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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011644-07.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0011644-07.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de submeter JOÃO CALANDRELLI à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seu filho ADRIANO CALANDRELLI, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já recolhidas nos movs. 13.2 e 23.1. Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao curador especial, Dr. Fernando Andrade da Costa Vieira, tomando como parâmetro de remuneração a Resolução Conjunta nº. 06/2024, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão em favor do referido profissional. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011644-07.2025.8.16.0045 Processo: 0011644-07.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ADRIANO CALANDRELLI EVA GENOVEVA CALANDRELLI Réu(s): JOÃO CALANDRELLI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela ajuizada por ADRIANO CALANDRELLI e EVA GENOVEVA CALANDRELLI em face de JOÃO CALANDRELLI, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Demência Vascular não especificada (CID-10 F01.9), encontrando-se em declínio cognitivo. Diante disso, não permite ao réu desempenhar atos da vida civil. Por esta razão, requereram a decretação da interdição do requerido, com a nomeação do requerente Adriano Calandrelli como curador para os atos de natureza patrimonial e negocial. Com a inicial, foram apresentados os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.7. Realizada a entrevista do interditando (mov. 52.1), o pedido de antecipação de tutela, formulado no mov. 55.1, foi deferido por meio da decisão proferida no mov. 57.1, nomeando o requerente como curador provisório. O curador especial apresentou contestação em mov. 81.1. Em mov. 84.1, foi apresentada réplica. Remetido o feito ao Ministério Público, este manifestou-se favorável à procedência do feito (mov. 87.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes, esposa e filho do interditando, possuem legitimidade para requerer a interdição, nos termos do art. 747, I e II, do Código de Processo Civil. O órgão do Ministério Público manifestou-se nos autos. Não havendo irregularidades a serem sanadas, o feito comporta julgamento. Inicialmente, o Código Civil sofreu diversas alterações em virtude da vigência da Lei 13.146/2015, modificando inclusive a redação dos arts. 3º e 4º que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas naturais. No rol dos absolutamente incapazes para exercerem os atos da vida civil, ficaram apenas os menores de dezesseis anos (art. 3º do CC). Já o art. 4º do citado diploma dispõe sobre a capacidade relativa da seguinte forma: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Também sofreu alteração o art. 1767 do Código Civil, que trouxe rol taxativo daqueles que estão sujeitos a curatela, a saber: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos. Com respaldo no artigo 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência ("Quando necessário, a pessoa será submetida à curatela, conforme a lei."). Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que o requerido deve ser interditado, nos termos do art. 755 do CPC. Segundo as novas regras, a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, nos termos do art. 6º, da Lei 13.146/2015. Entretanto, isso não significa que em hipótese alguma a pessoa com comprometimento mental poderá ser interditada, mas denota que tal medida somente pode ser implementada em casos específicos que assim o demandem, consoante preceitua o novo diploma normativo em referência, em seu Livro II, Título I, Capítulo II, que trata "Do Reconhecimento Igual perante a Lei". Assim, por se tratar de uma medida excepcional e extrema, a interdição somente será imposta se efetivamente comprovada a incapacidade do indivíduo para reger os atos da vida civil. Desta forma, para que se decrete a interdição, é necessário que a doença mental ou psiquiátrica o impossibilite de gerir seus próprios bens e de praticar atos negociais da vida civil. Da análise das provas carreadas nos autos, notadamente o laudo médico oficial de mov. 1.6, a certidão do oficial de justiça de mov. 47.1 e a entrevista realizada em mov. 52.1, constata-se que o interditando é portador de demência vascular não especificada (CID-10 F01.9), com perda de capacidade e autonomia, tendo demonstrado não compreender o teor do ato de citação e apresentado desorientação temporal e esquecimentos durante a entrevista, necessitando do auxílio de seu filho (curador provisório) para os atos da vida civil. Assim, baseado no laudo médico oficial acostado com a inicial e nos demais elementos de convicção constantes dos autos, nos termos da legislação em vigor, concluo que o interditando apresenta quadro grave e incapacitante e que não reúne condições de gerir sua vida e administrar seus bens. Não obstante as ponderações do curador especial (mov. 81.1), o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. Embora o art. 753 do CPC preveja a produção de prova pericial, esta se mostra dispensável no caso concreto, porquanto o quadro clínico do interditando está atestado por laudo médico oficial (mov. 1.6) e corroborado pela certidão do oficial de justiça (mov. 47.1), pela entrevista realizada por este Juízo (mov. 52.1) e pelo parecer do Ministério Público (mov. 87.1), não tendo sido apresentado qualquer elemento apto a infirmá-lo. Ademais, os valores apontados nas pesquisas patrimoniais (mov. 44.1) e no extrato de mov. 55.2 decorrem, segundo a documentação dos autos (mov. 1.2) e os esclarecimentos prestados em réplica (mov. 84.1), da atividade rural exercida pela família, e o controle da administração do patrimônio do interditando será assegurado pela restrição da curatela aos atos patrimoniais e negociais e pela prestação anual de contas. Por fim, a anuência dos demais filhos (mov. 55.3) tem caráter meramente informativo, uma vez que a legitimidade dos requerentes decorre do art. 747, I e II, do CPC. Desse modo, entendo que no caso vertente a interdição se revela como medida apropriada, notadamente pelo fato de que os autores buscam, com a curatela, resguardar os direitos do interditando. Por derradeiro, salienta-se a possibilidade de reversão da interdição, com o consequente levantamento da curatela, que poderá ser requerido mediante prova da modificação da situação que ensejou a providência postulada. Portanto, posteriormente, se for o caso, o próprio interditado poderá requerer a cessação da interdição, com a apresentação de laudo médico que declare sua capacidade para manifestar sua vontade e para exercer os atos da vida civil. Desta forma, restando demonstrado que o interditando é, realmente, portador de incapacidade, não se encontrando, por ora, plenamente capaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, outra solução não resta senão decretar a sua interdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de submeter JOÃO CALANDRELLI à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seu filho ADRIANO CALANDRELLI, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já recolhidas nos movs. 13.2 e 23.1. Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao curador especial, Dr. Fernando Andrade da Costa Vieira, tomando como parâmetro de remuneração a Resolução Conjunta nº. 06/2024, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão em favor do referido profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto