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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000547-47.2026.8.16.0086

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0000547-47.2026.8.16.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, face a fundamentação ora expendida, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na exordial. Com relação ao ônus de sucumbência, CONDENO o(a) Autor(a), ODAIR JOSE LIMA DE PAULA, ao pagamento do seguinte: 1) das custas e despesas processuais e; 2) dos honorários advocatícios do(a)(s) Dr(a)(s). Procurador(a)(s) da Parte Requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora pela Taxa Selic, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Entretanto, com base na Lei nº. 1.060/50 e no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o(a) autor(a) tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ da Eg.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0000547-47.2026.8.16.0086 Autor(s): ODAIR JOSE LIMA DE PAULA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, proposta por ODAIR JOSE LIMA DE PAULA em face de BANCO PAN S/A. Em apertada síntese, o(a) Autor(a), através de Procurador Habilitado, aduziu que teve seu nome inserido na coluna de débito vencido do Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem receber prévia notificação da instituição financeira responsável, circunstância que teria ocasionado restrição ao crédito e abalo moral. Sustentou a ilicitude do apontamento pela ausência de comunicação prévia, requerendo a exclusão da anotação no SCR e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Fez alusão aos dispositivos legais e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução CMN nº 5.037/2022. À causa, deu o valor de R$ 48.193,13. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (seq.23.1), ocasião em que defendeu preliminarmente a perda superveniente do objeto. No mérito, alegou que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, possuindo natureza meramente informativa e caráter regulatório, que o envio das informações ao BACEN decorre de obrigação legal, que houve ciência e autorização contratual para consulta e remessa de dados ao sistema, inexistindo dever de notificação a cada atualização mensal. Sustentou, ainda, a regularidade da operação de crédito, a impossibilidade de exclusão das informações regularmente registradas, a inexistência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A réplica foi apresentada na seq.27.1, quando então foram rechaçadas as matérias arguidas na peça de defesa e reiterados os argumentos colocados na peça vestibular. Sendo caso de julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, proposta por ODAIR JOSE LIMA DE PAULA em face de BANCO PAN S/A. II.1 – DAS PRELIMINARES/PREJUDICAIS DE MÉRITO - DO INTERESSE DE AGIR O Réu arguiu a ausência de interesse de agir e requereu a intimação pessoal do Autor para confirmar a ciência da demanda e do patrocínio, bem como sustentou a ocorrência de advocacia predatória e litígio abusivo. O interesse de agir da Parte Autora resta evidenciado pela necessidade do provimento jurisdicional pretendido e pela adequação da via eleita, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 17 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida em juízo encontra amparo no direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Outrossim, o mero ajuizamento de demandas idênticas ou a atuação em massa de patronos não induz, por si só, a presunção de má-fé ou litigância temerária, que exige prova cabal do dolo processual (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil). Ausente tal comprovação, rejeito a preliminar de carência de ação. II.2 – DO MÉRITO Considerando o inserto no feito, é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tornou-se, pois, desnecessária a instrução probatória. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da licitude do registro das operações de crédito da Parte Autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, à luz da alegada ausência de notificação prévia e da pretendida caracterização de dano moral. O SCR é um sistema de consulta sobre operações de crédito, gerido e regulamentado pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.037/2022), com a finalidade precípua de fiscalização prudencial, supervisão bancária e avaliação do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional, conforme disciplinado nos artigos 1º e 2º da referida norma regulamentar e no artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Diferentemente dos órgãos privados de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA), regidos pelo artigo 43 da Lei nº 8.078/1990, o SCR constitui banco de dados unificado de registro compulsório, devendo ser alimentado obrigatoriamente por todas as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro. O envio das informações acerca do montante das responsabilidades dos clientes por operações de crédito (sejam elas adimplidas, vincendas, vencidas ou em prejuízo) decorre de expresso dever regulatório (artigo 3º, parágrafo único, e artigo 9º da Resolução CMN nº 5.037/2022). Portanto, a alimentação do relatório do SCR pelo Réu traduz-se no cumprimento de obrigação legal e regulatória, o que afasta, de plano, a caracterização de conduta ilícita, enquadrando-se no exercício regular de um direito/dever reconhecido pelo Ordenamento Jurídico, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A Parte Autora aduz que a anotação é ilícita porque não teria sido notificada previamente sobre o envio das informações ao SCR, invocando a regra do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Todavia, a exigência de comunicação prévia contida na regulamentação bancária não impõe o envio de notificação individualizada a cada remessa mensal de dados efetuada pela instituição financeira ao Banco Central. Conforme resta comprovado nos autos pelas condições gerais do contrato pactuado entre as partes — cuja existência e higidez da dívida do contrato nº 373200211689 foram expressamente demonstradas —, a Parte Autora outorgou anuência e autorização para o envio e a consulta de seus dados cadastrais e de suas operações junto ao SCR desde o momento da contratação. A cláusula contratual informativa e autorizativa cumpre integralmente o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva exigidos pelos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo autorização prévia e expressa no instrumento contratual para a remessa periódica de dados ao SCR, resta atendida a exigência disposta no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo descabida a exigência de notificação a cada atualização de saldo ou entrada em atraso. A inclusão legítima e a manutenção de apontamento referente a dívida incontroversa no SCR não configuram ato ilícito ensejador do dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O envio de informações de crédito ao sistema do BACEN possui natureza informativa e cadastral de supervisão macroprudencial. As anotações lançadas no relatório Registrato do SCR refletem o histórico bancário das operações de crédito do consumidor e não possuem caráter desabonador autônomo equivalente às inclusões no cadastro restritivo privado de inadimplentes. Por essa razão, não se opera na espécie a presunção do dano moral (dano moral in re ipsa). Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou contratual (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil), cumpria à Parte Autora demonstrar a efetiva ilicitude do registro ou o prejuízo concreto aos seus direitos da personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) proveniente de divulgação indevida a terceiros sem autorização, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de recusa de crédito, desprovida do elemento da ilicitude na atuação do Banco Réu — eis que respaldada em dívida existente, inadimplida e em autorização contratual preexistente —, não traduz violação à honra, à imagem ou à dignidade da Parte Autora, caracterizando mero aborrecimento insuscetível de reparação pecuniária. Improcedem, pois, os pedidos de exclusão do registro no SCR e de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, face a fundamentação ora expendida, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na exordial. Com relação ao ônus de sucumbência, CONDENO o(a) Autor(a), ODAIR JOSE LIMA DE PAULA, ao pagamento do seguinte: 1) das custas e despesas processuais e; 2) dos honorários advocatícios do(a)(s) Dr(a)(s). Procurador(a)(s) da Parte Requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir desta sentença e com juros de mora pela Taxa Selic, contados do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, sopesados o tempo de duração do processo, o grau de zelo profissional e a natureza e a importância da causa. Entretanto, com base na Lei nº. 1.060/50 e no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o(a) autor(a) tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, o que deve ser certificado pela Secretaria, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 23 de setembro de 2026 (Autos nº 547-47.2026). ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO