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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 150.537

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/08/2021
Publicação
DJe 20/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. DESNECESSIDADE. MENÇÃO ERRÔNEA DE QUE O AGRAVANTE SERIA MEMBRO DO "PCC". FUNDAMENTOS RESTANTES SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Assim sendo, o artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal devem ser interpretados privilegiando o regime do sistema acusatório vigente em nosso país, nos termos da Constituição Federal, que outorgou ao Parquet a relevante função institucional, dentre outras, de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I, CF), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, LIX, da Carta Política; e do próprio Código de Processo Penal.

2. No caso dos autos, porém, depreende-se que a custódia foi decretada após a devida provocação pelo Ministério Público, inexistindo violação do sistema acusatório. Do mesmo modo, não há necessidade de nova manifestação do Parquet para realizar-se a revisão dos fundamentos, não havendo irregularidade na decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão. De fato, o próprio art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula que o magistrado deverá revisar periodicamente a custódia de ofício, mesmo sem provocação do acusado.

3. Em relação à alegação de que o agravante foi prejudicado pela informação errônea de que seria membro da facção criminosa PCC, em exame da decisão que decretou a prisão preventiva extrai-se que seus fundamentos não se limitaram à sua participação em facção criminosa de notória periculosidade, mas mencionaram também outras circunstâncias suficientes para justificar a prisão.

4. No caso, foram demonstrados indícios veementes de que ele ocuparia posição de liderança no grupo criminoso supostamente integrado pelos demais acusados e responsável pelo controle do tráfico de drogas na Comarca de Guapé/MG. Ademais, apontaram-se diálogos indicando que o agravante utilizaria meios violentos para assegurar o domínio da região e o pagamento de dívidas, informações corroboradas pelo fato de que é objeto de inquérito pela suposta prática de homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas, além de ostentar condenação definitiva por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Não se sustenta, portanto, a alegação de ausência de fundamentos da custódia.

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.

7. Agravo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.