Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. DESNECESSIDADE. MENÇÃO ERRÔNEA DE QUE O AGRAVANTE SERIA MEMBRO DO "PCC". FUNDAMENTOS RESTANTES SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Assim sendo, o artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal devem ser interpretados privilegiando o regime do sistema acusatório vigente em nosso país, nos termos da Constituição Federal, que outorgou ao Parquet a relevante função institucional, dentre outras, de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I, CF), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, LIX, da Carta Política; e do próprio Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, porém, depreende-se que a custódia foi decretada após a devida provocação pelo Ministério Público, inexistindo violação do sistema acusatório. Do mesmo modo, não há necessidade de nova manifestação do Parquet para realizar-se a revisão dos fundamentos, não havendo irregularidade na decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão. De fato, o próprio art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula que o magistrado deverá revisar periodicamente a custódia de ofício, mesmo sem provocação do acusado.
3. Em relação à alegação de que o agravante foi prejudicado pela informação errônea de que seria membro da facção criminosa PCC, em exame da decisão que decretou a prisão preventiva extrai-se que seus fundamentos não se limitaram à sua participação em facção criminosa de notória periculosidade, mas mencionaram também outras circunstâncias suficientes para justificar a prisão.
4. No caso, foram demonstrados indícios veementes de que ele ocuparia posição de liderança no grupo criminoso supostamente integrado pelos demais acusados e responsável pelo controle do tráfico de drogas na Comarca de Guapé/MG. Ademais, apontaram-se diálogos indicando que o agravante utilizaria meios violentos para assegurar o domínio da região e o pagamento de dívidas, informações corroboradas pelo fato de que é objeto de inquérito pela suposta prática de homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas, além de ostentar condenação definitiva por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Não se sustenta, portanto, a alegação de ausência de fundamentos da custódia.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
7. Agravo desprovido.