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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.931.099

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/08/2021
Publicação
DJe 24/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate. Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

II - In casu, constatada a reincidência do recorrente e mantida a circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

III - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que, "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/06/2015).

IV - Na hipótese, acolher o pedido da defesa no sentido de se revogar a prisão preventiva do recorrente, exigiria, invariavelmente, a análise dos requisitos elencados nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a demandar revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, incabível na via eleita, como ressaltado no decisum reprochado. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.