Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONVERTER o mandado monitório em título executivo, no montante indicado na inicial, com manutenção dos encargos ali indicados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da curadora especial da parte ré, que arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do item 2.8 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções exigidas. P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Processo: 0012798-35.2023.8.16.0173 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.266,00 Autor(s): KL FLOES – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PORTAS E VIDROS LTDA Réu(s): FEGATI MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - ME SENTENÇA 1. Trata-se de ação monitória em que a parte ré foi citada por edital e, por isso, passou a ser representada por curador especial, que opôs embargos por negativa geral (seq. 136.1). É o breve relatório. 2. O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. No mérito, o pedido deve ser acolhido sem maiores digressões. Segundo o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Na espécie, conquanto formalmente opostos embargos, substancialmente não houve apresentação de matéria defensiva, porque limitada a peça de bloqueio a invocar negativa geral. Conquanto se trate tal providência de uma faculdade conferida ao curador especial para o desempenho de seu relevante munus, e embora isso não permita atribuir-se presunção de veracidade quanto ao que alegado na inicial, o fato é que o processo chega para sentença sem que haja matéria de fundo cognoscível, restando ao magistrado simplesmente avaliar o preenchimento dos requisitos formais do processo, dos pressupostos processuais e das condições da ação, para em seguida decidir. E, na espécie, não se vislumbrando vícios e inexistindo indicação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado na peça de ingresso, outro caminho não resta que não o acolhimento do pedido deduzido na inicial. Quanto aos honorários de sucumbência, dispõe o art. 85, § 8º, do CPC que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Já o § 8º-A do mesmo dispositivo ressalva que "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios". Os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB do Paraná estão previstos na Tabela anexa à Resolução nº 13/2026, conforme dispõe o art. 15 da normativa: Art. 15. Aplica-se esta Tabela para a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, na forma da legislação processual, e nos casos de nomeação de Curador Especial. Diante disso, e considerando o valor ínfimo da causa, deve-se observar o valor estampado no item 1 do Capítulo VII da Tabela em questão, que trata do processo de conhecimento e prevê como valor mínimo de honorários a quantia de R$ 3.537,08. Assim, e considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, deve ser esse o valor a ser fixado a título de honorários de sucumbência. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONVERTER o mandado monitório em título executivo, no montante indicado na inicial, com manutenção dos encargos ali indicados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da curadora especial da parte ré, que arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do item 2.8 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções exigidas. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito