Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVALIAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO SIMPLES, A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Revisional de Contrato de alienação fiduciária, na qual o Autor questionou a cobrança das Tarifas de Registro do Contrato e Avaliação do Bem, além da contratação do Seguro Prestamista, requerendo a exclusão dessas cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das Tarifas de Registro do Contrato e Avaliação do Bem, bem como a contratação do Seguro Prestamista, são abusivas ou legais, e se há prática de venda casada na contratação do Seguro.III. Razões de decidir3. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva, pois não há comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo o documento apresentado superficial e insuficiente para justificar a cobrança.4. A cobrança da Tarifa de Registro do Contrato é válida, pois foi comprovada a efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo.5. A contratação do Seguro configura prática de venda casada, uma vez que não foi facultado ao Consumidor escolher a Seguradora de sua preferência, tendo-lhe sido disponibilizada apenas a opção de contratar com a Seguradora previamente definida pela Instituição Financeira.IV. Dispositivo e tese6. Apelo provido, em parte, para reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro Prestamista, determinando a restituição simples, a partir da citação da Ré.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem quando o denominado "Termo de Avaliação do Veículo" se restringir a mera tela sistêmica contendo informações cadastrais do automóvel, desacompanhada de elementos que evidenciem a efetiva realização da avaliação, tais como inspeção do estado de conservação do bem, critérios técnicos adotados, parâmetros de mercado, identificação do avaliador responsável ou justificativa para o valor atribuído ao veículo._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958/STJ) ; TJPR, Apelação Cível 0006271-59.2024.8.16.0035, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000415-56.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972/STJ); Tema 1.059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal considerou indevida a Tarifa de Avaliação do Veículo, porque o BANCO não comprovou a efetiva realização do serviço, devendo devolver o valor cobrado de forma simples. Foi também reconhecida a prática da venda casada na contratação do Seguro e determinada a restituição simples dos valores cobrados a partir da citação da Ré. A cobrança da Tarifa de Registro do Contrato foi mantida, por ter sido comprovada a prestação do serviço de registro. Assim, o pedido foi acolhido apenas em parte.