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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0004961-21.2024.8.16.0131

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0004961-21.2024.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

O BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004961-21.2024.8.16.0131 Processo: 0004961-21.2024.8.16.0131 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.167,94 Autor(s): SEBASTIÃO DE MELLO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte foi devidamente intimada sobre a satisfação do débito, contudo, permaneceu inerte. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo cumprimento da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes a encargo da parte executada. Levantem-se eventuais constrições, bloqueios ou penhoras existentes. Condiciono a eficácia da presente sentença à certificação da inexistência de penhora no rosto dos autos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004961-21.2024.8.16.0131 Processo: 0004961-21.2024.8.16.0131 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.167,94 Autor(s): SEBASTIÃO DE MELLO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte foi devidamente intimada sobre a satisfação do débito, contudo, permaneceu inerte. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo cumprimento da obrigação. Eventuais custas processuais remanescentes a encargo da parte executada. Levantem-se eventuais constrições, bloqueios ou penhoras existentes. Condiciono a eficácia da presente sentença à certificação da inexistência de penhora no rosto dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto