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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0029090-47.2015.8.16.0021

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0029090-47.2015.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) na ação principal, julgo improcedentes os pedidos formulados por COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; b) na reconvenção, julgo procedentes os pedidos formulados pela reconvinte COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento de R$ 227.694,50, correspondente aos débitos de R$ 139.872,30 e R$ 87.822,20. Sobre o débito de R$ 139.872,30, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 13/02/2015 até 31/05/2015. A partir de 01/06/2015 incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Sobre o débito de R$ 87.822,20, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 09/07/2015 até 25/08/2015. A partir de 26/08/2015 incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios ao patrono da reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029090-47.2015.8.16.0021 Processo: 0029090-47.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$227.694,50 Autor(s): COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora afirmou que a ré, após inspeções realizadas na unidade consumidora nº 92094775, imputou a existência de irregularidades no sistema de medição de energia elétrica e promoveu cobranças que totalizam R$ 227.694,50. Sustentou a ausência de prova da autoria das irregularidades e questionou os procedimentos administrativos e os critérios utilizados para apuração do consumo não faturado. Requereu, liminarmente, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de inexistência do débito. Subsidiariamente, formulou pedidos relacionados à revisão do período e dos critérios da cobrança e ao parcelamento de eventual valor devido. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, relativamente aos débitos discutidos na ação (mov. 17.1). A ré apresentou contestação, na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou a regularidade das inspeções, dos procedimentos administrativos e das cobranças realizadas, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 29.1). Apresentou também reconvenção, pretendendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 227.694,50, correspondente à recuperação de consumo decorrente das irregularidades constatadas (mov. 30.1). A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à pretensão reconvencional, reiterando os fundamentos da petição inicial, a incidência da legislação consumerista e a ausência de elementos suficientes para legitimar as cobranças (mov. 57.1). Após a especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento, que fixou como pontos controvertidos a regularidade da cobrança, o critério de apuração e o valor do débito, e deferiu a produção de prova pericial e oral. Na ocasião, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova (mov. 67.1). A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica da autora em relação à concessionária (mov. 94.1). Após a redistribuição do processo à 4ª Vara Cível de Cascavel, foram ratificados os atos decisórios anteriormente praticados e determinada a continuidade da instrução (movs. 230.1, 232 e 236.1). A prova pericial foi produzida pelo engenheiro eletricista Eduardo Pelizzari Raizel da Cruz, que apresentou laudo técnico (mov. 299.1). A autora impugnou o trabalho pericial (mov. 303.1), a COPEL manifestou concordância com suas conclusões (mov. 307.1) e, após os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 309.1), as partes voltaram a se manifestar. O laudo e sua complementação foram homologados, ficando consignado que as questões relativas à suficiência da prova e à exigibilidade dos débitos seriam apreciadas na sentença (mov. 315.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes, com posterior abertura de prazo para apresentação de memoriais (movs. 348 e 349.1). Em alegações finais, a autora reiterou a inexigibilidade dos débitos, sustentando a insuficiência das provas para lhe atribuir a responsabilidade pelas irregularidades e destacando as limitações verificadas na prova técnica (mov. 351.1). A ré, por sua vez, reafirmou a regularidade dos procedimentos administrativos e das cobranças, requerendo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção (mov. 354.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram definidas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029878-85.2019.8.16.0000. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a vulnerabilidade técnica da autora e atribuiu à COPEL o ônus de demonstrar a irregularidade no sistema de medição (mov. 94.1). A inversão do ônus da prova, contudo, não implica o acolhimento da pretensão da consumidora, pois apenas disciplina a distribuição do encargo probatório e os efeitos decorrentes de eventual insuficiência da prova, cabendo ao Juízo, uma vez produzidos elementos aptos ao esclarecimento dos fatos controvertidos, apreciá-los de forma conjunta e fundamentada, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 2.2. Da regularidade das cobranças Os débitos decorrem de dois procedimentos distintos, realizados em outubro de 2014 e junho de 2015. Quanto ao primeiro evento, a inspeção realizada em 08/10/2014 registrou violação de lacres e a presença de circuito eletrônico estranho à configuração original da chave de bloqueio/aferição. Foram registrados furos suspeitos nos lacres da caixa de medição e da chave de bloqueio, bem como a presença de circuito eletrônico estranho à configuração original da chave de aferição (movs. 29.2 e 29.3). É relevante observar que a irregularidade então constatada não estava propriamente no medidor, cujo relatório de avaliação não identificou adulteração, mas na chave integrante do sistema de medição. Esse aspecto foi submetido à perícia judicial. Embora o medidor NIO 0031600019 tenha apresentado falha grave durante os ensaios realizados em 2025, com erro de componente eletrônico, porta ótica inoperante e travamento, o perito examinou a chave de bloqueio/aferição e identificou deformidades estruturais e alterações incompatíveis com o equipamento padrão. Ao final, concluiu que o circuito eletrônico encontrado na chave não integrava seu projeto original e que a intervenção possuía aptidão para provocar sub-registro do consumo (mov. 299.1). Na complementação do laudo, o expert esclareceu de modo ainda mais específico que a constatação não resultou apenas da reprodução dos relatórios produzidos pela COPEL. A chave foi examinada diretamente e comparada com equipamento padrão, tendo sido constatada fisicamente a presença de componente estranho ao projeto original, capaz de alterar o fluxo de sinal da medição (mov. 309.1). Portanto, no primeiro evento, a prova da irregularidade não está apoiada exclusivamente no Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado pela concessionária. Há confirmação técnica judicial, produzida sob contraditório, acerca da existência de modificação física no sistema de medição e de sua aptidão para reduzir o consumo registrado. Quanto ao segundo procedimento, o TOI correspondente foi elaborado em 12/06/2015 e assinado pelos técnicos da concessionária e por Jaqueline Geiss, funcionária da autora que acompanhou a inspeção. Na ocasião, registrou-se erro de hardware no equipamento, que foi retirado para avaliação (mov. 29.5). O relatório técnico subsequente consignou irregularidade nos lacres, violação da tampa, marcha em vazio e sinais de manipulação da placa interna. Consta, ainda, que a verificação foi acompanhada por perito da Polícia Civil e que o parecer técnico foi subscrito por engenheiro eletricista. Esses elementos conferem ao procedimento maior densidade probatória do que a mera constatação unilateral desacompanhada de documentação técnica. É certo, contudo, que o medidor NIO 0030261297 foi posteriormente extraviado pela própria COPEL, circunstância já reconhecida nos autos (movs. 168.2 e 174.1), e não pôde ser apresentado ao perito judicial. Por essa razão, nenhum ensaio físico contemporâneo ao processo pôde ser realizado sobre esse equipamento. O próprio laudo foi expresso ao registrar essa limitação e consignar que a análise do segundo evento ficou restrita aos documentos, registros históricos e elementos técnicos produzidos na época da ocorrência (mov. 299.1), tratando-se de perícia indireta. O extravio do equipamento não conduz, entretanto, à desconsideração de todo o material anteriormente produzido. A impossibilidade de nova inspeção física deve ser ponderada juntamente com a documentação contemporânea ao fato, a participação da representante da unidade consumidora na inspeção, o relatório técnico específico, os registros fotográficos e o restante da instrução. Nessa perspectiva, também quanto ao evento de 2015, a prova se mostra suficiente. Houve retirada do equipamento, identificação concreta das anomalias, avaliação técnica posterior e documentação das condições encontradas. A perícia judicial examinou esse conjunto e concluiu que as ocorrências documentadas, inclusive a marcha em vazio, a violação dos lacres e os sinais de manipulação interna, eram tecnicamente compatíveis com interferência capaz de provocar sub-registro (mov. 299.1). O conjunto probatório permite, assim, reconhecer a existência das irregularidades que fundamentaram ambos os procedimentos. 2.3. Da autoria da intervenção e do histórico de consumo A autora sustenta que, ainda que se admita a existência de alterações nos equipamentos, não houve prova de que seus sócios, administradores ou empregados tenham realizado qualquer intervenção. A cobrança discutida, porém, refere-se à recuperação da energia fornecida e não registrada adequadamente, e não à imposição de sanção pessoal pela prática de ilícito. Demonstradas a irregularidade do sistema de medição, sua aptidão para reduzir o registro e a utilização da energia pela titular da unidade, a exigibilidade do consumo recuperado não depende da identificação da pessoa física que realizou materialmente a intervenção. No caso, o representante da autora confirmou que o conjunto de medição estava situado dentro da área da empresa e que empregados tinham acesso ao local. Também afirmou não ter identificado terceiro responsável pela eventual intervenção. Essas declarações apenas corroboram o conjunto já produzido, sem que exista elemento concreto indicativo de que a intervenção tenha ocorrido quando a unidade estava sob responsabilidade de terceiro estranho à relação de consumo. A alegação de sazonalidade da atividade industrial também não altera a conclusão. O representante da autora explicou que a produção variava conforme safras e contratos e que houve expansão das atividades em determinado período. Por isso, o aumento posterior do consumo não pode ser tomado isoladamente como prova da fraude. Todavia, o histórico foi apenas elemento complementar. A perícia constatou diretamente alterações físicas no primeiro procedimento e considerou tecnicamente consistentes as anomalias documentadas no segundo. Além disso, identificou aumento relevante do consumo após a regularização e considerou o comportamento histórico compatível com o período de sub-registro indicado pela concessionária (movs. 299.1 e 309.1). 2.4. Dos critérios de cálculo e do período de recuperação A autora questiona ainda a aplicação do inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sustentando que os critérios ali previstos são sucessivos e que não houve demonstração adequada da inviabilidade dos anteriores. O argumento não procede. O art. 130 previa a aplicação sucessiva dos critérios destinados à recuperação da receita. O inciso I dependia da existência de medição fiscalizadora utilizada para caracterização da irregularidade. O inciso II pressupunha aferição do erro provocado pela irregularidade em situação compatível com a integridade dos elementos do equipamento. Não verificada a possibilidade de utilização segura desses métodos, admitia-se o emprego do critério do inciso III, baseado na média dos três maiores consumos regulares anteriores. A perícia concluiu que o cálculo adotado pela concessionária observou o inciso III e não identificou erro material nos valores apurados. O perito esclareceu também, na complementação, as razões pelas quais não era tecnicamente possível quantificar diretamente o erro de medição, mantendo a conclusão quanto à regularidade do método empregado (movs. 299.1 e 309.1). A alegação de que a COPEL deveria ter adotado critério diverso não veio acompanhada de cálculo técnico que apontasse valor específico ou demonstrasse concretamente erro nas planilhas apresentadas. A perícia, ao responder aos quesitos da autora, afirmou que os cálculos estavam em conformidade com o critério regulamentar e dentro do limite temporal previsto no art. 132. Também não se verifica fundamento para limitar a cobrança a seis ciclos com base no §1º do art. 132. Essa limitação incide quando não é possível identificar o período da irregularidade pelos critérios técnicos ou pela análise do histórico de consumo. No caso do primeiro evento, o perito considerou que o histórico permitia identificar padrão compatível com o período indicado pela concessionária, ainda que não fosse possível precisar o dia em que a alteração teve início. Da mesma forma, não ficou demonstrada inspeção técnica anterior nos equipamentos que atraísse a limitação do §2º do art. 132. A perícia registrou que não havia nos autos prova de inspeção técnica imediatamente anterior àquela realizada em outubro de 2014. A leitura regular para faturamento ou outros atendimentos comerciais não se confundem com inspeção técnica do sistema de medição para esse fim. Portanto, não há fundamento probatório para afastar ou reduzir os valores de R$ 139.872,30 e R$ 87.822,20 apurados nos dois procedimentos. 2.5. Do pedido subsidiário de parcelamento A autora formulou, subsidiariamente, pedido para que lhe fosse assegurada a possibilidade de parcelamento de eventual valor reconhecido como devido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, o parcelamento ou reparcelamento do débito dependia de solicitação expressa do consumidor e do consentimento da distribuidora. No caso, não há nos autos demonstração de que a autora tenha formulado, na esfera administrativa, solicitação expressa de parcelamento, tampouco de que tenha havido concordância da COPEL. O pedido formulado apenas na petição inicial não autoriza a imposição judicial de condições de pagamento que, segundo a regulamentação aplicável, dependiam da iniciativa do consumidor e da anuência da distribuidora. Ausente previsão normativa que imponha à concessionária o parcelamento nas circunstâncias verificadas no processo, rejeito o pedido subsidiário, sem prejuízo de eventual composição entre as partes quanto à forma de pagamento do débito. 2.6. Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria distorcido deliberadamente a realidade fática (mov. 29.1). A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80, não sendo suficiente o fato de a tese sustentada pela parte não ter prevalecido ao final. No caso, a autora questionou a existência das irregularidades, a suficiência dos elementos produzidos administrativamente e os critérios empregados para a recuperação do consumo, controvérsia que demandou extensa instrução, inclusive prova pericial. Não se identifica, nesse contexto, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta processual que justifique a imposição da penalidade. Assim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 2.7. Da reconvenção Reconhecida a regularidade dos procedimentos e dos valores apurados, procede a reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 227.694,50, correspondente à soma dos dois débitos discutidos (mov. 30.1). A multa moratória de 2%, entretanto, foi requerida apenas em alegações finais (mov. 354.1) e não integrou o pedido reconvencional originário, razão pela qual não pode ser incluída na condenação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Sobre o débito de R$ 139.872,30, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde 13/02/2015 até 31/05/2015. A partir de 01/06/2015, data da apresentação da notificação extrajudicial, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora. Quanto ao débito de R$ 87.822,20, a correção monetária incidirá pelo IPCA desde 09/07/2015 até 25/08/2015. A partir de 26/08/2015, data da apresentação da notificação extrajudicial, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) na ação principal, julgo improcedentes os pedidos formulados por COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; b) na reconvenção, julgo procedentes os pedidos formulados pela reconvinte COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento de R$ 227.694,50, correspondente aos débitos de R$ 139.872,30 e R$ 87.822,20. Sobre o débito de R$ 139.872,30, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 13/02/2015 até 31/05/2015. A partir de 01/06/2015 incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Sobre o débito de R$ 87.822,20, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 09/07/2015 até 25/08/2015. A partir de 26/08/2015 incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios ao patrono da reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Cascavel, 22 de setembro de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado