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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000686-26.2025.8.16.0153

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0000686-26.2025.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LEANDRO EMANUEL MELO pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal (FATO 02). Por outro lado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01). 3.1. Passo à dosimetria da pena A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: No presente caso, a reprovabilidade da conduta não excede à normalidade do tipo. Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu não lhe desabonam, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 136.1. Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Circunstâncias do crime: Não destoam daquelas ordinariamente verificadas na prática do delito, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) meses de detenção. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a pena intermediária e, por conseguinte, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. 3.3. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração penal Ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que o acusado não é reincidente, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o início de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); B) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); C) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LE

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-26.2025.8.16.0153 Processo: 0000686-26.2025.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 13/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Rubens Braga Réu(s): LEANDRO EMANUEL MELO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEANDRO EMANUEL MELO, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01), e art. 329 do Código Penal (FATO 02), pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 16.1, segundo a qual: “FATO 01 No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 11h00min, na via pública localizada à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, n° 846, centro, neste município e comarca de Santo Antônio da Platina/PR, a denunciado LEANDRO EMANUEL MELO, de forma consciente e voluntária, dolosamente, tentou subtrair para si, dinheiro em espécie, pertencente à vítima Rubens Braga (84 anos na data dos fatos), grave ameaça consistente em aproximar-se de maneira intimidadora e insinuar que a própria vítima tinha uma arma dizendo ‘vai buscar teu revolver’, bem como, na sequência, mediante violência, consistente em desferir-lhe diversos empurrões, não consumando seu intento criminoso, eis que houve a intervenção do policial militar Eraldo Machado Valgrande que estava de férias, porém, passava pelo local e socorreu a vítima (FATO 02). Denota-se, ainda, que foi possível a visualização do modus operandi do denunciado por meio das imagens registradas por câmera de segurança do local, as quais foram repassadas à equipe policial – mov. 1.19, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5 a 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.15), imagens câmera de segurança (mov. 1.19) e relatório da autoridade policial (mov. 8.2). FATO 02 Ato contínuo, na sequência do primeiro fato, sas mesmas condições de local descritas no FATO 01, o denunciado LEANDRO EMANUEL MELO, de forma consciente e voluntária, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, consistente em não acatar voz de abordagem, mediante violência ativa e grave ameaça exercidas contra funcionário público competente para executá-la, qual seja, o policial militar Eraldo Machado Valgrande, uma vez que, mesmo após identificar-se como policial e dar voz de abordagem, o denunciado recusou-se a obedecer, avançou contra o policial, desferiu socos e tentou tomar sua arma de fogo, sendo necessária a sua imobilização. Além disso, durante a ação, o denunciado proferiu ameaças contra o policial, dentre elas, dizer que acionaria uma pessoa de nome Santão para matá-lo, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5 a 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.15), imagens câmera de segurança (mov. 1.19) e relatório da autoridade policial (mov. 8.2)”. A denúncia foi recebida em 14/02/2025 (mov. 16.1). Pessoalmente citado (mov. 94.1), o denunciado apresentou resposta à acusação ao mov. 99.1, por intermédio de defensora nomeada (mov. 96.1). No decorrer da instrução processual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas (mov. 127.1/127.3). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas e pugnou pela parcial procedência da inicial acusatória. No que concerne à dosimetria, requereu a fixação do regime semiaberto (mov. 131.2). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sob o fundamento de que o conjunto probatório não é suficiente a embasar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no seu mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena (mov. 135.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o art. 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. B. Do mérito Quanto à autoria dos fatos aparentemente criminosos, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, especialmente a oral colhida em juízo, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. A vítima Rubens Braga relatou que estava em seu ponto de encontro diário, na esquina da farmácia Nissei, quando o acusado, que ele nunca havia visto, chegou repentinamente agredindo-o com palavras e empurrões. Assustado, fugiu para o interior de uma loja pedindo socorro e foi seguido pelo agressor, momento em que o soldado Machado interveio e imobilizou o homem, que resistiu com violência à abordagem policial. Quando o promotor questionou se Leandro havia exigido dinheiro, o idoso surpreendeu ao negar. Explicou que, cerca de trinta minutos antes, um outro rapaz embriagado havia lhe pedido dinheiro para bebida, o que o idoso recusou, deixando esse primeiro homem bastante irritado. O senhor Rubens deduziu que esse homem embriagado seria amigo de Leandro e teria contado sobre a recusa, motivando a agressão gratuita. Ressaltou que, na delegacia, havia entendido que o próprio Leandro tentara roubá-lo, mas a vítima reafirmou sua versão atual. A testemunha Eraldo Machado Valgrande, policial militar, relatou que estava de férias e caminhava próximo ao seu veículo, estacionado perto da farmácia Nissei, quando um motociclista avisou que havia uma confusão próxima. Em seguida, um conhecido chamado Lucas o alertou de que um homem havia tentado roubar um idoso. O policial avistou o idoso atravessando o calçadão correndo para dentro da loja Ipiranga, sendo perseguido pelo acusado. Ao entrar na loja e ouvir os pedidos de socorro, o policial deu voz de abordagem. O acusado não acatou e investiu para tentar tomar a arma de fogo de Eraldo. O policial entrou em luta corporal, empurrou o homem para dentro da loja e o derrubou em um sofá, repassando sua arma a um gerente para que chamasse a viatura. Após usar técnicas de imobilização para conter o acusado, o policial conversou com a vítima, o senhor Rubens, um aposentado de mais de 80 anos. Segundo o relato que o policial colheu no momento, Leandro havia pedido dinheiro de forma alterada e, diante da negativa, empurrou e xingou o idoso de "filho da puta" e "velho sem vergonha". A testemunha Rodrigo Aparecido da Silva, policial militar, relatou que estava em patrulhamento quando recebeu via rádio um pedido de apoio do cabo Machado, que informou estar em apuros tentando conter um indivíduo. A viatura se deslocou rapidamente ao calçadão, onde populares indicaram que o cabo estava no interior da loja Ipiranga. Ao adentrar o local, Rodrigo visualizou Machado e o suspeito entrelaçados em luta corporal em cima do sofá de um provador. A equipe auxiliou na intervenção e conseguiu realizar o algemamento de Leandro. Ao coletar os relatos das testemunhas no local, informaram à equipe que o senhor Rubens estava muito nervoso, afirmando que Leandro havia pedido dinheiro, recebido uma negativa e, por isso, passado a xingá-lo e ameaçá-lo para tentar subtrair os valores, momento em que o cabo Machado interveio. As provas colhidas durante a fase judicial da persecução penal não confirmaram integralmente os elementos informativos angariados na fase investigativa, impondo-se solução distinta para cada um dos fatos narrados na denúncia. No que diz respeito ao FATO 01, imputado como tentativa de roubo, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou-se insuficiente para demonstrar a presença do elemento subjetivo especial do tipo, consistente no propósito de subtração patrimonial. Com efeito, a própria vítima Rubens Braga, ao ser ouvida em juízo, negou expressamente que o acusado tenha lhe exigido dinheiro, valores ou qualquer outro bem. Embora tenha confirmado que sofreu agressões verbais e empurrões por parte de Leandro Emanuel Melo, esclareceu que, aproximadamente trinta minutos antes da confusão, outro indivíduo embriagado havia lhe solicitado dinheiro e ficado irritado diante da recusa. Segundo sua percepção, tal pessoa seria conhecida do acusado, circunstância que poderia explicar a agressão posteriormente sofrida. A vítima foi categórica ao afirmar que o réu não lhe pediu dinheiro e nem tentou obter qualquer vantagem patrimonial. Os depoimentos dos policiais Eraldo Machado Valgrande e Rodrigo Aparecido da Silva tampouco são suficientes para demonstrar, com segurança, a existência de tentativa de roubo. Ambos esclareceram que não presenciaram o início da ocorrência, tendo tomado conhecimento da suposta exigência de dinheiro por informações colhidas posteriormente junto a terceiros e à própria vítima. Trata-se, portanto, de relato indireto, incapaz de prevalecer sobre a versão apresentada judicialmente pelo ofendido, especialmente quando este afastou de forma expressa a existência de qualquer intenção patrimonial por parte do acusado. Com efeito, é certo que a violência ou grave ameaça constituem elementos do crime de roubo. Todavia, não bastam, por si sós, para caracterizá-lo. Exige-se a demonstração de que foram empregadas com a finalidade de viabilizar a subtração de coisa alheia móvel. No caso concreto, paira dúvida relevante justamente sobre esse elemento subjetivo específico. Nesse contexto, não prospera eventual conclusão condenatória fundada em meras conjecturas ou em interpretação inicial dos fatos posteriormente infirmada pela própria vítima. A prova judicializada não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado pretendia subtrair qualquer bem pertencente ao ofendido. Dessa forma, inexistindo prova segura acerca do animus furandi, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Diversa é a conclusão em relação ao FATO 02, consistente no crime de resistência. A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto à legalidade da abordagem e à dinâmica dos fatos. Contudo, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório produzido em juízo. A testemunha Eraldo Machado Valgrande relatou de maneira firme e coerente que, ao ouvir pedidos de socorro provenientes do interior da loja Ipiranga e visualizar a perseguição do idoso pelo acusado, identificou-se como policial militar e procedeu à abordagem. Segundo afirmou, o réu recusou-se a obedecer à ordem legal, investindo fisicamente contra ele e tentando tomar-lhe a arma de fogo, circunstância que deu início à luta corporal e exigiu técnicas de contenção para sua imobilização. Tal versão foi integralmente corroborada pelo policial Rodrigo Aparecido da Silva, que compareceu em apoio à ocorrência e visualizou o acusado e o policial militar em luta corporal no interior da loja. O depoente confirmou que a situação exigiu intervenção da equipe policial para possibilitar o algemamento e a contenção do réu. A própria vítima Rubens Braga igualmente confirmou que o policial interveio após seus pedidos de socorro e que o acusado passou a resistir à abordagem realizada. Não merece acolhimento a alegação defensiva de que o policial se encontrava de férias e que, por isso, haveria dúvida quanto à legalidade do ato. Ainda que estivesse fora de serviço, Eraldo Machado Valgrande permaneceu investido na condição de policial militar e agiu diante de situação de flagrante delito, hipótese em que a intervenção estatal não apenas era possível, mas juridicamente exigível. Também não procede o argumento de que Rodrigo Aparecido da Silva não presenciou o início da ocorrência. Embora não tenha acompanhado os primeiros momentos da intervenção, o policial confirmou ter encontrado o acusado e Eraldo Machado Valgrande em luta corporal, circunstância compatível com a narrativa de resistência apresentada pelo primeiro agente e corroborada pela vítima. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova produzida em juízo demonstra, de forma segura, que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante violência dirigida ao policial responsável pela abordagem, não havendo dúvidas, portanto, quanto a autoria do segundo fato. Verifica-se, portanto, que a materialidade e a autoria do delito de resistência encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos harmônicos e convergentes colhidos durante a instrução criminal. Assim sendo, pende a análise da tipicidade e antijuridicidade da conduta, além da culpabilidade do acusado. D. Da tipicidade e demais substratos dos crimes Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação do segundo fato descrito na exordial acusatória à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no art. 329 do Código Penal, que dispõe: “Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. A tipicidade objetiva do fato narrado na exordial acusatória restou devidamente comprovada, pois todos os meios de provas colhidos na fase judicial da persecução penal são no sentido de que o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-la, no caso, os policiais militares. Pelas circunstâncias do fato, não há qualquer dúvida do dolo do agente, sendo subjetivamente típica, também, a conduta. No que concerne à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal). Além de típica e antijurídica, constata-se ser culpável o agente, pois não alegadas, tampouco comprovadas, quaisquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal). De tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do acusado pelo segundo fato descrito na denúncia, restando comprovadas a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou insuficiência de provas. Portanto, deve a pretensão estatal prosperar, visto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, ao mesmo tempo em que o acusado é plenamente imputável e lhe era exigido agir de forma diversa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LEANDRO EMANUEL MELO pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal (FATO 02). Por outro lado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01). 3.1. Passo à dosimetria da pena A. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: No presente caso, a reprovabilidade da conduta não excede à normalidade do tipo. Antecedentes criminais: Os antecedentes do réu não lhe desabonam, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 136.1. Conduta social: Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-lo. Personalidade: Não há nos autos dados que permitam a cognição, sequer de forma mínima, acerca da personalidade do acusado. Personalidade é realidade atinente ao campo da Psicologia e não há laudos capazes de determinar sua personalidade. Motivos do crime: Não destoam daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. Circunstâncias do crime: Não destoam daquelas ordinariamente verificadas na prática do delito, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime: Não ultrapassaram os limites previstos no tipo penal. Comportamento da vítima: Conforme entendimento atual doutrinário e jurisprudencial, o comportamento da vítima não pode justificar a exasperação da pena, de modo que é circunstância neutra. Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) meses de detenção. B. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. C. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a pena intermediária e, por conseguinte, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. 3.3. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração penal Ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que o acusado não é reincidente, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o início de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); B) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); C) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); D) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984); E) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não houve segregação cautelar nos autos. 3.3. Da substituição da pena As circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis, bem como o acusado não é reincidente e, por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos caracteriza-se como socialmente recomendável, em razão de seu caráter educativo, bem como pela inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime fixado (aberto), substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o art. 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. Ademais, considerada a quantidade de pena aplicada em concreto, notadamente, por ser superior a 1 (um) ano, consoante o § 4º do art. 44 da CP, faculta-se ao acusado o cumprimento em menor tempo, mas não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Desde logo ressalto, com base no art. 44, § 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, a pena restritiva de direitos acima aplicada, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessa pena pela pena privativa de liberdade. Fica o réu advertido de que, não cumprida a pena restritiva de direitos, o benefício será revogado e, então, será aplicada a pena privativa de liberdade imposta no item anterior. 3.4. Da suspensão condicional da pena Diante da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 3.5. Do direito de apelar em liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente porque não há pedido nesse sentido pelo titular da ação penal. 3.6. Custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.7. Valor mínimo indenizatório Considerando a natureza do crime, deixo de arbitrar valor mínimo indenizatório. 3.8. Dos honorários advocatícios De acordo com a Resolução Conjunta nº 6/2024 – SEFA/PGE (item 1.2 – defesa integral até decisão final de primeira instância – rito ordinário), arbitro honorários advocatícios à Dra. GABRIELA DE SOUZA APOLINÁRIO - OAB/PR 124.473, nomeada ao mov. 96.1, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. Esta sentença valerá de certidão para fins de cobrança dos honorários fixados, dispensada a Escrivania da expedição do aludido documento. 4. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e. TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5. Demais disposições para depois do trânsito em julgado 5.1. Expeça-se Guia de Recolhimento, nos termos do art. 12, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013. 5.2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III, da CRFB/88; 5.3. Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais; 5.4. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema Projudi, intimem-se. Dê-se, imediatamente, ciência desta decisão às vítimas, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.690/08). Autorizo a utilização do meio eletrônico para tal finalidade, desde que inequívoco o recebimento da comunicação e tudo seja certificado nos autos. 6. Oportunamente, não havendo outras questões pendentes, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito