Ementa
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Decadência do crédito tributário e redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte contra sócios de pessoa jurídica, na qual se discute a legitimidade do redirecionamento da execução aos sócios e a decadência dos créditos tributários referentes ao exercício de 2013. O agravante requer o reconhecimento da decadência desses créditos, a exclusão do polo passivo e a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da decadência dos créditos tributários de 2013 e a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios é legítimo, pois a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme Súmula 435 do STJ.4. Os créditos tributários referentes ao exercício de 2013 são decadentes, pois o lançamento foi realizado após o prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.5. Não há previsão legal para suspensão ou interrupção do prazo decadencial no Código Tributário Nacional.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a decadência dos créditos tributários referentes ao exercício de 2013.Tese de julgamento: É legítimo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica quando comprovado o encerramento irregular das atividades empresariais, caracterizado pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, e o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ISSQN inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não sendo suspenso ou interrompido pela ausência de pagamento antecipado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que débitos tributários do ano de 2013 não podem mais ser cobrados porque o prazo se exauriu. Porém, manteve o redirecionamento da cobrança dos demais exercícios (2014 e 2015) para os sócios da empresa, porque ficou comprovado que a empresa parou de funcionar no endereço oficial sem avisar, o que permite cobrar os sócios. Assim, o pedido para excluir os sócios da cobrança foi negado, mas foi aceito que os débitos de 2013 não podem mais ser cobrados.