Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002303-45.2023.8.16.0200

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0002303-45.2023.8.16.0200
Inteiro teor

Ementa

ência que se mostrou inócua para a satisfação do débito. Deste modo, presume-se a inexistência de bens de propriedade da executada para penhora. Assim sendo, a lei especial preconiza a extinção do feito quando inexistem bens passíveis de constrição (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). Cabe ressaltar, que a extinção por inexistência de bens não obsta a retomada posterior da execução, desde que não tenha operado a prescrição do título executivo, e contanto que o credor traga as informações necessárias ao prosseguimento do feito, com a indicação de novos bens passiveis de penhora. Face o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-45.2023.8.16.0200 Vistos e examinados. 1. INDEFIRO o pedido de nova penhora on-line, vez que já realizadas inúmeras tentativas, as quais restaram infrutíferas/insuficientes, todas muito aquém do valor do débito exequendo, não havendo como continuar a assim proceder indefinidamente, mormente quando ausentes elementos que demonstrem alteração da situação econômica da parte executada a justificar a repetição da diligência. Destaco que a realização de diligências repetidas e que não trazem resultado útil à execução acarreta violação ao princípio da celeridade, norteador do processo no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. 2. Compulsando os autos, nota-se que houve tentativa de penhora e que resultaram todas infrutíferas, ficando a parte exequente devidamente intimada a apresentar bens de propriedade da executada, indicar a correta localização dos bens indicados ou se manifestar sobre o que entender de direito. No entanto, tem-se que a parte exequente quedou-se inerte quanto a determinação lhe foi compelida, pois, conforme manifestação à seq. 198.1, a parte exequente limitou-se a requerer a realização de diligência que se mostrou inócua para a satisfação do débito. Deste modo, presume-se a inexistência de bens de propriedade da executada para penhora. Assim sendo, a lei especial preconiza a extinção do feito quando inexistem bens passíveis de constrição (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). Cabe ressaltar, que a extinção por inexistência de bens não obsta a retomada posterior da execução, desde que não tenha operado a prescrição do título executivo, e contanto que o credor traga as informações necessárias ao prosseguimento do feito, com a indicação de novos bens passiveis de penhora. Face o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito