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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0004658-86.2013.8.16.0100

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0004658-86.2013.8.16.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para declarar em favor da parte autora o domínio sobre o imóvel descrito na inicial (conforme mapa de mov. 249.2 e memorial descritivo de mov. 249.3), constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido por qualquer das partes citadas. Custas processuais remanescentes, se houver, pela autora. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença no Ofício Imobiliário (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta), nos termos art. 226 da LRP, intimando-se a parte autora para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004658-86.2013.8.16.0100 Processo: 0004658-86.2013.8.16.0100 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$12.930,00 Autor(s): JAQUELINE MARTINS KOJO Réu(s): EBERSON LUIZ SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO JAQUELINE MARTINS KOJO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Ordinária em face de EBERSON LUIZ SILVA, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado na Rua José Adacheski, Jaguariaíva/PR, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com justo título, iniciada por seus antecessores em 1984 e a ela transmitida em 2013 mediante Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios. Determinada a emenda à inicial (mov. 6.1), a autora esclareceu a inclusão do réu no polo passivo, na qualidade de último possuidor formal do imóvel, e juntou os documentos exigidos (mov. 9.1). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes, do possuidor anterior, de eventuais interessados por edital, bem como das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e do Ministério Público (mov. 12.1). O edital de citação de réus incertos e não sabidos foi publicado (mov. 13.1/100.1/100.2). O possuidor anterior Eberson Luiz Silva foi devidamente citado (mov. 38.1), assim como a sucessora do confinante José Rinaldi, Maria de Lourdes Araújo Oliveira (mov. 38.1). O Município de Jaguariaíva (mov. 35.1), o Estado do Paraná (mov. 119.1), a União (mov. 120.1/178.1) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (mov. 252.1) manifestaram, cada qual, ausência de interesse na área usucapienda. O Ministério Público manifestou-se sem oposição ao pedido (mov. 212.1/323.1). A Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA foi incluída no polo passivo (mov. 152.1) e considerada validamente intimada por meio da Advocacia-Geral da União (mov. 206.1). Por despacho de mov. 257.1, constatada divergência entre a qualificação de confinantes constante da inicial e aquela indicada no mapa e memorial descritivo atualizados (mov. 249.2/249.3), determinou-se a qualificação e citação dos atuais confrontantes, sob pena de extinção. Em cumprimento, foram citados Companhia Nacional de Estamparia – CIANE (mov. 191.1), Welington Vitorio Fitz (mov. 314.1), Maria de Lourdes Arrais Lima (mov. 288.1), Ivonete Antunes de Oliveira (mov. 296.1) e Maria de Lourdes de Araújo Oliveira (mov. 315.1). Certidão circunstanciada de mov. 326.1 atestou o cumprimento integral das diligências determinadas, com remessa dos autos conclusos para sentença. Não sobreveio contestação de qualquer réu, confinante, interessado ou ente público citado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se não existirem questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando presentes todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, as condições da ação, de forma que todas as etapas procedimentais foram vencidas de modo escorreito. O pedido constante na peça inicial merece acolhimento, senão vejamos: A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ad usucapionem, ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise do caso concreto. A presente ação, que diz respeito à ação de usucapião ordinária. Nesta senda, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Todas as etapas procedimentais restaram regularmente percorridas e o feito se encontra maduro para julgamento. Assim, diz o art. 1.242 do Código Civil: “ Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”. Do exame dos autos, extrai-se cadeia possessória ininterrupta e documentalmente demonstrada: o imóvel foi adquirido por José Rinaldi da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA em 02/10/1984, mediante escritura pública de compra e venda; por este cedido a Adail José Moreira em 25/05/1987, mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios; por este transferido a Eberson Luiz Silva em 20/04/1993, mediante instrumento particular de permuta; e, por fim, cedido pelo réu à autora em 10/07/2013, mediante Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios lavrada no Tabelionato de Notas da Comarca de Jaguariaíva. A soma dos períodos possessórios, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, perfaz lapso temporal superior a trinta anos, sobejamente superior ao decênio exigido para a usucapião ordinária. A escritura pública declaratória de mov. 225.2, subscrita por três declarantes que se qualificam como conhecedores da situação fática do imóvel, confirma que a autora reside no local há mais de trinta anos, que a área jamais foi objeto de disputa ou reivindicação de terceiros durante esse período, e que o imóvel foi residência conjugal da autora enquanto casada com o réu, até a aquisição formal dos direitos possessórios por aquela. O justo título encontra-se comprovado pela sucessão formal e documentada de instrumentos públicos e particulares de transmissão da posse, culminando na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios de 10/07/2013. A boa-fé, por sua vez, presume-se (art. 1.201, CC) e não foi elidida por qualquer elemento dos autos, tampouco impugnada por quem quer que seja. A posse mansa e pacífica resta evidenciada pela ausência de qualquer contestação, oposição ou impugnação ao longo de todo o processado: nenhum dos confinantes citados (Companhia Nacional de Estamparia, Welington Vitorio Fitz, Maria de Lourdes Arrais Lima, Ivonete Antunes de Oliveira e Maria de Lourdes de Araújo Oliveira) apresentou resistência ao pedido; tampouco o fizeram o réu Eberson Luiz Silva, o Ministério Público ou os entes públicos citados. Município, Estado e União, além do DNIT, manifestaram expressamente desinteresse na área usucapienda, o que afasta qualquer indicativo de afetação a domínio público e reforça a natureza disponível do bem. A área usucapienda encontra-se tecnicamente delimitada no memorial descritivo e no mapa georreferenciado de mov. 249.2/249.3, subscritos por profissional habilitado (Cleverson Brizola das Chagas, Engenheiro Florestal, CREA-PR 187589/D) e pela própria autora, indicando área de 190,66 m² e perímetro de 57,80 m, cadastro municipal nº 3991, situado na Rua José Adacheski, Núcleo Residencial (Matarazzo), Jaguariaíva/PR. Observo que tal medida atualizada (decorrente de levantamento planimétrico georreferenciado ao SIRGAS2000) substitui a área de 200,00 m² inicialmente estimada na petição inaugural, prevalecendo por corresponder à delimitação técnica e definitiva que respaldou a citação de todos os confrontantes atuais, em atendimento ao despacho de mov. 257.1 e sem qualquer prejuízo às partes ou a terceiros, tendo em vista que todos os confinantes correspondentes a essa nova delimitação foram devidamente citados e nada contestaram. Diante do exposto, encontram-se preenchidos todos os requisitos do artigo 1.242 c/c artigo 1.243 do Código Civil, impondo-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para declarar em favor da parte autora o domínio sobre o imóvel descrito na inicial (conforme mapa de mov. 249.2 e memorial descritivo de mov. 249.3), constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido por qualquer das partes citadas. Custas processuais remanescentes, se houver, pela autora. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença no Ofício Imobiliário (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta), nos termos art. 226 da LRP, intimando-se a parte autora para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito