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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001185-09.2025.8.16.0121

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0001185-09.2025.8.16.0121
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, revogo a tutela de urgência liminarmente concedida no mov. 9.1, e, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por NEUSA DA SILVA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em face do desfecho, arcará a parte autora com as custas do feito e com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade por litigar, a parte sucumbente, sob o pálio da gratuidade, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-09.2025.8.16.0121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NEUSA DA SILVA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em síntese, alega a parte autora que constatou diversos descontos em seu benefício previdenciário, em favor do réu, decorrentes de operação de empréstimo consignado, no valor mensal de R$ 57,84, que não teria sido por ela contratado. Tece considerações acerca da aplicabilidade da legislação consumerista e da necessidade de inversão do ônus da prova. Pleiteia a repetição do indébito em dobro. Alega que a conduta da parte ré lhe impingiu danos extrapatrimoniais a serem reparados. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. Pede a gratuidade da justiça. Junta documentos (mov. 1.1 a 1.5). Decisão inicial concedendo a gratuidade da justiça, deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e obstar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Na oportunidade, também se determinou a citação da requerida e a designação de audiência conciliatória (mov. 9.1). O requerido informa a interposição de agravo de instrumento (mov. 17.1). Em seguida, informou-se a concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso (mov. 19.1). O requerido contesta o feito, alegando, preliminarmente, a inexistência de contato prévio da autora para tentar resolver administrativamente a questão. No mérito, assevera a regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora e, por conseguinte, dos descontos efetuados. Arrazoa sobre a obrigatoriedade dos contratos. Impugna o pleito de repetição do indébito. Advoga a não ocorrência do dano moral postulado. Subsidiariamente, caso haja condenação em dano moral, requer a fixação em patamar mínimo. Em caso de procedência, pede a compensação com o valor liberado pela ré na conta bancária da autora. Alude à impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pede a improcedência da demanda. Junta documentos (mov. 38.1 a 38.8). Réplica no mov. 47.1. Audiência conciliatória infrutífera (mov. 41.1). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 68.1), o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 71.1), enquanto o réu postulou a realização de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, e documental, mediante expedição de ofício ao Sicredi (mov. 73.1). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral (mov. 76.1). Determinada a requisição de extrato mercantil da conta 156442, agência 728, do Banco Sicredi, de titularidade da parte autora, referente aos anos de 2021 a 2026 e proposta de abertura de conta (mov. 120.1). Audiência instrutória com a coleta do depoimento pessoal da autora (mov. 129.1). A diligência dos extratos bancários foi acostada no mov. 131. Encerrada a instrução, sobrevieram as alegações finais da autora (mov. 134.1) e do banco réu (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do mérito: A parte autora pretende obter a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo n° 010111863194, cuja cópia do instrumento foi juntada no mov. 38.5, pois não teria mantido qualquer tipo de relação jurídica com o réu. Pretende, assim, não só o reconhecimento da inexigibilidade do débito como também a restituição dobrada dos valores descontados mensalmente de sua conta bancária e a indenização pelos danos morais supostamente experimentados. O réu alega que o serviço foi regularmente contratado, de modo que seria descabida a restituição dos montantes descontados da conta bancária. Além disso, sustenta que a situação vivenciada pela parte autora não caracterizaria dano moral passível de indenização. A versão vazada na inicial não ressona na prova coligida aos autos. É fato incontroverso que há contrato de prestação de serviços em nome da parte autora com o réu. O cerne da demanda está em determinar se a contratação em questão foi realizada à luz da legalidade e do respeito ao princípio contratual da autonomia da vontade, ou se há vícios na contratação em discussão. Pois bem. No caso em apreço, verifico que o réu comprovou a regularidade da contratação questionada pela autora, por meio de protocolos eletrônicos de verificação de identidade (mov. 38.5), além da assinatura física da autora no instrumento (mov. 38.5, p. 5), idêntica àquela constante em seu documento de identificação (mov. 38.5, p. 7). Além disso, a parte ré demonstrou que a transação efetivada entre as partes ocorreu por meio do reconhecimento facial da autora, mediante fotografia selfie por ela própria encaminhada (mov. 38.6). Não obstante, a disponibilização dos valores contratados foi demonstrada por meio do extrato de transferência para a conta corrente de titularidade da parte autora (mov. 38.8). Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio expressamente veda que qualquer pessoa se beneficie de sua própria torpeza (venire contra factum proprium), o que desbordada na observância irrestrita do princípio da boa-fé objetiva contratual. No citado instrumento há autorização explícita que viabiliza o desconto mensal dos débitos no benefício previdenciário do consumidor em favor da instituição financeira. Todas as aludidas disposições foram redigidas de forma clara e compreensível, permitindo imediata e fácil compreensão, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 54 do CDC. Ora, não há dúvidas de que a parte autora estava absolutamente ciente dos exatos termos da avença levada a efeito. Saliento que o fato de o consumidor ser pessoa idosa e/ou pouco instruída não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil e, tampouco, retira a legitimidade para celebrar contratos dessa natureza. Logo, é defeso que venha agora alegar que não contratou ou que foi induzida em erro quando da celebração dos contratos. Nessa vereda, não evidenciada a prática de fraude ou violação ao dever de informação, é impositiva a improcedência do pedido de nulidade do contrato e, via de consequência, das demais pretensões, que dependiam do reconhecimento da nulidade ora afastada. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, revogo a tutela de urgência liminarmente concedida no mov. 9.1, e, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por NEUSA DA SILVA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em face do desfecho, arcará a parte autora com as custas do feito e com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade por litigar, a parte sucumbente, sob o pálio da gratuidade, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito