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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004101-53.2025.8.16.0044

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0004101-53.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 94.1, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. 5.1. Ademais, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta no mov. 86.1, exclusivamente quanto à alegação de ausência de interesse processual, diante da ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas, despesas e honorários sucumbenciais, como explicitado na fundamentação. Sem reexame necessário, diante do disposto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras/bloqueios, inclusive, sendo o caso, proceda-se à baixa da anotação no SERASAJUD. Se necessário, expeça-se alvará/ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004101-53.2025.8.16.0044 Processo: 0004101-53.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.182,69 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, 25 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): EDICARLOS RODRIGO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 041.449.009-67) Rua Pedreiro, 388 - Jardim Vale das Perobas II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-796 NILTON APARECIDO DOS SANTOS (RG: 43053086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 471.153.949-20) RUA JUPITER, 11 Condomínio Vale do Sol - 28 de Janeiro - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-090 PLANET NEW IND.DE CONF.LTDA (CPF/CNPJ: 06.859.650/0001-73) Rua Pedreiro, 388 CASA - Jardim Vale das Perobas II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-796 Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Apucarana em face de Planet New Ind. de Conf. Ltda, objetivando a cobrança do valor de R$ 1.182,69, representado pela Certidão de Dívida Ativa n.º 2514/2025, decorrente de créditos de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença de Verificação e Funcionamento, referentes ao exercício de 2020. No mov. 86.1, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ausência de interesse processual do exequente, à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, a nulidade da CDA e a inexistência dos fatos geradores dos tributos exigidos. Juntou documentos (Mov. 86.2/86.17). O Município apresentou impugnação no mov. 89.1, defendendo em síntese, que: (i) não estão presentes os requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, previstos no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais, sendo os equívocos apontados meros erros materiais incapazes de comprometer a validade do título; e (iii) a baixa da empresa perante os órgãos fazendários federal e estadual não produz automaticamente a baixa da inscrição municipal, incumbindo ao contribuinte comunicar formalmente o encerramento das atividades ao Cadastro Mobiliário do Município, nos termos do Código Tributário Municipal, razão pela qual subsistiriam hígidos os lançamentos tributários. Requereu a rejeição integral da exceção. Sobreveio a decisão de mov. 91.1, que, inicialmente, determinou a regularização da representação processual da executada e, no mérito da exceção, rejeitou as alegações de nulidade da CDA e de inexistência do fato gerador, por entender que as questões suscitadas não poderiam ser acolhidas, naquele momento, na estreita via da exceção de pré-executividade, especialmente diante da ausência de prova acerca da situação cadastral da empresa perante o Município e de eventual comunicação formal do encerramento das atividades. Quanto à alegada ausência de interesse processual, a decisão reconheceu a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinou a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a adoção das providências administrativas prévias e o protesto da CDA, ou justificar eventual dispensa ou inadequação da medida. A executada opôs embargos de declaração no mov. 94.1. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da inexistência dos fatos geradores das taxas cobradas, argumentando que a documentação apresentada demonstraria o encerramento das atividades da empresa antes dos exercícios tributados. Alega, ainda, obscuridade quanto à extensão da decisão de mov. 91.1, especialmente sobre quais matérias teriam sido definitivamente apreciadas e qual questão permaneceria pendente. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexistência dos fatos geradores e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A representação processual foi regularizada mediante juntada dos instrumentos de procuração devidamente assinados (Mov. 94.2/94.3). Em cumprimento ao item 6.1 da decisão de mov. 91.1, o Município manifestou-se no mov. 95.1. Informou que, como medida administrativa prévia, promoveu o REFIS 2025, realizado entre 05/05/2025 e 04/11/2025, e que a execução foi ajuizada em 14/11/2025. Reconheceu, expressamente, que não houve prévio protesto da CDA, alegando que, à época, o Município estaria finalizando convênio para realização dos protestos e que não seria possível aguardar em razão do risco de prescrição dos débitos. Assim, argumenta que não há o que se falar em ausência de interesse de agir quando do ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Conforme dispõem os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade o saneamento de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e devem ser opostos no prazo de 5 dias. Nesse sentido, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante os dispositivos citados, nota-se que os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porque tempestivos (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil) e, no mérito, acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos necessários. 2.1. No caso, a decisão de mov. 91.1 apreciou expressamente as alegações relativas à nulidade da CDA e à inexistência dos fatos geradores, concluindo, naquele momento, pela impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade quanto a esses pontos. Com efeito, consignou-se que os documentos apresentados pela parte executada indicavam o encerramento das atividades perante os cadastros estadual e federal, mas que tais elementos, desacompanhados de prova acerca da situação cadastral da empresa perante o Município e de eventual comunicação formal do encerramento das atividades, não eram suficientes, naquela estreita via cognitiva, para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Importa esclarecer, contudo, que a decisão não considerou a ausência de baixa no cadastro municipal, isoladamente, como fato gerador das taxas cobradas. O fundamento adotado foi diverso. A ausência de comprovação da situação cadastral municipal foi considerada relevante para aferir se os documentos produzidos pela executada eram suficientes, por si sós, para demonstrar a inexistência dos fatos geradores no exercício de 2020, especialmente diante da presunção de legitimidade do lançamento tributário e da necessidade de prova pré-constituída para o acolhimento da exceção de pré-executividade. Assim, não houve reconhecimento de que a mera manutenção da inscrição municipal seria, por si só, suficiente para caracterizar o exercício do poder de polícia ou a ocorrência do fato gerador das taxas. A pretensão da embargante, nesse particular, traduz, em realidade, tentativa de obter nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.2. De outro lado, merece acolhimento a alegação de necessidade de esclarecimento quanto à extensão da decisão de mov. 91.1. Naquela oportunidade, foram definitivamente apreciadas as alegações relativas à nulidade da CDA e à inexistência do fato gerador, nos limites próprios da exceção de pré-executividade. Permaneceu pendente, por expressa determinação judicial, a análise da alegada ausência de interesse processual à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo sido oportunizado ao Município demonstrar a adoção das providências prévias exigidas. Portanto, os presentes embargos não modificam o resultado anteriormente alcançado quanto à nulidade da CDA e à alegação de inexistência do fato gerador, servindo apenas para esclarecer que tais matérias já foram apreciadas, ao passo que a questão referente ao interesse processual permaneceu reservada para exame após a manifestação do exequente. Diante disso, necessário o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima. 3. Superada a questão dos embargos, passa-se à análise da matéria que havia sido expressamente reservada na decisão de mov. 91.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos meus) A Resolução CNJ nº 547/2024, editada justamente a partir do julgamento do Tema nº 1.184, disciplinou as providências prévias necessárias ao ajuizamento das execuções fiscais. O art. 2º estabelece que o ajuizamento depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, considerando satisfeita essa exigência, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou de vantagem na via administrativa, inclusive quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” (grifos meus) Já o art. 3º estabelece requisito adicional, dispondo que o ajuizamento depende de prévio protesto do título, ressalvada a hipótese de motivo de eficiência administrativa, desde que comprovada a inadequação da medida. A norma também prevê hipóteses em que o protesto pode ser dispensado, como a comunicação da inscrição aos cadastros de proteção ao crédito, a averbação da CDA ou a indicação de bens ou direitos penhoráveis, além da inclusão no CADIN. “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” (grifos meus) Portanto, a tentativa de solução administrativa e o protesto constituem providências autônomas, não sendo suficiente a comprovação de uma para afastar a necessidade da outra. 3.1. No caso concreto, o Município informou que, como medida administrativa prévia, promoveu o REFIS 2025, cujo período de vigência se estendeu de 05/05/2025 a 04/11/2025. Ocorre que, conforme se verifica dos próprios autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2025, mesma data constante da CDA que instrui a petição inicial. Assim, o programa de regularização indicado pelo exequente teve início após a propositura da demanda, não podendo ser considerado como providência administrativa previamente adotada para os fins do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, embora o Município tenha afirmado no mov. 95.1 que a execução teria sido ajuizada em 14/11/2025, tal informação não corresponde à tramitação destes autos, nos quais a execução foi proposta anteriormente, em fevereiro de 2025. De todo modo, a própria manifestação do exequente confirma que o REFIS 2025 somente teve início em 05/05/2025, circunstância que, por si só, evidencia que referido programa não constituiu medida administrativa prévia ao ajuizamento desta execução. Não se pode atribuir caráter de providência administrativa prévia a programa de regularização tributária que somente foi disponibilizado após o acionamento do Poder Judiciário, pois a exigência estabelecida pelo Tema nº 1.184 do STF e pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 pressupõe que a tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa anteceda o ajuizamento da execução fiscal. Desse modo, não se mostra possível reconhecer, com fundamento no referido programa, o cumprimento do requisito de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa exigido pelo Tema nº 1.184 do STF e pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024. 3.2. A conclusão é a mesma quanto ao segundo requisito. O próprio Município reconheceu, no mov. 95.1, que não realizou o protesto da CDA antes do ajuizamento da execução. Para justificar a ausência da medida, afirmou que, à época, estaria finalizando convênio para a realização dos protestos e que não poderia aguardar mais tempo diante do risco de prescrição dos débitos. A justificativa, contudo, não se mostra suficiente. Isso porque o Tema nº 1.184 do STF não estabelece que o protesto possa ser dispensado pela simples ausência de estrutura administrativa disponível ou pela conveniência do ente público em ajuizar imediatamente a demanda. A exceção prevista na tese exige a demonstração de motivo de eficiência administrativa e da inadequação concreta da medida extrajudicial. No caso, não foi apresentado elemento concreto que demonstre que o protesto seria inadequado para a cobrança do crédito objeto desta execução. O Município limitou-se a informar que o convênio para realização dos protestos estava em fase de finalização e que o ajuizamento imediato seria necessário para evitar a prescrição. A alegação de risco prescricional, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adoção tempestiva da medida extrajudicial ou sua inadequação para a recuperação do crédito, não equivale à comprovação exigida pelo Tema nº 1.184 do STF. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese, consignou que o trâmite da execução fiscal não impede o ente público de requerer a suspensão do processo para adoção das providências necessárias, hipótese em que deverá comunicar ao juízo o prazo para seu cumprimento. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a legitimidade da extinção das execuções fiscais quando não comprovadas as providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Maringá alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Complementar nº 1.673/2023, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 /2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A execução fiscal foi ajuizada após a edição da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, exigindo o cumprimento das diligências prévias de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. 3.2. A legislação municipal que determina o valor mínimo para ajuizar execuções fiscais não afasta a aplicação das diligências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF. 3.3. A extinção da execução fiscal foi correta por ausência de comprovação, na propositura da ação, da tentativa de solução administrativa e do protesto do título, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:É legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de comprovação, na propositura da ação, da realização prévia de protesto do título, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nos termos do Tema 1184 do STF, independentemente do valor do débito_________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 1.673/2023, art. 1º; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 2º e 3º; TJPR, Apelação Cível 0008182-29.2024.8.16.0190, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2026” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003661-70.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.09.2026 – grifos meus) Ainda: “I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II – AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. III – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000696-08.2025.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.09.2026 – grifos meus) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do STF e no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 da Prefeitura. A execução foi ajuizada após a publicação do referido tema, visando a cobrança de crédito tributário, e o Município requereu a suspensão do processo para cumprimento de medidas administrativas previstas. O recurso discute a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e dos enunciados editados pelo Tribunal de Justiça, especialmente quanto à caracterização da execução como de “baixo valor” e à necessidade de comprovação prévia das providências administrativas antes da extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após o julgamento do Tema 1184 do STF por ausência de interesse processual, diante da ausência de comprovação prévia pelo exequente das providências administrativas exigidas, como tentativa de conciliação, protesto do título ou adoção de solução administrativa, conforme previsto no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi ajuizada após a publicação do Tema 1184 do STF, o que impõe a aplicação imediata e vinculativa dessa tese.4. O apelante não comprovou o cumprimento prévio das providências exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, como tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título.5. O juízo a quo concedeu oportunidade para o cumprimento dessas medidas, mas o apelante não as satisfez, justificando a manutenção da extinção do feito por ausência de interesse processual.6. A documentação apresentada pelo apelante não afastou os fundamentos legais da extinção, pois não comprovou efetivamente as medidas administrativas exigidas.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 485, VI; CR/1988, arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º; Lei nº 12.767/2012, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.12.2023; TJPR, AgInt no Apelação Cível 0003546-97.2026.8.16.0174, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; Súmula nº 515/STJ.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004515-98.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2026 – grifos meus) A orientação desses julgados é especialmente pertinente ao caso, pois evidencia que a observância da legislação municipal acerca do valor mínimo para o ajuizamento não substitui as providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. 3.3. Diante desse quadro, verifica-se que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, não estavam comprovadas as providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Embora o Município tenha indicado a existência do REFIS 2025, referido programa somente teve início em 05/05/2025, após o ajuizamento desta execução, ocorrido em 20/02/2025, de modo que não se presta a demonstrar a adoção de solução administrativa prévia. Além disso, o próprio exequente reconheceu que não realizou o protesto da CDA antes do ajuizamento e tampouco demonstrou, de forma concreta, a inadequação da medida por razões de eficiência administrativa. E não se trata de mera ausência de documentação. O próprio exequente afirmou que o REFIS teve como início a data de 05/05/2025 e encerramento na data de 04/11/2025, reconhecendo ainda, de forma expressa, que o protesto não foi realizado, limitando-se a justificar a omissão pela ausência, à época, de convênio concluído e pelo alegado risco de prescrição. Cumpre observar, ainda, que o Município foi expressamente intimado por este Juízo, na decisão de mov. 91.1, para comprovar a adoção das providências pertinentes ou justificar sua dispensa. Teve, portanto, oportunidade específica para demonstrar o preenchimento dos requisitos do Tema nº 1.184, mas sua própria manifestação confirmou a inexistência do protesto. A posterior possibilidade de adoção de providências no curso da demanda não afasta a circunstância de que, quando do ajuizamento, não estava configurado o interesse processual nos moldes exigidos pelo precedente vinculante. O próprio Tema nº 1.184 admite que o ente público, antes de simplesmente prosseguir com a cobrança judicial, requeira a suspensão do processo para a adoção das medidas cabíveis, o que reforça que a finalidade da tese não é meramente documental, mas assegurar a utilização prévia e racional dos mecanismos administrativos e extrajudiciais de cobrança. Consequentemente, ausente demonstração suficiente do cumprimento do requisito previsto no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.4. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 86.1 veiculou, entre outras matérias, a alegação de ausência de interesse processual do Município, sob o fundamento de inobservância das providências prévias previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Embora as alegações relativas à nulidade da CDA e à inexistência dos fatos geradores tenham sido rejeitadas na decisão de mov. 91.1, a tese referente à ausência de interesse processual foi expressamente reservada para posterior apreciação, após a manifestação do exequente. Conforme acima fundamentado, a matéria deve ser acolhida, uma vez que o próprio Município reconheceu a inexistência de prévio protesto da CDA e não demonstrou a inadequação concreta da medida por razões de eficiência administrativa. Desse modo, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida parcialmente, exclusivamente quanto à alegação de ausência de interesse processual, com a consequente extinção da execução fiscal. 4. Considerando que a extinção ora determinada decorre do reconhecimento da ausência de interesse processual, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, não há falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Com efeito, a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, no SEI nº 0109971-04.2024.8.16.6000, firmou, por meio do Enunciado nº 1, o entendimento de que “a extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” A orientação encontra respaldo em precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que têm afastado a imposição de custas e honorários nas hipóteses de extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual decorrente da aplicação do Tema nº 1.184 do STF. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse de agir, com base na ausência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa e na não indicação de bens penhoráveis, além de condenar a municipalidade ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é o caso de cassar a sentença, considerando que compete ao Município a análise da eficiência administrativa no tocante ao protesto da CDA e que inexistiu abertura de prazo para manifestação acerca do item 3 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), (ii) é o caso de afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, (iii) a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da conduta dos Procuradores Municipais viola a prerrogativa dos advogados públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação da prerrogativa dos procuradores municipais não foi conhecida por ausência de interesse recursal, haja vista que não há nos autos determinação concernente à apuração de eventual conduta improba dos advogados. 4. Nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, o ajuizamento da execução fiscal dependerá do prévio protesto da CDA, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. O Município de Sarandi não comprovou o prévio protesto do título ou que a adoção de tal medida comprometeria a eficiência administrativa, configurando ausência de interesse de agir. 6. Cabe ao exequente requerer a suspensão do feito para o cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1184 do STF, o que, na hipótese, não ocorreu. 7. Foi mantida a sentença que, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. 8. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual não implica na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, razão pela qual foi afastada a aludida condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para o fim de afastar a condenação do Município de Sarandi ao pagamento das custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução n.º 547/2024 do CNJ, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011198-81.2024.8.16.0160, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008848-35.2021.8.16.0190, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 07.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007430-04.2017.8.16.0190, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 14.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005769-92.2014.8.16.0190, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.04.2025.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005324-81.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.04.2026 – grifos meus) Assim, a extinção deverá ocorrer sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios a qualquer das partes. III. DISPOSITIVO 5. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 94.1, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. 5.1. Ademais, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta no mov. 86.1, exclusivamente quanto à alegação de ausência de interesse processual, diante da ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas, despesas e honorários sucumbenciais, como explicitado na fundamentação. Sem reexame necessário, diante do disposto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras/bloqueios, inclusive, sendo o caso, proceda-se à baixa da anotação no SERASAJUD. Se necessário, expeça-se alvará/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto