Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COM VISTAS DOS AUTOS E DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que o recebimento dos autos com vistas perfectibiliza a intimação pessoal da Defensoria Pública, a teor da Lei Complementar n. 80/1994.
2. Na hipótese, porém, em que pese não ter ocorrido a intimação com a remessa dos autos ao órgão defensor, a Defensoria Pública foi intimada acerca da data da realização da ouvida da testemunha, tendo comparecido e participado do ato, sem levantar oportunamente tal nulidade, insurgindo-se em audiência apenas em relação à ausência do acusado.
3. Entende-se que não procede a alegação de nulidade por falta da intimação pessoal da Defensoria com a remessa dos autos, uma vez que o ato foi devidamente realizado com a presença do Defensor Público.
4. Quanto à questão da ausência de intimação/requisição do acusado para a audiência de ouvida da testemunha, esta Corte possui entendimento de que a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
5. Com efeito, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), incidindo, ainda, a Súmula 523/STF que preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
6. Recurso em habeas corpus desprovido.