Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017392-38.2024.8.16.0018 Processo: 0017392-38.2024.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS (RG: 131006616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.594.899-64) RUA PIONEIRO OCTAVIO FRANCO, 1227 DISTRITO IGUATEMI - MARINGÁ/PR - Telefone(s): (44) 98819-2410 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0017392-38.2024.8.16.0018 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 47.1), em face de LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS, brasileiro, convivente, serviços gerais, portador da carteira de identidade R.G. nº 13.100.661-6-PR, inscrito no CPF nº 093.594.899-64, filho de Edlaine Cristina Costa e Lucas Uendi dos Santos, natural de Maringá, nascido aos 17/11/2005, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Pioneiro Octávio Franco, nº 1227 ou Rua Sanhaço, nº 92, telefone (44) 98819-2410, ambos no Distrito Iguatemi, Maringá, no incurso do art. 180, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, constando da denúncia o seguinte: Fato 01. Receptação dolosa (art. 180, caput, CP). Boletim de ocorrência nº 2024/1186439 No período compreendido entre os dias 21 a 28 de setembro de 2024, em horário não precisado, na residência localizada na Rua Sanhaço, nº 92, Distrito Iguatemi, neste Foro Central de Maringá, o denunciado LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS adquiriu e recebeu, de pessoa e por preço desconhecidos, em proveito próprio, o veículo automotor, tipo motocicleta, marca/modelo, ‘Honda/CG 150 Titan KS’, placa AMF-9529, ano de fabricação 2004, cor vermelha, chassi 9C2KC08105R049399, avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), consoante auto de avaliação (movs. 6.10, 43.1 e 45.1), de propriedade registral de Laucynir Barbosa de Brito Souza, coisa que sabia ser produto de crime de furto, ocorrido no dia 21 de setembro de 2024, na Rua Kiri, altura do numeral 1138, Parque das Bandeiras, Maringá, fato objeto de registro do boletim de ocorrência nº 2024/1186439 (mov. 6.11), em cuja ocasião a motocicleta estava na posse de Claudemir Ferreira de Souza. Fato 02. Receptação dolosa (art. 180, caput, CP). Boletim de ocorrência nº 2024/1199803 No período compreendido entre os dias 21 a 28 de setembro de 2024, em horário não precisado, na residência localizada na Rua Sanhaço, nº 92, Distrito Iguatemi, neste Foro Central de Maringá, o denunciado LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS adquiriu e recebeu, de pessoa e por preço desconhecidos, em proveito próprio, o veículo automotor, tipo motocicleta, marca/modelo, ‘Honda/CG 125 FAN KS’, placa AVV-7486, cor preta, ano de fabricação 2012, chassi 9C2JC4110CR499675, avaliada em R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais), consoante auto de avaliação (movs. 6.10, 43.1 e 45.1), de propriedade de Micaela de Pedro da Silva, coisa que sabia ser produto de crime de furto, ocorrido no dia 25 de setembro de 2024, na Avenida Brasil, altura do numeral 6032, Central Park, Maringá, fato objeto de registro do boletim de ocorrência nº 2024/1199803 (mov. 6.12). Salienta-se que ambas as motocicletas foram recuperadas pela Polícia Militar, no dia 28 de setembro de 2024, na residência da Rua Sanhaço, 82, Distrito Iguatemi, e, após devidamente apreendidas, avaliadas e periciadas, foram devolvidas aos respectivos proprietários, conforme autos de entrega (movs. 17.3/17.6), boletim de ocorrência nº 2024/1212570 (mov. 6.1), auto de exibição e apreensão (mov. 17.2), auto de avaliação (movs. 6.10, 43.1 e 45.1) e laudo pericial (mov. 9.1). Continuidade delitiva (art. 71, CP) Assim, mediante mais de uma ação, o denunciado praticou dois crimes da mesma espécie (receptação dolosa), valendo de condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, de tal modo que o segundo deve ser havido como continuação do primeiro. Com a inicial foram arroladas 05 (cinco) testemunhas. O Ministério Público ofereceu denúncia, nos termos acima transcritos. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação lhe imputada (mov. 51). Citado (mov. 68), o acusado deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta, razão pela qual foi intimada a Defensoria Pública, que apresentou a resposta à acusação (mov. 76), reservando-se a discutir o mérito em momento processual oportuno. Houve a designação da audiência de instrução (mov. 78). Aberta a audiência, foram ouvidas 02 (duas) vítimas e 02 (duas) testemunhas. O Ministério Público desistiu da oitiva de 01 (uma) testemunha e foi decretada a revelia do acusado, tendo em vista que, direcionada intimação para o endereço em que ocorreu a citação, não foi encontrado, mudando de endereço sem informar a atualização ao juízo. Ao final, foi concedido prazo para uma das vítimas apresentar documentos, bem como à Defensoria Pública, para requerer eventuais diligências (mov. 124 e 125). A Defensoria Pública manifestou desinteresse em novas diligências (mov. 130). Intimado, o Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 133), nos quais pugnou pela condenação do acusado na forma lhe imputada na inicial. A Defesa do acusado apresentou suas alegações finais (mov. 137), manifestando, em síntese, que: a) preliminarmente, a busca domiciliar foi ilícita, pois não existia situação flagrancial ou justa causa que justificasse o ingresso forçado da equipe policial, sem mandado judicial; b) o conjunto probatório é frágil e insuficiente para demonstrar que o acusado tinha conhecimento da procedência criminosa dos objetos, devendo ser absolvido; c) em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante genérica da menoridade relativa, bem como a imposição do regime aberto para início do cumprimento de pena de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Em suas alegações finais, o acusado sustentou que as motocicletas estavam estacionadas de forma oculta no quintal de sua residência e, não realizando nenhum dos verbos de natureza permanente do crime de receptação lhe imputado, teve sua casa invadida por policiais, apenas em razão de denúncias anônimas. Portanto, não existia razões prévias ou justa causa para relativização da garantia de inviolabilidade de domicílio, devendo ser declarada a ilicitude da busca domiciliar e, consequentemente, de todas as provas dela advindas. Contudo, razão não lhe assiste. Segundo o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, estabelecendo, então, a inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental. Nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, os agentes devem demonstrar que existiam elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a entrada forçada em domicílio (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal) sem mandado judicial, “devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, mesmo que em horário noturno, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Desta forma, cabe ao agente público (juiz) analisar se os agentes da administração agiram de acordo com o direito brasileiro, se estavam presentes os pressupostos da medida e se sua execução foi conforme a legislação. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616, em repercussão geral, adotou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Nesse sentido, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa - lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. O que significa dizer que, somente quando o contexto fático anterior à invasão/ingresso permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, ou seja, demonstrando objetivamente a ocorrência de flagrante delito no local, pautando-se em elementos externos e objetivos aferidos previamente que apontem alto grau de probabilidade da existência de crime, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Ademais, é possível fixar as seguintes teses que se coadunam: 1. Existência de elemento intuitivo externo, que pode ser aferido objetivamente e racionalmente, denotando alto grau de probabilidade da existência de flagrante delito no interior do local, e ocorrendo diligências mínimas, a justificar o ingresso. 2. Os elementos devem ser aferidos previamente à invasão domiciliar, sob pena de nulidade da prova colhida e demais elementos derivados. 3. Quando os elementos colhidos previamente não forem suficientes para que os policiais que estão fora da residência comprovem a situação de flagrante delito no local, deve-se concluir pela ilicitude da prova material. 4. Nos delitos de tráfico de drogas, por serem considerados “crimes permanentes” diminui a razão para o ingresso imediato na residência - sem mandado judicial, visto que a permanência, a princípio, afastaria a urgência. Salienta-se, também, que o direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos documentos internacionais de direitos humanos, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo art. 11.2, destinado, expressamente, à proteção da honra e da dignidade, assim dispõe: “Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”. Isto posto, verifico que os elementos informativos e as provas produzidas ao longo da instrução processual autorizam concluir que não houve ilegalidade na conduta da equipe policial ao proceder busca no domicílio do acusado sem prévia autorização judicial, eis que presentes fundadas razões, já que denúncias anônimas e diligências prévias apontavam para a existência de coisas obtidas por meio criminoso no interior do imóvel, não se olvidando da necessidade de descobrir objetos necessários à prova de infração e a colheita de elementos de convicção, nos termos do artigo 240, § 1º, alíneas “b”, “e” e “h” do Código de Processo Penal. Nestes termos, o policial militar aposentado Ivoli Ferreira de Oliveira, reiterando as declarações já prestadas em sede policial (mov. 6.4 e 6.5), foi claro ao narrar, em juízo (mov. 124.5) que, não se olvidando de o acusado ser conhecido no meio policial pela prática de outros crimes, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas a respeito da existência de bens furtados na residência do acusado, sendo que, inclusive, um vizinho também confirmou a informação. Destacou que os denunciantes, temendo represálias, optaram por não se identificar, e que a localização dos bens, no quintal do acusado, se deu por meio de diligência externa, mediante visualização acima da linha do muro da residência, através de imóvel lindeiro. Portanto, era desnecessário que houvesse prévia autorização judicial ou concordância dos moradores pois, apesar da aparente inexistência de situação flagrancial, existiam fundadas razões que justificavam o ingresso dos policiais no local, para os fins acima especificados. Nestes termos, o caso em tela se amolda perfeitamente às teses acima elencadas, não havendo que se falar em mácula da busca domiciliar por ilicitude, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2. Do mérito A materialidade delitiva resultou comprovada com os boletins de ocorrência nº 2024/1212570 (mov. 6.1), nº 2024/1186439 (mov. 6.11) e nº 2024/1199803 (mov. 6.12), no auto de exibição e apreensão (mov. 17.2), nos autos de avaliação indireta (movs. 6.10, 43.1 e 45.1), no laudo de exame de veículos (mov. 9.1), nos autos de Entrega (movs. 16.1, 17.4, 17.5 e 17.6) e no relatório da autoridade policial (mov. 46.1), além das demais provas colhidas em sede extrajudicial e em Juízo. No que se refere à autoria, a vítima Laucynir Barbosa de Brito, em seu depoimento (mov. 124.2), narrou que é proprietária da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor vermelha, objeto do furto ocorrido em 21 de setembro de 2024; que, na ocasião dos fatos, a motocicleta estava na posse de seu esposo, Claudemir; que não presenciou o furto e tomou conhecimento do ocorrido por meio de ligação telefônica realizada por seu esposo; que este lhe informou ter deixado a motocicleta estacionada junto ao meio-fio enquanto foi tomar água e, ao retornar, constatou que o veículo havia sido subtraído; que não possui conhecimento acerca do momento exato da subtração; que não sabe informar se a avaliação da motocicleta em R$ 7.500,00 correspondia ao valor de mercado do bem à época dos fatos; que foi registrado boletim de ocorrência em razão do furto, realizado por seu esposo; que não se recorda se o registro ocorreu no mesmo dia dos fatos ou posteriormente; que a motocicleta foi posteriormente recuperada; que soube apenas que o veículo se encontrava no pátio vinculado à delegacia; que, quando localizada, a motocicleta já não possuía a caixa de transporte (baú) utilizada por seu esposo para a realização de entregas; que apenas a motocicleta foi recuperada; que não sabe informar as circunstâncias da localização do veículo, tampouco se estava abandonado ou na posse de alguma pessoa quando encontrado; que não sabe quem estava com a motocicleta no momento da recuperação; que o veículo não apresentava avarias aparentes, tendo sido retirada apenas a caixa de transporte; que não se recorda do intervalo de tempo transcorrido entre o furto e a recuperação da motocicleta; que não conhece o acusado Luís Felipe Costa dos Santos; que o furto ocorreu nas proximidades da Rua Quirino, no Parque das Bandeiras, nesta cidade de Maringá/PR. A vítima Claudemir Ferreira de Souza, por sua vez, perante este juízo (mov. 124.3), discorreu que, na data dos fatos, estava na posse da motocicleta Honda CG Titan, cor vermelha, ano 2004; que estacionou o veículo próximo a um estabelecimento comercial e ingressou no local para resolver assuntos particulares; que, em seguida, dirigiu-se ao banheiro; que, ao sair, ainda visualizou a motocicleta estacionada; que, ao retornar pouco depois, constatou que o veículo havia sido subtraído, permanecendo apenas o capacete no local; que não presenciou o momento do furto; que a subtração ocorreu em curto intervalo de tempo, estimado em cerca de um minuto; que a motocicleta possuía valor aproximado de R$ 7.500,00 à época dos fatos; que realizou o registro do boletim de ocorrência no dia seguinte ao furto; que posteriormente foi informado de que a motocicleta havia sido localizada e encaminhada à delegacia; que não recebeu informações sobre as circunstâncias da recuperação do veículo nem sobre quem estava em sua posse quando foi encontrado; que apenas compareceu à delegacia para retirar a motocicleta e assinar a documentação pertinente; que, quando recuperada, a motocicleta não apresentava amassados ou riscos; que o veículo estava sem a caixa de transporte que utilizava para o trabalho, bem como sem objetos pessoais que estavam em seu interior, avaliados em aproximadamente R$ 500,00; que a motocicleta não estava em funcionamento quando lhe foi devolvida, em razão da ausência de óleo e problemas relacionados à vela; que acredita que o veículo tenha permanecido parado em algum local antes de sua recuperação; que não conhece o acusado Luís Felipe Costa dos Santos e nunca teve contato prévio com ele. A vítima Micaela de Pedro da Silva, durante seu depoimento judicial (mov. 124.4), afirmou que é proprietária de uma motocicleta Honda Fan 125, ano 2011, de cor preta, placa AVV-4605; que, na data dos fatos, chegou ao trabalho por volta das 8h e estacionou a motocicleta em frente à porta de acesso ao escritório; que, ao sair para o almoço, por volta das 11h30min, verificou que o veículo permanecia no local; que retornou ao trabalho às 13h30min e constatou que a motocicleta ainda se encontrava estacionada; que, ao encerrar o expediente, por volta das 18h, percebeu que o veículo havia sido subtraído; que trabalhava em uma sala comercial localizada sobre uma agência dos Correios; que procurou os funcionários da agência para verificar a existência de imagens do ocorrido; que lhe foram fornecidas imagens nas quais aparecia um indivíduo retirando sua motocicleta; que registrou boletim de ocorrência no mesmo dia; que não sabe informar o valor exato da motocicleta à época dos fatos, pois possuía o veículo havia muito tempo e não pretendia vendê-lo; que a motocicleta se encontrava em boas condições antes da subtração; que, alguns dias depois, foi informada pelo policial responsável pelo registro da ocorrência de que o veículo havia sido recuperado; que acredita que a recuperação tenha ocorrido no distrito de Guatemi, embora não possua informações precisas a respeito; que aguardou o contato do setor responsável e posteriormente retirou a motocicleta; que o veículo lhe foi restituído com o miolo da ignição arrombado e a fiação cortada; que acredita que tais danos tenham sido causados no momento da subtração, mediante o emprego de chave falsa ou objeto semelhante, embora não saiba precisar como o fato ocorreu; que a motocicleta também apresentava o tanque amassado e riscos na pintura; que, apesar das avarias, o motor ainda estava funcionando; que o miolo da ignição e a fiação permaneciam danificados quando o veículo lhe foi devolvido; que fotografou o estado da motocicleta no dia da restituição e ainda possui essas imagens; que posteriormente encaminhou o veículo para uma oficina mecânica, a fim de reparar a ignição e a fiação, e para uma funilaria, em razão dos amassados e riscos; que acredita possuir, em conversas mantidas por aplicativo de mensagens, os orçamentos e comprovantes relativos aos reparos; que não se recorda dos valores exatos despendidos; que o serviço de funilaria custou aproximadamente R$ 1.200,00 ou R$ 1.400,00; que não se recorda do valor gasto na oficina mecânica; que não conhece o acusado Luís Felipe Costa dos Santos; que a subtração ocorreu na região do Maringá Velho; que reside em Sarandi e não conhecia ninguém no distrito de Iguatemi. Por fim, a testemunha Ivoli Ferreira de Oliveira, policial militar aposentado, durante seu depoimento judicial (mov. 124.5), afirmou que, à época dos fatos, exercia o comando da área correspondente aos distritos de Floriano e Guatemi; que o réu Luiz Felipe Costa dos Santos já era conhecido no meio policial pela suposta prática de furtos de motocicletas e de outros delitos na região; que pessoas que não desejavam se identificar, por receio de represálias, procuraram a polícia e informaram que havia motocicletas furtadas na residência do réu; que um vizinho, cuja identidade não foi revelada, informou que havia duas motocicletas no imóvel; que se dirigiu ao local acompanhado de outro policial; que, a partir do imóvel vizinho, subiu em uma estrutura próxima ao muro e conseguiu visualizar as placas das motocicletas; que consultou as placas no sistema policial e constatou que os veículos possuíam registro de furto; que, diante da constatação, ingressou na residência com o outro policial; que, ao perceber a entrada da equipe policial pelo portão, o réu correu em direção aos fundos, pulou os muros e evadiu-se; que não foi possível localizar o réu após a fuga; que permaneceu no imóvel apenas Lorena, então convivente do réu; que, questionada sobre a razão da fuga, a convivente respondeu que os policiais já conheciam o réu e que ele costumava fugir; que havia denúncias de que o réu realizava a comercialização de drogas; que foram encontrados no imóvel apenas resquícios de substâncias e materiais, em quantidade que, conforme sua avaliação, não permitia a apreensão; que, ao ser questionada sobre a existência de drogas na residência, a convivente afirmou que o réu as havia levado consigo durante a fuga; que duas motocicletas foram apreendidas e encaminhadas à unidade policial; que não se recorda se os veículos apresentavam danos no miolo da ignição; que, em outras ocasiões, o réu supostamente forçava e quebrava o miolo da ignição para subtrair motocicletas; que a convivente não apresentou explicação objetiva para a presença dos veículos no imóvel, limitando-se a afirmar que os policiais já conheciam o réu; que, na data da audiência, não possuía informação precisa sobre o paradeiro do réu ou de sua convivente; que o réu costumava permanecer nas regiões de Mandaguaçu e Guatemi; que, por estar aposentado e residindo em Maringá, não mais acompanhava diretamente as ocorrências na região; que acreditava que o réu poderia estar em Mandaguaçu, local onde costumava permanecer. Relembro que o réu LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS não compareceu em Juízo para prestar seu interrogatório, razão pela qual foi decretada a revelia (mov. 125.1). Dito isso, adianto que as provas constantes nos autos são suficientes para fundamentar o decreto condenatório em desfavor do acusado LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS, nos termos da denúncia, pelos motivos que passo a expor. O crime de receptação, imputado ao acusado, se encontra previsto no artigo 180, caput do Código Penal, nos seguintes termos: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Anote-se que, considerando que os fatos aqui tratados foram praticados em setembro de 2024, deverá ser considerada a pena prevista para o crime de receptação naquela época, não se aplicando aquela decorrente da redação dada ao dispositivo legal pela Lei nº 15.397/2026, já que se trata de reformatio in pejus. Isto posto, é incontroverso que o veículo automotor, tipo motocicleta, marca/modelo, ‘Honda/CG 150 Titan KS’, placa AMF-9529, ano de fabricação 2004, cor vermelha, chassi 9C2KC08105R049399, bem como o veículo automotor, tipo motocicleta, marca/modelo, ‘Honda/CG 125 FAN KS’, placa AVV-7486, cor preta, ano de fabricação 2012, chassi 9C2JC4110CR499675, que se encontravam na residência do acusado LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS, eram produto dos crimes de furto, pertencentes às vítimas Laucynir Barbosa de Brito Souza/ Claudemir Ferreira de Souza e Micaela de Pedro da Silva, registrados nos Boletins de ocorrência nº 2024/1186439 (mov. 6.11) e nº 2024/1199803 (mov. 6.12), respectivamente. A este respeito, a vítima Laucynir Barbosa de Brito Souza, proprietária registral da motocicleta de placa AMF-9529, declarou, durante seu depoimento em juízo, o seguinte: “que é proprietária da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor vermelha, objeto do furto ocorrido em 21 de setembro de 2024; que, na ocasião dos fatos, a motocicleta estava na posse de seu esposo, Claudemir; (...) que este lhe informou ter deixado a motocicleta estacionada junto ao meio-fio enquanto foi tomar água e, ao retornar, constatou que o veículo havia sido subtraído; que não possui conhecimento acerca do momento exato da subtração;” (mov. 124.2). Em complemento, a vítima Claudemir Ferreira de Souza narrou “que, na data dos fatos, estava na posse da motocicleta Honda CG Titan, cor vermelha, ano 2004; que estacionou o veículo próximo a um estabelecimento comercial e ingressou no local para resolver assuntos particulares; que, em seguida, dirigiu-se ao banheiro; que, ao sair, ainda visualizou a motocicleta estacionada; que, ao retornar pouco depois, constatou que o veículo havia sido subtraído, permanecendo apenas o capacete no local;” (mov. 124.3) Ainda, a vítima Micaela de Pedro da Silva, proprietária da motocicleta de placa AVV-7486, sustentou, durante seu depoimento judicial, "que é proprietária de uma motocicleta Honda Fan 125, ano 2011, de cor preta, placa AVV-4605; que, na data dos fatos, chegou ao trabalho por volta das 8h e estacionou a motocicleta em frente à porta de acesso ao escritório; que, ao sair para o almoço, por volta das 11h30min, verificou que o veículo permanecia no local; que retornou ao trabalho às 13h30min e constatou que a motocicleta ainda se encontrava estacionada; que, ao encerrar o expediente, por volta das 18h, percebeu que o veículo havia sido subtraído; que trabalhava em uma sala comercial localizada sobre uma agência dos Correios; que procurou os funcionários da agência para verificar a existência de imagens do ocorrido; que lhe foram fornecidas imagens nas quais aparecia um indivíduo retirando sua motocicleta;” (mov. 124.4). Nos dias que se seguiram à ocorrência dos furtos, a Polícia Militar passou a receber denúncias anônimas, dando conta de que os bens se encontravam em posse do acusado LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS, mais especificamente no quintal de sua residência, informação que foi, inclusive, corroborada por um vizinho. Assim, a equipe policial empreendeu diligências prévias, a fim de verificar se as denúncias apócrifas estavam lastreadas em fatos verificáveis, motivo pelo qual utilizaram um terreno vizinho ao da residência do acusado, com a finalidade de visualizar além do muro divisório, momento em que lograram encontrar duas motocicletas e, mediante consulta aos sistemas policiais quanto às placas de identificação, verificaram se tratar daquelas furtadas nos termos dos Boletins de ocorrência nº 2024/1186439 (mov. 6.11) e nº 2024/1199803 (mov. 6.12). Munidos de fundadas razões, os policiais ingressaram no imóvel, com o fim de nele realizar buscas, momento em que o acusado fugiu, abandonando os veículos em sua residência. Nestes termos, narrou o policial militar aposentado Ivoli Ferreira de Oliveira, ouvido em juízo na qualidade de testemunha: “que, à época dos fatos, exercia o comando da área correspondente aos distritos de Floriano e Iguatemi; que o réu Luiz Felipe Costa dos Santos já era conhecido no meio policial pela suposta prática de furtos de motocicletas e de outros delitos na região; que pessoas que não desejavam se identificar, por receio de represálias, procuraram a polícia e informaram que havia motocicletas furtadas na residência do réu; que um vizinho, cuja identidade não foi revelada, informou que havia duas motocicletas no imóvel; que se dirigiu ao local acompanhado de outro policial; que, a partir do imóvel vizinho, subiu em uma estrutura próxima ao muro e conseguiu visualizar as placas das motocicletas; que consultou as placas no sistema policial e constatou que os veículos possuíam registro de furto; que, diante da constatação, ingressou na residência com o outro policial; que, ao perceber a entrada da equipe policial pelo portão, o réu correu em direção aos fundos, pulou os muros e evadiu-se; (...) que foram encontrados no imóvel apenas resquícios de substâncias e materiais, em quantidade que, conforme sua avaliação, não permitia a apreensão; (...) que duas motocicletas foram apreendidas e encaminhadas à unidade policial; (...) que a convivente não apresentou explicação objetiva para a presença dos veículos no imóvel, limitando-se a afirmar que os policiais já conheciam o réu;” (mov. 124.5). E os depoimentos prestados por agentes de segurança pública, em juízo, merecem inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidos sob o crivo do contraditório e se encontram em completa consonância com os demais elementos de informação e provas, não possuindo aqueles razão para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime de receptação. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DA CONFIANÇA (FATO 01); ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA NA MODALIDADE TENTADA (FATO 02); E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA BRANCA E USO DE ARMA DE FOGO (FATO 03) (ART. 155, § 4º, INCISO II E IV, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’; ART. 157, § 2º, INCISO II E VII NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’; E ART. 157, § 2º, INCISO II, V E VII , C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘’H’’, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS QUE SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – NEGATIVA APRESENTADA PELO RÉU GUILHERME QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS E A APREENSÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA (...) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000280-17.2022.8.16.0183 - São João - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 02.04.2023) Dito isso, e conforme supra mencionado, embora intimado no endereço em que foi citado, o acusado deixou de informar mudança de endereço ao juízo, não tendo comparecido a audiência de instrução, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ainda, durante seu interrogatório em sede policial, o acusado optou por se manter em silêncio. Ainda que o acusado não tenha exercido o direito à autodefesa, deixando de apresentar sua versão dos fatos em juízo, as provas constantes nos autos não deixam dúvidas de que ele, de fato, adquiriu e recebeu o veículo automotor, tipo motocicleta, marca/modelo, ‘Honda/CG 150 Titan KS’, placa AMF-9529, ano de fabricação 2004, cor vermelha, chassi 9C2KC08105R049399, bem como o veículo automotor, tipo motocicleta, marca/modelo, ‘Honda/CG 125 FAN KS’, placa AVV-7486, cor preta, ano de fabricação 2012, chassi 9C2JC4110CR499675, sabendo se tratar de produto de crimes de furto. Cabe mencionar que, corroborando com as provas produzidas durante a instrução processual, Lorena Caroline dos Santos Custódio, convivente do acusado, em sede policial, confirmou que autorizou a entrada dos policiais na residência e negou a prática do crime de tráfico de drogas por LUIZ FELIPE, mas confirmou seu envolvimento com “motos roubadas”, as quais haviam sido trazidas a residência do casal aproximadamente 04 (quatro) dias antes da busca domiciliar (mov. 6.7). Anote-se que a diligência ocorreu em 28 de setembro de 2024, enquanto os furtos das motocicletas de placas AMF-9529 e AVV-7486 ocorreram, respectivamente, em 21 e 25 de setembro daquele mesmo ano. Some-se a isso o fato de a vítima da motocicleta de placas AVV-7686, Micaela de Pedro da Silva, ter declarado, em juízo, que o bem foi devolvido com o miolo da ignição arrombado e a fiação cortada, o que reforça a tese de conhecimento do acusado a respeito da origem ilícita do bem e dolo em praticar o crime de receptação, tendo em vista que, mesmo no mercado informal, não é prática corriqueira a comercialização de bens nestas condições, as quais, inclusive, constituem fortes indicativos de que sua obtenção proveio de conduta ilícita. Portanto, o conjunto probatório não deixa dúvidas da existência do dolo do acusado LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS para adquirir e receber bens, em proveito próprio, sabendo se tratar de produtos de crime, não havendo que se falar em insuficiência de provas, conforme pretende a defesa. Neste sentido, ficou constatada a prática de conduta típica, ilícita e culpável, demonstrada a existência da autoria e materialidade, com o preenchimento do elemento subjetivo do tipo do crime do artigo 180, caput do Código Penal, autorizando-se a condenação. Quanto à dosimetria da pena, verifico que incide, na segunda fase, em que são apuradas as agravantes e atenuantes, a atenuante genérica da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do Código Penal), já que, na época dos fatos, o acusado contava com 18 (dezoito) anos. Ainda, na terceira fase, em que se verifica a eventual existência de causas de aumento e/ou diminuição da pena, incide a majorante da continuidade delitiva, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de receptação, os quais, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser considerados como praticados continuamente, aplicando-se uma única pena, aumentada de 1/6 (um sexto), nos termos do enunciado de Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois os bens foram entregues às vítimas, conforme autos de entrega no mov. 16 e 17.6, não havendo comprovação, nos autos, dos prejuízos narrados durante os depoimentos realizados em juízo. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 47.1) para CONDENAR o réu LUIZ FELIPE COSTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput c/c artigo 71 do Código Penal. Passo a fixar a pena. 3.1. Fixação da Pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026, é de um a quatro anos de reclusão, e multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA. E, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta consulta extraída do Sistema Oráculo (mov. 133.2), trata-se de réu primário e detentor de bons antecedentes. Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que o levou não restou esclarecido nos autos. No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que estas foram normais à espécie. Acerca da personalidade e da conduta social não há elementos para que se aumente a sua pena-base. No que tange às consequências do crime, verifica-se que também foram normais à espécie. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Incide, conforme mencionei acima, a atenuante da menoridade relativa, a qual não tem o condão de influenciar a pena intermediária, em razão da vedação à redução da pena, nesta fase, aquém do mínimo legal (enunciado de Súmula nº 231 do STJ). Pelo exposto, fixo a pena intermediária no patamar em UM (01) ANO DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA. E por incidir a causa de aumento de pena da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), em 1/6 (um sexto), fixo-a definitivamente em UM (01) ANO E DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS MULTA, no valor supra o dia-multa. 3.2. Regime Inicial de Cumprimento da Pena estabeleço o regime inicial ABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Nos termos da parte final do § 2º do artigo 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, (a órgão a ser estabelecido em admonitória), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução (arts. 46, §§ 1º a 4º, e 55 do Código Penal); e b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º do Código Penal) Diante da restritiva ofertada, incabível a aplicação do sursis da pena (suspensão condicional da pena), já que o benefício é subsidiário quando confrontado com aquele, com fulcro no art. 71 do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de o condenado recorrer em liberdade. 3.3. Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a vítima desta decisão. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito