Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 680.271

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/09/2021
Publicação
DJe 22/09/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF em face do decreto prisional imposto para salvaguarda da ordem pública, tendo o d. juízo de primeiro grau consignado que "importa salientar que a natureza, quantidade e a forma de acondicionamento da droga (55 biq-biq de maconha), bem como a apreensão de arma de fogo e munição indicam, em tese, a prática do crime de tráfico de droga e porte ilegal de arma de fogo, e impõe a necessidade da aplicação da medida extrema".

III - O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 55 biq-biq de maconha.