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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.936.315

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/08/2021
Publicação
DJe 24/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PATAMAR DE 2/5 (DOIS QUINTOS) SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. MINORANTE CONCEDIDA NO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça firmou a orientação de que a quantidade e a natureza da substância apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta eg. Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. No presente caso, verifico que o eg. Tribunal a quo fundamentou a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida - 211, 3 kg (duzentos e onze quilos e trezentos gramas) de maconha, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.

II - "Desse modo, demonstrada a transnacionalidade do tráfico de drogas nas instâncias ordinárias, é certo que a desconstituição das premissas fáticas, com o fim de reconhecer o decote da causa de aumento de pena, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/04/2021, grifei).

III - Foi aplicado o redutor do tráfico devido o preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua obtenção, mas na fração mínima, pois embora não integre organização criminosa, o agravante tinha consciência de que buscaria drogas e auxiliaria organização que se dedicava ao tráfico ilícito. Precedentes.

IV - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Informações complementares à ementa

"[...] nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente". "[...] 'a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada' [...]". "[...] a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça". "Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes". É possível afastar a aplicação da causa especial de diminuição da pena para o crime de tráfico de drogas na ausência de qualquer um dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa). Isso porque tais requisitos são de observância cumulativa. "[...] é descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 211,3 kg de maconha.