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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0018613-59.2011.8.16.0035

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0018613-59.2011.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

[email protected] Autos nº. 0018613-59.2011.8.16.0035 Processo: 0018613-59.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.144,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSCOLE TRANSPORTES URGENTES LTDA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 63.1 dos autos 0010031-12.2007.8.16.0035), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. DEFIRO, ainda, a liberação de eventual penhora e/ou constrição existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 6. Habilite-se o defensor nos presentes autos, conforme requerido no mov. 49.1. 7. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018613-59.2011.8.16.0035 Processo: 0018613-59.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.144,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSCOLE TRANSPORTES URGENTES LTDA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 63.1 dos autos 0010031-12.2007.8.16.0035), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. DEFIRO, ainda, a liberação de eventual penhora e/ou constrição existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 6. Habilite-se o defensor nos presentes autos, conforme requerido no mov. 49.1. 7. Publique-se. Intimem-se. 8. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 24 de setembro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito