Inteiro teor
_________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0018613-49.2026.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: KAYNAN RAMOS DE PAULA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Kaynan Ramos de Paula, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 46.1): “No dia 07 de junho de 2026, aproximadamente às 19h20min, na Rua José Telles Conceição, próximo do número 641, Morumbi, nesta urbe e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado, KAYNAN RAMOS DE PAULA, dolosamente e para fins de traficância, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com as determ in ações legais, 36,4g de substância análoga à ‘Maconha’, f racion ada em quatro invólucros transparentes, a qual possui o uso e a venda proscrita no Brasil segundo a Portaria n.° 344/1998 do Min isté rio da Saúde. Segundo consta, os agentes da Guarda Mun icipal realizavam patrulhamento na região quando visualizaram a motocicleta Honda, CG 160 Fan, cor vermelha, placa SEH0H51, traf eg an do com o sistema de iluminação inoperante, que era con duzida pelo ora denunciado. Durante a abordagem, ele apresen tou nervosismo exacerbado, justificando a revista pessoal, m om en to em que constataram que ele transportava, no interior de três sacolas plásticas, a referida droga fracionada e preparada para a venda, pelo que foi formalizada a prisão em flagrante (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.3; boletim de ocorrência de seq. 1.4; depoim en tos de seq. 1.6 e 1.8; auto de exibição e apreensão de seq._________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL 1.11; auto de constatação provisória de droga de seq. 1.12; imagens de seq. 1.16 a 1.18). ” Após notificado da acusação, o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 77.1). A denúncia foi recebida em 15/07/26 (mov. 79.1). Na instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 105). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 108.1). A defesa, por seu turno, requereu a absolvição alegando a insuficiência de provas da autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta do réu para posse de droga para uso próprio. Requereu, ainda, em caso de condenação, a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por pena restritiva de direitos (mov. 153.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO A existência do delito de tráfico ilícito de entorpecente descrito na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), pelas fotografias (movs. 1.16/1.18), pelo laudo toxicológico (mov. 55.2) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Kaynan. Com efeito, os depoimentos consistentes dos guardas municipais Carlos Roberto Galvão e Eduardo Jaroszuk Amancio, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, colhidos na delegacia e em Juízo, não deixam dúvida de que o réu transportava e trazia consigo a maconha apreendida, com intuito de entregar ao consumo de terceiros mediante comercialização. O guarda municipal Carlos Roberto relatou em seu depoimento judicial que estavam em patrulhamento quando avistaram uma motocicleta embaixo de uma árvore, com as luzes apagadas; que resolveram efetuar uma averiguação de trânsito; que, ao se aproximarem, o réu demonstrou_________________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL bastante nervosismo, razão pela quando realizaram a busca pessoal e encontraram no bolso da blusa dele três sacolas que continham, cada uma, pacotes contendo maconha já fracionada; que na sacola havia nomes e números que diferenciavam as sacolas; que o réu disse que a droga era dele. O guarda municipal Eduardo narrou que estavam em patrulhamento quando avistaram uma motocicleta embaixo de uma árvore, aparentemente com a luz traseira inoperante; que, diante disso, se aproximou para realizar uma averiguação de trânsito; que durante a abordagem o réu demonstrou bastante nervosismo, o que fez com que desembarcassem da viatura para realizar a busca pessoal; que encontrou no bolso da blusa do réu três bolsas, todas identificadas com nomes, cada uma continha um pacote marrom grampeado, e, dentro desse pacote havia maconha acondicionada em um invólucro plástico; que o réu disse que a maconha era paro uso pessoal dele. O réu, por seu turno, negou a prática do delito em seu interrogatório judicial. Declarou que tinha acabado de comprar a droga e estava indo para casa; que parou a moto para fazer uma ligação no celular, momento em que foi abordado pelos guardas municipais; que comprou apenas aquela quantidade de maconha, por R$ 50,00, em local por perto de onde foi abordado. A versão apresentada pelo réu, entretanto, não merece acolhida. A uma porque o acusado não produziu prova em apoio de sua versão. Não indicou onde havia comprado a droga e de quem, tampouco comprovou o que exatamente estava fazendo parado, com as luzes da motocicleta apagadas, em local escuro, àquela hora da noite. Além disso, não comprovou o réu ter capacidade financeira para adquirir a maconha apreendida, bem como para sustentar o alegado vício no entorpecente, uma vez que não comprovou que exercia alguma atividade laboral lícita ao tempo dos fatos. A duas porque a versão mostra-se inverossímil. Extrai- se das fotografias dos movs. 1.16 e 1.17 que a maconha estava fracionada em quatro porções com pesagens distintas, cada uma acondicionada em embalagem plástica, que foi envolvida por um papel pardo lacrado, os quais estavam em sacolas plásticas identificadas com um nome e número diferentes. Se a maconha era exclusivamente para o seu consumo, por que o réu a comprou embalada dessa forma?_________________________________________________________________________ 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL A três porque a quantidade e sobretudo a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido (quatro porções fracionadas com pesos distintos, cada uma acondicionada em embalagem plástica, envolta em papel pardo lacrado, os quais estavam dentro de uma sacola contendo nomes e números distintos, num total de três sacolas) infirmam sua alegação de que a droga era para seu próprio consumo. Ao revés, traduzem-se em fortes indicativos de que o réu iria fazer a entrega do entorpecente a três “clientes” diferentes. Aduza-se que a invocada condição de usuário de substâncias entorpecentes não é incompatível com a traficância dessa substância. As circunstâncias manifestamente incriminadoras da prisão em flagrante do acusado, reveladas pelos depoimentos consistentes dos guardas municipais Carlos Roberto e Eduardo, prestados na delegacia e em Juízo; a quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento (quatro porções fracionadas com pesos diferentes, acondicionadas em embalagem plástica e papel pardo, guardadas em três sacolas identificada com nomes e números distintos); a ausência de demonstração de capacidade econômica do acusado para adquirir a maconha apreendida e sustentar o alegado vício; e a ausência, enfim, de elementos de convicção capazes de dar apoio à versão não convincente apresentada pelo réu, infirmada pelos elementos de prova produzidos na investigação e durante a instrução criminal; constituem conjunto robusto e harmônico de provas de que o acusado transportava e trazia consigo, acondicionadas em sacolas plásticas identificadas com nomes distintos, a maconha apreendida, com a intenção de entregar ao consumo de terceiros mediante comercialização, praticando, assim, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o delito de tráfico ilícito de entorpecente, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Kaynan Ramos de Paula como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06. Passo à fixação das penas._________________________________________________________________________ 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL O réu possui maus antecedentes criminais (condenação definitiva pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 12.3). Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. O motivo traduz-se na perspectiva do lucro auferido com a traficância da substância. O crime não produziu maiores consequências por conta da apreensão da droga. Sopesadas essas circunstâncias, especialmente o vetor negativo dos antecedentes criminais, fixo as penas-bases em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Por força da reincidência específica (condenação definitiva pela prática de tráfico ilícito de entorpecente e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 12.3), aumento as penas em 1/5 (um quinto). Não há atenuantes, majorantes e minorantes. Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. O tempo de prisão preventiva do réu não autoriza a aplicação do instituto previsto no art. 387, § 2º, do CPP. Por força da reincidência, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais. Mantenho a custódia cautelar do réu, diante da aplicação de pena reclusiva em regime inicial fechado e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão da mov. 28.1. P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO