Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante das circunstâncias do caso concreto, é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para autorizar a constrição de percentual dos rendimentos dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, admitindo exceções nas hipóteses previstas em lei.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que respeitado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP; EREsp n. 1.874.222/DF).5. No caso concreto, as circunstâncias individuais dos executados conduzem a soluções distintas, impondo-se o afastamento da penhora em relação à executada cuja remuneração não comporta a mitigação excepcional da regra de impenhorabilidade e a manutenção da constrição quanto ao corréu, diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023.