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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0010999-89.2023.8.16.0129

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0010999-89.2023.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2 Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. 3.3 Sucumbente o embargado, condeno-o ao ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente recolhidas pelo embargante (Art. 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80). 3.4 Pelo Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Embargado, MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, os quais arbitro equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.5 Para fins de atualização da verba honorária, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 3.6 Deixo de realizar a remessa necessária, ante sua inaplicabilidade às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). 3.7 Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. 3.8 Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. 3.9 Acoste-se cópia deste decisum nos autos de execução fiscal em apenso. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010999-89.2023.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo opostos por HÉLIO ERY LEDERMANN, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, igualmente qualificado, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0012864-31.2015.8.16.0129 (mov. 1.1, p. 3). O Embargante insurge-se contra a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios financeiros de 2011 a 2012, totalizando o valor exequendo de R$ 1.770,58 (mil setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), incidente sobre o imóvel com inscrição imobiliária municipal nº 09.5.22.067.0198.001 (Quadra 09522067, Lote 0198, localizado na Estrada Velha do Rocio, Bairro Serraria, Paranaguá/PR) (mov. 1.1, p. 7). Em sua petição inicial, o Embargante sustentou, preliminarmente: a) A sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo não ser proprietário, titular do domínio útil nem possuidor do imóvel gerador do tributo, o qual teria sido alienado no início da década de 1990 a terceiros (membros da família "Marques"); b) A prioridade na tramitação do feito por contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade; c) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dada a sua hipossuficiência econômica por ser aposentado; d) A dispensabilidade de garantia do juízo, amparado na ausência de patrimônio e hipossuficiência; e) A incompetência relativa do Juízo da Comarca de Paranaguá/PR, pugnando pela remessa ao foro do seu domicílio, na Comarca de Ijuí/RS, nos termos do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a nulidade do lançamento e do título executivo extrajudicial pela inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, requerendo a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, além da condenação do Embargado nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.770,58 (mov. 1.1, p. 9). Os autos foram distribuídos por dependência e devidamente apensados ao feito executivo (mov. 4.1 e mov. 6.0). Instado a comprovar a hipossuficiência financeira e a fundamentar a ausência de garantia do juízo (mov. 7.1, mov. 10.1 e mov. 12.1), o Embargante acostou cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de proventos de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo (mov. 17.3) e Certidão de Inexistência de Bens Imóveis registrados em seu nome no foro competente (mov. 17.4), invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.487.772/SE) e a Súmula Vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal (mov. 17.1). Conforme decisão de mov. 23.1, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventual perda superveniente de objeto dos presentes embargos, diante da notícia de extinção da Execução Fiscal apenso (autos nº 0012864-31.2015.8.16.0129). O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR manifestou-se no mov. 26.1, certificando a extinção da execução fiscal em apenso e informando o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 07/01/2026. O Embargante manifestou-se no mov. 27.1, defendendo o descabimento da simples extinção sem resolução do mérito sem a apreciação dos honorários e custas, defendendo a fixação de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública pelo princípio da causalidade, e colacionou r. sentença de procedência proferida por este Juízo em caso idêntico envolvendo as mesmas partes (mov. 27.2). Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 28.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame da matéria pendente e das preliminares. 2.1 Da Prioridade de Tramitação Defiro definitivamente a prioridade na tramitação processual, com esteio no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Embargante nasceu em 11/11/1941 (mov. 1.1, p. 1), contando com mais de 80 (oitenta) anos de idade. 2.2 Da Gratuidade da Justiça Atendendo ao disposto nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça ao Embargante. Os documentos acostados no mov. 17.2 a 17.4 comprovam que o executado aufere apenas proventos de aposentadoria no montante de 1 (um) salário mínimo mensal, não possuindo bens imóveis registrados em seu nome, restando evidenciada a hipossuficiência de recursos. 2.3 Da Dispensabilidade da Garantia do Juízo Mitiga-se a exigência contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Alinhando-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019) e à Súmula Vinculante nº 28 do STF, afasta-se a necessidade de garantia do juízo quando formalmente comprovado que o devedor não dispõe de patrimônio suficiente para garantia do crédito exequendo, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LV, CRFB/88). 2.4 Da Arguição de Incompetência do Foro Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo Embargante com fundamento no art. 46, § 5º, do CPC. Em se tratando de execução fiscal destinada à cobrança de IPTU, tributo de natureza imobiliária e obrigação propter rem, prevalece a competência absoluta do foro da situação do imóvel (forum rei sitae), nos termos do art. 47 do CPC, inclusive para facilitar a instrução probatória e os eventuais atos executivos de penhora e avaliação sobre o bem. 2.5 Do Mérito: Da Perda Superveniente de Objeto e do Princípio da Causalidade No mérito, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto) dos presentes embargos do devedor. Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0012864-31.2015.8.16.0129, em apenso, verifica-se que o processo executivo principal foi julgado extinto, decisão esta que transitou em julgado em 07/01/2026, conforme formalmente noticiado pela própria Procuradoria do Município de Paranaguá/PR (mov. 26.1). Descabe a analise do pedido de ilegitimidade da embargante, na medida que a desconstituição ou extinção do título executivo e da própria ação executiva de origem acarreta o esvaziamento do objeto dos Embargos à Execução, porquanto estes ostentam natureza incidental e defensiva, subordinados à existência de uma execução válida e em trâmite. Extinta a execução principal de forma definitiva, falece ao embargante a utilidade do provimento de mérito para infirmar o título executivo que já não mais remanesce no mundo jurídico. Nesse sentido, prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Todavia, a extinção do processo incidental sem resolução do mérito em razão da perda de objeto não exime o Juízo de disciplinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, a qual deve ser regida inflexivelmente pelo Princípio da Causalidade. O art. 85, § 10, do CPC positiva expressamente que: Art. 85. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na hipótese vertente, o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR deu inequívoca causa ao ajuizamento dos presentes embargos. A Fazenda Pública Municipal promoveu a Execução Fiscal nº 0012864-31.2015.8.16.0129 em face de devedor que comprovadamente não exercia a posse ou a propriedade do imóvel tributado (residente no Estado do Rio Grande do Sul e sem registro imobiliário do bem), obrigando o Embargante a constituir advogado e opor a presente defesa autônoma para salvaguardar seus direitos. É assente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à condenação do MUNICÍPIO embargado em honorários sucumbenciais, ante a decretação da nulidade da CDA nos autos de Execução Fiscal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DA CDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, diante da extinção da execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o ente público ao pagamento das custas processuais (ressalvada a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. O apelante sustenta que a condenação aos ônus sucumbenciais é indevida, por inexistir sucumbência material, uma vez que a extinção decorreu de fato superveniente, alheio aos embargos, requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, afasta a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos honorários advocatícios, nos casos de perda do objeto, recai sobre quem deu causa ao processo. 5. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa, reconhecida nos autos da execução fiscal, demonstra que o próprio exequente deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, sendo correta a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. 6. A perda superveniente do objeto não decorreu de fato estranho à demanda incidental, mas do reconhecimento da invalidade do próprio título executivo cuja higidez era impugnada pelo embargante. 7. Os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução fiscal, sendo admissível a fixação independente de honorários advocatícios em ambas as demandas, observados os limites legais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 587. 8. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 10 e 11; 485, IV e VI; Código Civil, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 587; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPR, Apelação Cível n.º 0011953-58.2011.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0007934-23.2022.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0005183-75.2019.8.16.0159, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 03.04.2023 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016691-84.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.08.2026) Por conseguinte, cabe ao MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. 2.6 Da Fixação dos Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o irrisório valor atribuído à causa (R$ 1.770,58 no mov. 1.1, p. 9), a fixação em percentual simples resultaria em remuneração aviltante ao patrono do Embargante, incompatível com a dignidade da advocacia. Destarte, aplicando-se pontualmente a apreciação equitativa respaldada pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido), fixo os honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), para fins de atualização monetária e remuneração de juros nas condenações relativas à Fazenda Pública, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, em parcela única, a partir da prolação desta sentença. 3. DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2 Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. 3.3 Sucumbente o embargado, condeno-o ao ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente recolhidas pelo embargante (Art. 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80). 3.4 Pelo Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Embargado, MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, os quais arbitro equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.5 Para fins de atualização da verba honorária, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 3.6 Deixo de realizar a remessa necessária, ante sua inaplicabilidade às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). 3.7 Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. 3.8 Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. 3.9 Acoste-se cópia deste decisum nos autos de execução fiscal em apenso. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito