Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001728-43.1996.8.16.0019

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0001728-43.1996.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

CIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-43.1996.8.16.0019 Processo: 0001728-43.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.006,82 Exequente(s): Roberto Ribas Tavarnaro Executado(s): IRACEMA BARBOSA DE SOUZA ESPÓLIO DE JOAO D'MENJON DE SOUZA representado(a) por IRACEMA BARBOSA DE SOUZA 1. Julgo extinta a presente execução, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do CPC/15 (obrigação satisfeita). 2. As custas caberão à parte executada. 3. As custas que tenham sido previamente recolhidas com base na Lei Estadual 6194/1970 que possuam rubrica equivalente na Lei Estadual 22.956/2025 não poderão ser cobradas sobre o mesmo ato já praticado e pago sob a vigência da lei antiga, sob pena de duplicidade. 4. P. R. II.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-43.1996.8.16.0019 Processo: 0001728-43.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.006,82 Exequente(s): Roberto Ribas Tavarnaro Executado(s): IRACEMA BARBOSA DE SOUZA ESPÓLIO DE JOAO D'MENJON DE SOUZA representado(a) por IRACEMA BARBOSA DE SOUZA 1. Julgo extinta a presente execução, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do CPC/15 (obrigação satisfeita). 2. As custas caberão à parte executada. 3. As custas que tenham sido previamente recolhidas com base na Lei Estadual 6194/1970 que possuam rubrica equivalente na Lei Estadual 22.956/2025 não poderão ser cobradas sobre o mesmo ato já praticado e pago sob a vigência da lei antiga, sob pena de duplicidade. 4. P. R. II. 5. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento/cancelamento/baixa de penhoras, anotações premonitórias (caso informadas no processo), bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Ponta Grossa, 22 de setembro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito