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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003381-16.2026.8.16.0056

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0003381-16.2026.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), em favor da parte autora, correspondente à diferença entre o valor efetivamente desembolsado para reposição do farol e o montante já reembolsado administrativamente, quantia que deverá ser atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024, observando-se os seguintes critérios: i) incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso comprovado pela autora até a data da citação; ii) a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios autônomos, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. O pedido de assistência judiciária gratuita será objeto de análise na hipótese de interposição de recurso. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-16.2026.8.16.0056 Processo: 0003381-16.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.500,00 Polo Ativo(s): Tânia Panizzon Agnoletto (RG: 7079776121 SSP/RS e CPF/CNPJ: 000.013.370-17) Rodovia Mello Peixoto km 163, S/N Cond Village do Eng. - Jardim Tarobá - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-900 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 9932-0842 Polo Passivo(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. Nações Unidas, 14261 - Vila Gertrudes. - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Vistos e examinados estes autos n.º 003381-16.2026.8.16.0056, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Tânia Panizzon Agnoletto em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Com isso, decido. I. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia puder ser solucionada mediante a análise da prova documental já produzida. No caso concreto, a matéria discutida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. II. Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou que contratou seguro automotivo para o veículo RAM 1500 Rebel, com cobertura adicional denominada "Vidros Top", abrangendo, dentre outros itens, faróis em LED. Sustentou que, na ocorrência do sinistro, mediante pagamento ajustado na modalidade de reembolso, arcou com a quantia de R$ 11.900,00 para substituição da peça danificada, mas recebeu apenas R$ 4.650,00, sob a justificativa de que o farol do veículo não estaria incluído na cobertura integral, motivo pelo qual busca o pagamento da diferença despendida, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré compareceu à sessão de conciliação, ocasião em que não foi celebrado acordo. Em defesa, a parte ré sustentou a existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura para faróis dotados da tecnologia Matrix LED, aduzindo tratar-se de risco não coberto pelas condições gerais do seguro. Argumentou que o reembolso realizado observou os limites contratuais e o abatimento da franquia prevista para a cobertura, defendendo a improcedência dos pedidos. Do conjunto probatório constante dos autos, restou incontroverso que a parte autora possuía apólice vigente, que ocorreu o sinistro envolvendo o farol dianteiro do veículo segurado, que houve comunicação tempestiva do evento, que foi realizado procedimento administrativo de regulação e que a seguradora efetuou reembolso parcial no valor de R$ 4.650,00. O mérito da demanda consiste em verificar se a parte ré comprovou a efetiva incidência da alegada cláusula de exclusão contratual, bem como se o reembolso parcial efetuado atende às obrigações assumidas no contrato de seguro. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final do serviço securitário, enquanto a parte ré desenvolve atividade econômica voltada à sua prestação, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Consequentemente, aplicam-se ao caso os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão. Também por essa razão foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A tese principal da parte ré repousa na alegação de que o veículo da parte autora possui sistema de iluminação Matrix LED, tecnologia que estaria excluída da cobertura contratual. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a própria apólice securitária demonstra a contratação da cobertura adicional denominada "Vidros Top", acompanhada da cobrança de prêmio específico para essa garantia. Não bastasse isso, a documentação contratual prevê expressamente franquia própria para "faróis LED", no valor de R$ 1.450,00, circunstância de especial relevância, pois evidencia que o risco relativo a faróis dotados de tecnologia LED foi considerado na formação econômica do contrato. Com efeito, se o seguro prevê cobertura para faróis LED e estabelece franquia específica para esse item, eventual exclusão relacionada a determinada modalidade tecnológica deveria ser redigida de forma absolutamente clara, destacada e inequívoca. Contudo, pela análise dos documentos do seguro, não é o que ocorre. A leitura conjunta da documentação contratual revela significativa ambiguidade entre a cobertura expressamente contratada para faróis LED e a alegada restrição posteriormente invocada pela seguradora ré. Nos contratos de adesão, especialmente nas relações de consumo, cláusulas limitativas ou restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Além disso, o art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Fato é que a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar que a parte autora recebeu informação clara, destacada e individualizada sobre a alegada exclusão específica relativa à tecnologia Matrix LED, assim como não comprovou que o consumidor médio possuía condições de compreender, no momento da contratação, a distinção técnica existente entre LED convencional e Matrix LED, tampouco seus reflexos na cobertura securitária. A deficiência informacional impede a eficácia da restrição invocada. Além disso, a prova documental produzida nos autos revela circunstância ainda mais relevante. As conversas mantidas entre a parte autora, a corretora e os representantes da seguradora demonstram que o sinistro foi integralmente tratado, em sede administrativa, como evento coberto, tendo sido o bem vistoriado, realizadas buscas por fornecedores, analisadas alternativas de substituição da peça e ocorridas diversas tratativas acerca da forma de pagamento. Após, a parte ré passou a discutir a operacionalização do reembolso, sendo que, em nenhum momento das comunicações juntadas aos autos, verifica-se negativa administrativa fundamentada na alegada exclusão contratual. Ao contrário, toda a conduta da parte ré demonstrou reconhecimento da cobertura do evento, discutindo-se apenas a forma de reparação e o respectivo valor. Tal comportamento é incompatível com a postura adotada posteriormente em juízo. Cumpre observar que a boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de lealdade, cooperação, coerência e transparência. Tais deveres vinculam as partes não apenas na execução do contrato, mas também durante a regulação administrativa do sinistro. Mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva que a seguradora ré conduza o procedimento administrativo reconhecendo o evento como coberto e somente após o ajuizamento da demanda invoque limitação contratual anteriormente não apresentada à parte autora. A hipótese configura clara incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais como desdobramento da boa-fé objetiva. Não há prova de que a parte autora tenha sido cientificada de forma clara, precisa e inequívoca, durante a regulação administrativa do sinistro, de que a cobertura seria recusada em razão da tecnologia Matrix LED. Ao contrário, as tratativas documentadas revelam que a seguradora prosseguiu na análise do evento, buscou alternativas para reposição da peça e conduziu negociações para reembolso, circunstâncias aptas a gerar legítima expectativa de cobertura. Adiante, a parte autora juntou aos autos nota fiscal emitida por concessionária autorizada, comprovando o desembolso de R$ 11.900,00 para aquisição da peça necessária à reposição do farol danificado. A autenticidade do documento não foi infirmada, tendo a parte ré se limitado a apresentar orçamento unilateral inferior, sem comprovar a efetiva disponibilidade da peça nas mesmas condições, qualidade e especificações técnicas do componente substituído. Também não demonstrou a parte ré a existência de alternativa concreta que pudesse ter sido utilizada pela segurada por valor diverso. Além disso, a documentação contratual prevê a utilização de peças originais, novas e adequadas às especificações do fabricante, de modo que a nota fiscal apresentada pela autora atende integralmente a tais requisitos. Desse modo, reconhece-se que o prejuízo material suportado alcançou o valor de R$ 11.900,00 e, considerando que houve reembolso administrativo de R$ 4.650,00, remanesce saldo indenizatório de R$ 7.250,00. Quanto aos consectários legais, considerando que a presente condenação decorre de responsabilidade contratual e que a sentença é proferida sob a égide da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA desde a data do desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, cuja composição já abrange juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização. Com relação aos danos morais, a solução é diversa, pois, embora se reconheça a falha na prestação dos serviços securitários, o conjunto probatório não demonstra situação excepcional apta a caracterizar efetivo abalo extrapatrimonial indenizável. Os fatos narrados evidenciam dissenso contratual acerca da extensão da cobertura securitária e do valor devido a título de reembolso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral, exigindo-se demonstração de repercussão extraordinária na esfera da personalidade do indivíduo. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade da autora em intensidade capaz de justificar compensação pecuniária autônoma. Os transtornos experimentados, embora indesejáveis, inserem-se na esfera dos aborrecimentos decorrentes da própria controvérsia contratual. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), em favor da parte autora, correspondente à diferença entre o valor efetivamente desembolsado para reposição do farol e o montante já reembolsado administrativamente, quantia que deverá ser atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024, observando-se os seguintes critérios: i) incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso comprovado pela autora até a data da citação; ii) a partir da citação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios autônomos, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. O pedido de assistência judiciária gratuita será objeto de análise na hipótese de interposição de recurso. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito.