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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0047599-71.2020.8.16.0014

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0047599-71.2020.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente de cobrança, resolvendo o mérito do presente feito (CPC, art. 487, inc. I), para o fim de condenar a ré ao pagamento dos aluguéis, despesas de consumo, encargos condominiais e contratuais inadimplidos, referentes ao período de ocupação do imóvel até a entrega das chaves, ocorrida em 20/10/2022, acrescidos de multa moratória prevista contratualmente de 1% ao mês e de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo índice IPCA, contados desde o vencimento das obrigações, por se tratar de mora ex re 1 . A liquidação dos valores incumbirá à credora, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 1 Art. 397, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido (valor da condenação), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiências. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0047599-71.2020.8.16.0014. Autor: ADMIR HENRIQUE BRUNELLI. Ré: VIVIAN SIMÃO CAVALCANTE. 1. RELATÓRIO ADMIR HENRIQUE BRUNELLI ajuizou originalmente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de IVANETE PEREIRA e VIVIAN SIMÃO CAVALCANTE, todos já qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, que: a) celebrou contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Paranaguá, nº 921, loja 03, em Londrina/PR, tendo como locatária Ivanete Pereira e como fiadora Vivian Simão Cavalcante; b) o contrato teve início em abril de 2009, inicialmente pelo prazo de 12 meses, sendo posteriormente prorrogado por prazo indeterminado; c) embora o contrato tenha sido originalmente firmado por Cristiana Brunelli de Lima, o imóvel foi posteriormente alienado ao autor, razão pela qual este sustenta sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; d) o aluguel inicialmente ajustado foi de R$ 1.495,00, posteriormente reajustado para R$ 2.259,75, competindo ainda às rés o pagamento dos encargos da locação, inclusive condomínio, água, energia elétrica, seguro e demais despesas contratualmente previstas; e) as rés deixaram dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 adimplir os aluguéis, as taxas de condomínio e encargos com vencimentos em 01/04/2020, 01/05/2020, 01/06/2020, 01/07/2020 e 01/08/2020; f) apesar das tentativas de solução extrajudicial, o débito permaneceu inadimplido; g) conforme demonstrativo apresentado, o débito atualizado alcançava R$ 13.279,32, já considerada a incidência de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Ao final, requereu: i) a citação da locatária para responder ao pedido de rescisão da locação e de ambas as rés para responderem ao pedido de cobrança; ii) a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, além de eventuais reparos constatados em vistoria de saída; iii) não havendo purgação da mora no valor indicado, a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária; iv) a retomada do imóvel; e v) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.6. Recebida a inicial, foi determinada a citação das rés para defesa (evento 16.1). Sobreveio emenda à inicial em evento 133.1, na qual a parte autora informou o falecimento da ré Ivanete Pereira e requereu a desistência da demanda em relação a ela, com sua exclusão do polo passivo e prosseguimento do feito apenas em face de Vivian Simão Cavalcante. Noticiou, ainda, a atualização do débito para R$ 18.795,90, requerendo a correspondente retificação do valor da causa. Aduziu, também, que o imóvel já havia sido desocupado, circunstância que teria acarretado a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, razão pela qual postulou a alteração da natureza da demanda para ação de cobrança, restrita aos débitos locatícios. Juntou documentos em eventos 133.2 a 133.9.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Na sequência, foi proferida decisão recebendo a emenda à petição inicial e determinando a retificação do valor da causa. O pedido de desistência formulado em relação à ré Ivanete Pereira foi homologado, com extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, dispensada sua intimação por não ter sido citada (evento 137.1). Ainda, conforme decisão integrativa de evento 154.1, a definição da sucumbência em relação às custas foi postergada para sentença. Devidamente citada em evento 288.1, a ré remanescente deixou de apresentar defesa no prazo legal (evento 290.1), sendo decretada sua revelia e anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 295.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Breve relato. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado. O julgamento antecipado do processo se faz autorizado, com base no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bem como da revelia da parte ré. 2.2. Da Revelia. Antes de adentrar ao mérito, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a revelia é definida pela doutrina como ausência de contestação, seus efeitos importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 334, CPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar quePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade. No caso em tela, observa-se razoável plausibilidade no exposto na inicial e documentos juntados, de forma que a revelia da parte ré induz à confissão ficta, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Ainda, cabia à ré comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em atendimento à regra geral do ônus da prova do art. 373, II do CPC. Frise-se que, em relação ao pedido de cobrança dos valores inadimplidos, a prova do pagamento é fato negativo, restando impossível de ser provado pela autora. De outro lado, não houve qualquer prova da parte ré de que o pagamento tenha ocorrido, haja vista que não juntou quaisquer comprovantes de pagamento. 2.3. Do Mérito. A pretensão remanescente restringe-se à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, uma vez que o imóvel foi desocupado no curso da demanda, com entrega das chaves em 20/10/2022, restando prejudicado o pedido de despejo. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis. No caso, o contrato de locação juntado aos autos (evento 1.3) demonstra a existência da relação locatícia e a assunção, pela ré remanescente, da condição de fiadora das obrigações decorrentes do ajuste.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Os documentos apresentados com a emenda à inicial, por sua vez, evidenciam a existência de aluguéis, condomínios e despesas de consumo pendentes durante o período de ocupação do imóvel (eventos 133.3 e 133.5 a 133.9). Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, nem produziu qualquer elemento capaz de demonstrar o pagamento ou outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, demonstrada a relação contratual e ausente prova da quitação das obrigações, mostra-se procedente a pretensão de cobrança. Ressalva-se, contudo, que a responsabilidade pelos aluguéis e demais encargos locatícios deve ficar limitada ao período em que perdurou a ocupação do imóvel. Conforme protocolo juntado no evento 133.9, a entrega das chaves ocorreu em 20/10/2022, marco que encerra a responsabilidade contratual pelos aluguéis, condomínios e despesas de consumo, sem prejuízo da cobrança de obrigações cujo fato gerador seja anterior ou contemporâneo à restituição do imóvel, ainda que posteriormente faturadas.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Quanto aos encargos moratórios, a cláusula décima primeira do contrato estabelece que, em caso de mora no pagamento dos aluguéis ou encargos convencionados, incidirão multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. De igual modo, os aluguéis deverão observar os reajustes contratuais previstos na cláusula segunda, pelo IGP-M/FGV. Desse modo, são devidos os aluguéis, encargos condominiais e despesas de consumo comprovadamente inadimplidos e referentes ao período compreendido até a entrega das chaves, acrescidos dos encargos contratuais respectivos. Ademais, diante da inexistência de disposição acerca do índice de atualização monetária – já que o índice pelo IGP-M (FGV) previsto na cláusula 3ª, se refere apenas ao reajuste anual dos alugueres, deverá ser aplicado o artigo 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A apuração do montante devido dependerá apenas de cálculo aritmético, razão pela qual incumbirá à parte credora apresentar a respectiva memória discriminada e atualizada em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do acima exposto, ausente qualquer impugnação dos valores cobrados, impõe-se, desde logo, a procedência do pedido de cobrança, nos termos do dispositivo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente de cobrança, resolvendo o mérito do presente feito (CPC, art. 487, inc. I), para o fim de condenar a ré ao pagamento dos aluguéis, despesas de consumo, encargos condominiais e contratuais inadimplidos, referentes ao período de ocupação do imóvel até a entrega das chaves, ocorrida em 20/10/2022, acrescidos de multa moratória prevista contratualmente de 1% ao mês e de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo índice IPCA, contados desde o vencimento das obrigações, por se tratar de mora ex re 1 . A liquidação dos valores incumbirá à credora, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 1 Art. 397, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido (valor da condenação), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiências. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta