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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 674.809

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/08/2021
Publicação
DJe 10/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUATRO TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE POSSUI REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO. INTIMIDAÇÃO SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que "não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ". (HC 639.636/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu está sendo investigado, em outro inquérito, por ter, supostamente, atropelado uma pessoa por acreditar que ela lhe teria delatado à polícia pela prática de tráfico de drogas. Além disso, o réu também é investigado por porte de arma e receptação e há fortes indícios de que pertença à Facção Criminosa denominada "Os Manos". Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.

5. O decreto prisional registrou, ainda, A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a instrução criminal, pois a notícia de que o réu teria atropelado uma pessoa, por acreditar que ela o delatou, revela que a manutenção do paciente em liberdade consiste em fator de intimidação social imposta sobre os moradores da região.

6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

7. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações complementares à ementa

Não é possível a prisão preventiva quando ausente motivação concreta e a indicação de fatos novos ou contemporâneos, conforme jurisprudência do STJ. É possível, para a decretação da prisão preventiva, reconhecer a periculosidade do agente por meio de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso. Isso porque, tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, conforme jurisprudência do STJ e do STF.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 52 g de cocaína e 1 porção de maconha.