Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS ANIMAIS. ART. 32, §1.º-A, DA LEI N.º 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de maus-tratos a animais domésticos, consistente em manter 74 gatos e 2 cães em condições insalubres e sem assistência médico-veterinária adequada, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo. A decisão recorrida condenou a apelante à pena de reclusão substituída por restritivas de direitos, além da proibição da guarda de animais pelo prazo da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida da acusação de maus-tratos a animais domésticos, diante da insuficiência de provas quanto ao dolo necessário para a condenação prevista no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, e considerando o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.III. Razões de decidir3. Ausência do dolo específico de maltratar os animais, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, que admite apenas a forma dolosa.4. Prova oral e documental indicam que os animais eram alimentados adequadamente, apesar das condições insalubres do ambiente, e que a situação encontrada foi excepcional, relacionada ao estado de saúde física e mental da ré.5. Reconhecimento da condição de vulnerabilidade da ré, pessoa idosa com problemas de saúde mental e física, que assumiu a responsabilidade pelos animais após internação da filha, o que afasta a vontade de causar sofrimento.6. Manifestação do Ministério Público, titular da ação penal, requerendo a absolvição, o que, em observância ao sistema acusatório, impede a condenação.7. Aplicação do princípio in dubio pro reo diante da insuficiência de provas para comprovar a prática dolosa do delito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e provida para absolver a apelante da prática do delito previsto no art. 32, §1.º-A, da Lei n.º 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: Para a configuração do crime de maus-tratos a animais domésticos previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, é imprescindível a comprovação do dolo específico de maltratar, não sendo suficiente a mera negligência ou incapacidade de manejo dos animais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CPP, arts. 3º, 158, 282, § 2º, 385 e 386, VII; CR/1988, art. 129, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0003510-08.2021.8.16.0117, Rel. Des. José Mauricio Pinto De Almeida, 2.ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Crime 0002817-45.2021.8.16.0013, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 2.ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Crime 0006263-87.2021.8.16.0035, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2.ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1940726, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5.ª Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 623.598/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 05.10.2021.Resumo em linguagem acessível: A decisão absolveu a ré do crime de maus-tratos a animais porque não ficou provado que ela teve a intenção de maltratar os gatos e cães que cuidava. Apesar do local estar sujo e com muitos animais, as provas mostraram que eles eram alimentados e que a ré enfrentava problemas de saúde e estava sozinha para cuidar de tudo. O Ministério Público pediu a absolvição, e o Tribunal entendeu que, sem a vontade de causar sofrimento, não há crime. Por isso, a ré foi absolvida, ou seja, não foi condenada.