Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020379-50.2024.8.16.0017 Processo: 0020379-50.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 09/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ENEM BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS EIRELI - EPP IVANA SOFIA BATISTA OLIVEIRI GOMES Réu(s): ALAN ABRAHÃO KEIDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ALAN ABRAHÃO KEIDE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, nos meses de setembro e outubro de 2018, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o acusado, na condição de funcionário da empresa Enem Brasil Comércio de Materiais Didáticos Eireli, teria se apropriado de valores recebidos em razão da comercialização de apostilas, deixando de repassá-los à empregadora. Especificamente, atribuiu-se ao acusado a apropriação dos valores referentes a duas vendas: uma realizada a Ivan Cezar Fioreze, em outubro de 2018, no importe de R$ 3.580,00, e outra efetuada a Luis Fernando Babetske, em setembro de 2018, no valor de R$ 3.100,00, totalizando R$ 6.680,00. A denúncia foi oferecida em 26 de outubro de 2022 (mov. 1.53) e recebida em 12 de janeiro de 2023 (mov. 1.55). Após diversas tentativas infrutíferas de localização do acusado, houve citação editalícia e suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com produção antecipada de provas. A prova produzida nos autos originários foi trasladada ao presente feito. Foram ouvidos a representante da empresa vítima, Ivana Sofia Batista Olivieri Gomes, e as testemunhas, dentre elas Luis Fernando Babetske. O corréu OSMAR GUIOTTO também foi interrogado (mov. 1). Após o desmembramento do feito, o acusado ALAN ABRAHÃO KEIDE foi localizado e pessoalmente citado. Não tendo constituído advogado, passou a ser assistido pela Defensoria Pública. Posteriormente, não localizado para intimação da audiência designada, foi decretada a sua revelia, prosseguindo-se o feito com a atuação da defesa técnica. Encerrada a instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em alegações finais, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas produzidas não permitem concluir com segurança pela autoria delitiva. Requereu, ainda, a intimação da vítima acerca da sentença. A Defensoria Pública, por sua vez, igualmente pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva não comporta acolhimento. O acusado foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita, majorado em razão do emprego, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, relativamente a duas negociações realizadas em favor da empresa para a qual trabalhava. A controvérsia reside, essencialmente, na suficiência da prova produzida para demonstrar que ALAN ABRAHÃO KEIDE recebeu os valores descritos na denúncia e, posteriormente, deles se apropriou dolosamente, deixando de repassá-los à empresa. Embora existam elementos demonstrativos da realização de negociações envolvendo materiais comercializados pela empresa vítima, a prova produzida sob o crivo do contraditório não é suficiente para atribuir ao acusado, com a certeza necessária à prolação de decreto condenatório, a apropriação das quantias descritas na inicial acusatória. 2.1. Negociação envolvendo Ivan Cezar Fioreze Quanto à primeira negociação, atribuída ao acusado e realizada em outubro de 2018, no valor de R$3.580,00, verifica-se significativa insuficiência probatória. Ivan Cezar Fioreze não foi ouvido durante a instrução judicial, de maneira que os elementos que relacionam o acusado à venda e ao recebimento da respectiva quantia permaneceram essencialmente circunscritos à fase investigativa. Não se desconhecem os documentos juntados aos autos. Contudo, ante a ausência de confirmação judicial suficiente acerca das circunstâncias concretas da negociação, tais elementos, isoladamente considerados, não permitem concluir, acima de dúvida razoável, que o acusado tenha efetivamente recebido o numerário e, sobretudo, dele se apropriado. Com efeito, por força do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada a partir da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a condenação assentar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, quanto a essa parcela da imputação, não existe prova judicial suficientemente segura para identificar o acusado como responsável pela apropriação narrada na denúncia. 2.2. Negociação envolvendo Luis Fernando Babetske A mesma segurança não é alcançada quanto à segunda negociação. Luis Fernando Babetske, ouvido em Juízo, confirmou a aquisição do material e o respectivo pagamento. Embora tenha inicialmente declarado que teria pago a ALAN ABRAHÃO KEIDE, posteriormente, ao ser especificamente questionado acerca do nome do vendedor e se seria Alan ou Osmar, respondeu não se recordar. Essa circunstância não autoriza simplesmente desconsiderar a totalidade de suas declarações, mas retira do relato a segurança necessária para que, isoladamente, constitua fundamento de um decreto condenatório. Há outro aspecto especialmente relevante. A testemunha esclareceu que o pagamento ocorreu mediante cheque e confirmou a efetiva compensação do título. Todavia, não soube esclarecer em favor de quem o cheque foi depositado ou quem efetivamente recebeu o respectivo crédito. Não há, portanto, elemento objetivo suficientemente seguro que permita reconstruir o destino da quantia e afirmar que o numerário foi incorporado ao patrimônio do acusado. 2.3. Ausência de prova segura do ato de apropriação A insuficiência probatória, porém, não se restringe à identificação do responsável pelas vendas. Para caracterização do delito de apropriação indébita, é necessária a demonstração de que a coisa alheia móvel, inicialmente mantida legitimamente na posse ou detenção do agente, posteriormente passou a ser objeto de inversão do título da posse, mediante comportamento revelador da intenção de dela se apropriar. No caso, a prova produzida não permite reconstruir com suficiente segurança essa dinâmica. A representante da pessoa jurídica vítima, Ivana Sofia Batista Olivieri Gomes, esclareceu que ALAN ABRAHÃO KEIDE atuava como divulgador, enquanto OSMAR GUIOTTO figurava como chefe de equipe, sendo realizadas atividades de venda em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul. Relatou que os pagamentos recebidos pelos vendedores deveriam ser posteriormente repassados à empresa e que eram realizados acertos periódicos. Por outro lado, seu depoimento também revelou a existência de métodos pouco documentados de controle do numerário recebido durante as viagens. A representante não soube precisar de que maneira os vendedores mantinham consigo os valores recebidos, se eram depositados em contas durante os deslocamentos ou, ainda, a existência de registros individualizados que permitissem acompanhar o percurso das quantias até o efetivo acerto com a empresa. Também reconheceu que, em determinadas situações, os vendedores poderiam utilizar dinheiro proveniente das vendas para fazer frente a despesas surgidas durante as viagens, mediante prévia comunicação à empresa, não sabendo precisar quantas vezes situações dessa natureza efetivamente ocorreram. Tais circunstâncias assumem particular relevância porque a mera constatação de que determinado valor não foi localizado nos controles empresariais não é suficiente, por si só, para demonstrar que o acusado dele tenha se apropriado dolosamente. Seria necessário estabelecer, de maneira segura, que o numerário ingressou na esfera de disponibilidade do acusado e que este, posteriormente, inverteu conscientemente o título da posse, passando a comportar-se como proprietário do bem. E tal encadeamento probatório não foi alcançado. No tocante ao pagamento efetuado por Luis Fernando Babetske, por exemplo, embora demonstrada a compensação do cheque, não se apurou de forma objetiva o destinatário do crédito. Quanto à negociação envolvendo Ivan Cezar Fioreze, nem sequer houve prova oral judicial diretamente proveniente do adquirente. Assim, os autos fornecem elementos indicativos de que determinadas negociações não foram corretamente refletidas nos controles da empresa, mas não possibilitam transpor, com a certeza exigida no processo penal, a distância existente entre uma irregularidade ou diferença de natureza comercial/contábil e a afirmação de que o acusado praticou dolosamente o delito de apropriação indébita. 2.4. Revelia do acusado e ônus probatório Também não altera a conclusão o fato de ALAN ABRAHÃO KEIDE ter sido declarado revel por não ter sido localizado para intimação da audiência. A revelia foi efetivamente decretada no curso do processo, que prosseguiu com a atuação da defesa técnica. No processo penal, entretanto, a revelia não importa confissão ficta nem presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia. Por conseguinte, a ausência do acusado ao ato processual não supre lacunas probatórias e tampouco permite interpretar seu silêncio ou não comparecimento em desfavor da presunção de inocência. O ônus de demonstrar suficientemente os fatos constitutivos da pretensão punitiva permanece com a acusação. 2.5. Insuficiência probatória Ao final da instrução, inclusive, acusação e defesa convergiram quanto à insuficiência do conjunto probatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, após examinar individualmente as duas imputações, reconheceu expressamente a existência de dúvida quanto à autoria e requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública formulou pedido no mesmo sentido. Registre-se que o pedido absolutório formulado pelo órgão acusador não dispensa o Juízo do exame do conjunto probatório. O art. 385 do Código de Processo Penal permanece compatível com o sistema acusatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora eventual condenação em sentido contrário à manifestação ministerial demande fundamentação substancial. No caso concreto, entretanto, a análise independente das provas conduz à mesma conclusão apresentada pelas partes. Uma sentença penal condenatória exige prova apta a superar dúvida razoável acerca da ocorrência do fato típico e de sua autoria, não sendo suficiente a existência de indícios, probabilidades ou suspeitas. Aqui, permanecem dúvidas relevantes acerca da própria identificação do acusado em uma das negociações, do efetivo recebimento dos valores, do destino das quantias e, principalmente, da ocorrência de comportamento inequívoco revelador da inversão do título da posse e da intenção de apropriação definitiva. Essas lacunas impedem a formação do juízo de certeza indispensável à condenação. Portanto, embora os elementos reunidos possam indicar a existência de irregularidades relacionadas às vendas e ao sistema de prestação de contas da empresa, não há prova suficientemente segura de que ALAN ABRAHÃO KEIDE tenha praticado as condutas delitivas descritas na denúncia. Diante da dúvida razoável remanescente, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO ALAN ABRAHÃO KEIDE da imputação da prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta