Ementa
ntre o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/09/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 23/08/2024, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional de 4 anos, ainda que desconsiderado o período em que o feito permaneceu suspenso em relação ao réu WYLLIAN MARCELO BATISTA. 3 – Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS WYLLIAN MARCELO BATISTA e SERGIO RODRIGO DAS NEVES, com fulcro no art. 107, IV, Código Penal. 4 – Por outro lado, verifico que o acusado NOIR MARIA MACHADO FILHO cumpriu todas as condições impostas na suspensão condicional do processo (mov. 168.1). Desta forma, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NOIR MARIA MACHADO FILHO, em relação aos fatos noticiados nestes autos, com fulcro no art. 89, §5º da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, se houver fiança prestada nos autos, de acordo com o contido no art. 337, CPP, determino a restituição do valor ao réu, observadas eventuais quebras, o qual deverá ser intimado para efetuar o levantamento da fiança junto ao Cartório Criminal, no prazo de trinta dias. Não havendo comparecimento do interessado, determino que a escrivania expeça a guia apropriada e proceda ao levantamento e ao recolhimento do valor atualizado da fiança em favor do FUNREJUS, a título de receitas eventuais, nos termos do art. 648 do Código de Normas. Havendo objetos e bens apreendidos e/ou arrecadados pela autoridade policial e encaminhados a este Juízo, determino o integral cumprimento dos artigos 660 e seguintes do Código de Normas (Seção XI - Das Apreensões), independentemente de nova conclusão. Dispensada a intimação do réu cuja punibilidade foi extinta, nos termos do Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje (XXIV Encontro - Florianópolis/SC) e da alínea “n”, do capítulo II, da Portaria nº 13/2019 deste Juízo: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Considerando o trabalho adicional desempenhado pelo defensor dativo, fixo em favor do Dr. LILO HENRIQUE PONIJALEKI, OAB/PR n.º 91.457, digno advogado militante nesta Comarca, o qual interpôs recurso de apelação, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA, honorários no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Vale como certidão. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas CGJ do E. TJPR, no que forem pertinentes. 5 – Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-28.2017.8.16.0124 Processo: 0001641-28.2017.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JONAS DUDA SOARES Réu(s): NOIR MARIA MACHADO FILHO SERGIO RODRIGO DAS NEVES WYLLIAN MARCELO BATISTA 1 - Relatório Trata-se de processo penal em face de NOIR MARIA MACHADO FILHO, SERGIO RODRIGO DAS NEVES e WYLLIAN MARCELO BATISTA pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. Recebida a denúncia em 30/09/2019 (mov. 19.1). Homologada a suspensão condicional do processo em relação aos réus NOIR MARIA MACHADO FILHO e WYLLIAN MARCELO BATISTA, em 30/09/2022 (mov. 168.1). Revogada a suspensão condicional do processo em relação ao acusado WYLLIAN MARCELO BATISTA, em 12/06/2023 (mov. 232.1). Sobreveio sentença que condenou os acusados WYLLIAN MARCELO BATISTA e SERGIO RODRIGO DAS NEVES (mov. 327.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação Nos termos do art. 107, IV, CP, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária ou, então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61 do CPP. Nos termos do Código Penal, existem: a) prescrição da pretensão punitiva, prevista nos arts. 109 e 111; e b) prescrição da pretensão executória, prevista nos arts. 110 e 112. No caso, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, em relação aos réus WYLLIAN MARCELO BATISTA e SERGIO RODRIGO DAS NEVES. Com efeito, ambos os réus foram condenados pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão (mov. 327.1), de modo que o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/09/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 23/08/2024, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional de 4 anos, ainda que desconsiderado o período em que o feito permaneceu suspenso em relação ao réu WYLLIAN MARCELO BATISTA. 3 – Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS WYLLIAN MARCELO BATISTA e SERGIO RODRIGO DAS NEVES, com fulcro no art. 107, IV, Código Penal. 4 – Por outro lado, verifico que o acusado NOIR MARIA MACHADO FILHO cumpriu todas as condições impostas na suspensão condicional do processo (mov. 168.1). Desta forma, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NOIR MARIA MACHADO FILHO, em relação aos fatos noticiados nestes autos, com fulcro no art. 89, §5º da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, se houver fiança prestada nos autos, de acordo com o contido no art. 337, CPP, determino a restituição do valor ao réu, observadas eventuais quebras, o qual deverá ser intimado para efetuar o levantamento da fiança junto ao Cartório Criminal, no prazo de trinta dias. Não havendo comparecimento do interessado, determino que a escrivania expeça a guia apropriada e proceda ao levantamento e ao recolhimento do valor atualizado da fiança em favor do FUNREJUS, a título de receitas eventuais, nos termos do art. 648 do Código de Normas. Havendo objetos e bens apreendidos e/ou arrecadados pela autoridade policial e encaminhados a este Juízo, determino o integral cumprimento dos artigos 660 e seguintes do Código de Normas (Seção XI - Das Apreensões), independentemente de nova conclusão. Dispensada a intimação do réu cuja punibilidade foi extinta, nos termos do Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje (XXIV Encontro - Florianópolis/SC) e da alínea “n”, do capítulo II, da Portaria nº 13/2019 deste Juízo: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Considerando o trabalho adicional desempenhado pelo defensor dativo, fixo em favor do Dr. LILO HENRIQUE PONIJALEKI, OAB/PR n.º 91.457, digno advogado militante nesta Comarca, o qual interpôs recurso de apelação, em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA, honorários no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Vale como certidão. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas CGJ do E. TJPR, no que forem pertinentes. 5 – Oportunamente, arquivem-se. Palmeira, datado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta