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino a expedição de alvará judicial, com prazo de 90 dias, autorizando ANTONIO CARLOS DE MORAES, representado por sua curadora SIRLEI TERESINHA SCHAAB DE MORAES a alienar sua fração ideal sobre o imóvel de matrícula n. 97.427 do 2º CRI de Curitiba/PR, fixando o preço global do bem de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), cabendo ao curatelado o importe líquido de R$ 91.666,67. 9. Referido montante de titularidade do curatelado deverá ser depositado em aplicação financeira conservadora, em nome do incapaz, permanecendo indisponível salvo autorização judicial. 10. Prestação de contas em 30 dias a contar do término do prazo do alvará, quando deverá ocorrer a comprovação documental da venda do imóvel, com a juntada da escritura pública e da matrícula atualizada do bem, e do respectivo comprovante de depósito da quota-parte do incapaz. 11. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito