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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0027373-35.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0027373-35.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação manifestado expressamente pela parte autora (evento 29.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levante-se a restrição do veículo objeto desta ação, caso tenha sido inserida via sistema RENAJUD. Condeno a parte autora no pagamento das custasPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que o réu não integrou a relação processual. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o defiro, conforme art. 225 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0027373-35.2026.8.16.0014. Autor: BANCO C6 S.A. Réu: GUILHERME BORGES CUNHA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO C6 S.A. em face de GUILHERME BORGES CUNHA , ambos qualificados nos autos, em que alega o autor que, na data de 11/04/2025, as partes celebraram Contrato de Financiamento sob o nº AU0001918884, no valor total de R$ 54.229,67 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, garantido por Alienação Fiduciária (veículo marca/modelo: FORD/FIESTA 16TIT AT, placa: BBT7E56). Salientou que o réu se encontra inadimplente, acarretando o vencimento antecipado de toda sua dívida. Assim, liminarmente, requereu a busca e apreensão do bem transferido em Alienação Fiduciária, com posterior procedência do pedido, observada a sucumbência. Juntou procuração, documentos e comprovante de notificação extrajudicial (eventos 1.2/1.16).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Em evento 14.1, foi concedida a medida liminar e expedido mandado de busca e apreensão (evento 19.1) do bem acima descrito, todavia, sem êxito na localização do réu e do veículo (evento 25.1). Logo após, em evento 29.1, o autor pugnou pela desistência da ação com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como requereu o desbloqueio de eventual restrição inserida via Renajud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispensada a intimação do réu para manifestação sobre o pedido de desistência da ação, vez que não integrou a relação processual por não ter sido citado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação manifestado expressamente pela parte autora (evento 29.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levante-se a restrição do veículo objeto desta ação, caso tenha sido inserida via sistema RENAJUD. Condeno a parte autora no pagamento das custasPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que o réu não integrou a relação processual. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o defiro, conforme art. 225 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta