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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0151997-38.2025.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0151997-38.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL RECONHECIDA PELA FINALIDADE DA OPERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOVA PRORROGAÇÃO FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação de crédito rural, deferiu nova tutela provisória de urgência para prorrogar por cento e oitenta dias o vencimento de cédula de crédito bancário destinada à aquisição de colheitadeira e plataforma agrícola, determinando a abstenção de atos de cobrança e de inscrição do devedor em cadastros restritivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário celebrada para aquisição de maquinário agrícola sujeita-se ao regime jurídico do crédito rural; (ii) definir se é admissível nova prorrogação da dívida quando já concedido alongamento anterior, diante de frustração de safra superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR.O crédito rural define-se pela destinação dos recursos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º, II, da Lei n. 4.829/65, e não pela denominação do título, sendo a Cédula de Crédito Bancário instrumento expressamente admitido para a formalização do crédito rural pelo item 3.3.1 do Manual de Crédito Rural.A aplicação dos recursos na aquisição de colheitadeira e plataforma de corte empregadas na exploração agrícola caracteriza financiamento de investimento e atrai a legislação agrarista, sendo irrelevante a origem em recursos não controlados, circunstância que repercute sobre os encargos, mas não sobre a qualificação da operação.O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, na forma da Súmula 298 do STJ, condicionado à demonstração de fator adverso e à prévia solicitação administrativa, ambos evidenciados por laudo técnico, decreto municipal de situação de emergência e notificação extrajudicial não respondida.A superveniência de nova frustração de safra durante a vigência da prorrogação anteriormente deferida configura fato novo, afasta a preclusão e autoriza o reexame da tutela provisória, à luz do art. 296 do CPC.O perigo de dano decorre da iminência de encargos moratórios, protesto, negativação e retomada do maquinário essencial à atividade produtiva, dano de difícil reparação que supera o perigo inverso alegado, preservada a garantia fiduciária e a reversibilidade da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cédula de crédito bancário cujos recursos são destinados à aquisição de maquinário agrícola caracteriza-se como crédito rural em razão da finalidade da operação, sujeitando-se ao direito de alongamento previsto na Súmula 298 do STJ. 2. A superveniência de nova frustração de safra durante a vigência de prorrogação já concedida constitui fato novo apto a autorizar o deferimento de nova tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 1.015, I, e 1.019, I; Lei n. 4.829/65, arts. 2º, 3º e 9º, II; Manual de Crédito Rural, itens 2.6 e 3.3.1. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do STJ; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0132076-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.08.2026; TJPR — 14ª Câmara Cível — 0072791-09.2024.8.16.0000 — Imbituva — Rel.: João Antônio De Marchi — J. 24.02.2025, TJPR — 5ª Câmara Cível — 0045859-47.2025.8.16.0000 — Marechal Cândido Rondon — Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva — J. 01.12.2025.