Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REVISÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ADEQUADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO EFETIVAMENTE REALIZADO, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOVOS OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido constatou que todos os fatos valorados na sentença (e-STJ, fls. 605-618) estavam descritos na denúncia (e-STJ, fls. 34-37), ainda que com termos diferentes (e-STJ, fls. 682-683). O que se instaurou foi, apenas, uma controvérsia jurídica quanto à classificação do elemento subjetivo do tipo (se dolo eventual ou culpa) à luz destes fatos; e, como se sabe, é permitido ao juiz dar aos fatos qualificação jurídica diversa da que lhes atribuiu a denúncia.
2. Ao contrário do que aduz a defesa, a Corte local verificou que foi efetivamente realizado o exame de corpo de delito. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Sobre a dosimetria da reprimenda, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade - elementos inexistentes no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.