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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002364-56.2023.8.16.0053

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0002364-56.2023.8.16.0053
Inteiro teor

Ementa

[email protected] Autos nº. 0002364-56.2023.8.16.0053 Processo: 0002364-56.2023.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$222.100,41 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARIA JULIA GASPARELLI Tratam-se de Embargos de Declaração (seq. 127.1) nos quais se alega, em síntese, que a sentença proferida apresenta omissão. Os embargos são tempestivos e merecem provimento. Analisando os autos verifico que a sentença proferida deixou de analisar a alegação de ausência de assinatura da Cédula de Crédito Bancária, razão pela qual JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e, por isso, complemento a sentença de seq. 124.1, que passa a ter a seguinte redação: "Note-se que foram apresentados junto à inicial o contrato de adesão (seq. 1.6), bem como o demonstrativo da conta bancária da parte requerida (seq. 1.12). Assim, os documentos apresentados pela instituição financeira permitem aferir as condições gerais que foram aceitas pelo devedor no momento da contratação. Vale dizer que a jurisprudência vem admitindo a validade dos contratos eletrônicos, firmados através do caixa eletrônico, de Internet Banking, caso em que, como já dito, a assinatura pessoal do contratante é dispensada, uma vez que substituída pela utilização do cartão magnético com chip e/ou senha de uso pessoal do correntista. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO. JUNTADA DAS TELAS DE SISTEMA COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO CELEBRADO. POSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO MATERIAL DA PARTE A TER ACESSO À PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL DO AUTOR EM TAL PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPRESSA VEDAÇÃO AO MAGISTRADO DE ADENTRAR AO EXAME DO FATO A SER PROVADO OU DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA NÃO PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. ART. 382, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. HONORÁRIOS DESCABIDOS. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA (CPC, ART. 88). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008509-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO RÉU, MESMO AINDA NÃO CITADO, A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, SOB A PENALIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045735-06.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-56.2023.8.16.0053 Processo: 0002364-56.2023.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$222.100,41 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARIA JULIA GASPARELLI Tratam-se de Embargos de Declaração (seq. 127.1) nos quais se alega, em síntese, que a sentença proferida apresenta omissão. Os embargos são tempestivos e merecem provimento. Analisando os autos verifico que a sentença proferida deixou de analisar a alegação de ausência de assinatura da Cédula de Crédito Bancária, razão pela qual JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e, por isso, complemento a sentença de seq. 124.1, que passa a ter a seguinte redação: "Note-se que foram apresentados junto à inicial o contrato de adesão (seq. 1.6), bem como o demonstrativo da conta bancária da parte requerida (seq. 1.12). Assim, os documentos apresentados pela instituição financeira permitem aferir as condições gerais que foram aceitas pelo devedor no momento da contratação. Vale dizer que a jurisprudência vem admitindo a validade dos contratos eletrônicos, firmados através do caixa eletrônico, de Internet Banking, caso em que, como já dito, a assinatura pessoal do contratante é dispensada, uma vez que substituída pela utilização do cartão magnético com chip e/ou senha de uso pessoal do correntista. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO. JUNTADA DAS TELAS DE SISTEMA COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO CELEBRADO. POSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO MATERIAL DA PARTE A TER ACESSO À PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL DO AUTOR EM TAL PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPRESSA VEDAÇÃO AO MAGISTRADO DE ADENTRAR AO EXAME DO FATO A SER PROVADO OU DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA NÃO PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. ART. 382, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. HONORÁRIOS DESCABIDOS. CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA (CPC, ART. 88). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008509-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO RÉU, MESMO AINDA NÃO CITADO, A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, SOB A PENALIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045735-06.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2021) A despeito das alegações da parte requerida de que não teria contratado o serviço em testilha, estas não são suficientes para desconstituir as provas coligidas ao feito, que demonstraram a validade da contratação dos empréstimos consignados em testilha. Sobre o tema, não se pode olvidar de que, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “[...] A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura [...]” (STJ – REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018, pág. 15) Além disso, a contratação realizada por meio digital possui mecanismos de controle de segurança e dos dados bancários que possibilitam, somente a quem possua identificação confirmada, realizar operações e transações na conta bancária e, tal fato, por si, tem o condão de demonstrar que foi o próprio requerente quem contratou o empréstimo em testilha, haja vista que aquiesceu com as operações realizadas. Desse modo, tendo ocorrido as contratações via digital, não há, no presente caso, como se reconhecer a ilegalidade da mesma, haja vista que os contratos realizados por meio eletrônico possuem a mesma validade dos contratos escritos." No mais, mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 21 de setembro de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito