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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 136.988

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/08/2021
Publicação
DJe 23/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COM VISTAS DOS AUTOS E DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. É cediço que o recebimento dos autos com vistas perfectibiliza a intimação pessoal da Defensoria Pública, a teor da Lei Complementar n. 80/1994.

2. Na hipótese, porém, em que pese não ter ocorrido a intimação com a remessa dos autos ao órgão defensor, a Defensoria Pública foi intimada acerca da data da realização da ouvida da testemunha, tendo comparecido e participado do ato, sem levantar oportunamente tal nulidade, insurgindo-se em audiência apenas em relação à ausência do acusado.

3. Entende-se que não procede a alegação de nulidade por falta da intimação pessoal da Defensoria com a remessa dos autos, uma vez que o ato foi devidamente realizado com a presença do Defensor Público.

4. Quanto à questão da ausência de intimação/requisição do acusado para a audiência de ouvida da testemunha, esta Corte possui entendimento de que a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.

5. Com efeito, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), incidindo, ainda, a Súmula 523/STF que preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".

6. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.