Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público do Paraná contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, após reconhecimento da nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar realizados sem fundada suspeita e sem autorização judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e o ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se as provas obtidas a partir da diligência policial podem fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIRA inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente admitindo mitigação nas hipóteses constitucionalmente previstas, entre elas o flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente demonstradas.A diligência policial teve origem em investigação relacionada a suposto furto, inexistindo elementos concretos e prévios que indicassem a prática de tráfico de drogas pelo acusado ou a ocorrência de situação flagrancial no imóvel.Os relatos policiais basearam-se em informações genéricas e em supostas investigações pretéritas desacompanhadas de diligências contemporâneas ou elementos objetivos capazes de justificar a medida invasiva.A testemunha Luciano não confirmou em juízo ter adquirido drogas do acusado, limitando-se a afirmar que ambos consumiram cocaína juntos, circunstância insuficiente para caracterizar fundada suspeita de tráfico.A alegação de que o acusado teria corrido para o interior da residência ao perceber a presença policial não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.A ausência de fundada suspeita torna ilícitas a busca pessoal e a busca domiciliar, contaminando todas as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas exclusivamente com base em elementos obtidos mediante diligência ilícita, inexistindo provas autônomas aptas a sustentar a condenação.A insuficiência probatória decorrente do desentranhamento das provas ilícitas impõe a manutenção da sentença absolutória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial exigem fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e contemporâneos. 2. Informações genéricas, investigações pretéritas desacompanhadas de diligências atuais e meras suposições policiais não legitimam a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. A ilicitude da busca pessoal e domiciliar contamina as provas derivadas, impondo a absolvição quando inexistirem elementos probatórios autônomos suficientes para sustentar a condenação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 157, §1º, 240, §§1º e 2º, 244, 386, II, e 593. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.123.301/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 10.09.2025. TJPR, Apelação Criminal nº 0003077-73.2023.8.16.0136, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.09.2025.