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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inquérito Policial 0009825-67.2025.8.16.0196

Julgamento
22/08/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0009825-67.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

us.br Autos nº. 0009825-67.2025.8.16.0196 Processo: 0009825-67.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): AYRTON JOSE JUNGLES PACHECO Vistos. 1. O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, com posterior confissão formal e circunstancial da prática da infração penal pelo investigado Ayrton Jose Jungles Pacheco (mov. 32). Considerando que a confissão foi voluntária e as condições propostas se coadunam com a lei, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de realização de audiência, visto que a admissão do acusado foi gravada por sistema de videoconferência e, portanto, está sujeita à fiscalização do Magistrado. 2. Compulsando os autos, verifico que o investigado contou com a assistência de advogado dativo indicado pelo Ministério Público no curso das tratativas destinadas à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, inclusive por ocasião de sua formalização. Nada obstante, cumpre observar que a nomeação de defensor dativo constitui ato de exclusiva competência jurisdicional, sendo vedada sua realização de forma autônoma pelas partes ou pelos órgãos de persecução penal. A designação de advogado para atuação dativa no processo depende de prévia nomeação judicial, observadas as normas aplicáveis e os critérios definidos pelos atos normativos que regulamentam a matéria. Todavia, de forma excepcional, considerando que não há notícia de prejuízo ao investigado, que o acordo foi regularmente firmado, com assistência técnica de profissional habilitada, e que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, tenho que a irregularidade apontada não constitui óbice à presente homologação. 2.1. Conforme artigo 636 do Código de Normas, a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) deverá ser cadastrada e autuada no Sistema Projudi, na área Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal – Anexo à Central de Garantias Especializada. Isto posto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a sua execução (art. 741, § 1º, inciso II, e § 2º, CN). 2.2. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, que deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público. 3. Cumpra-se na forma do § 1º do artigo 741 do Código de Normas, com as comunicações pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009825-67.2025.8.16.0196 Processo: 0009825-67.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): AYRTON JOSE JUNGLES PACHECO Vistos. 1. O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, com posterior confissão formal e circunstancial da prática da infração penal pelo investigado Ayrton Jose Jungles Pacheco (mov. 32). Considerando que a confissão foi voluntária e as condições propostas se coadunam com a lei, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de realização de audiência, visto que a admissão do acusado foi gravada por sistema de videoconferência e, portanto, está sujeita à fiscalização do Magistrado. 2. Compulsando os autos, verifico que o investigado contou com a assistência de advogado dativo indicado pelo Ministério Público no curso das tratativas destinadas à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, inclusive por ocasião de sua formalização. Nada obstante, cumpre observar que a nomeação de defensor dativo constitui ato de exclusiva competência jurisdicional, sendo vedada sua realização de forma autônoma pelas partes ou pelos órgãos de persecução penal. A designação de advogado para atuação dativa no processo depende de prévia nomeação judicial, observadas as normas aplicáveis e os critérios definidos pelos atos normativos que regulamentam a matéria. Todavia, de forma excepcional, considerando que não há notícia de prejuízo ao investigado, que o acordo foi regularmente firmado, com assistência técnica de profissional habilitada, e que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, tenho que a irregularidade apontada não constitui óbice à presente homologação. 2.1. Conforme artigo 636 do Código de Normas, a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) deverá ser cadastrada e autuada no Sistema Projudi, na área Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal – Anexo à Central de Garantias Especializada. Isto posto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a sua execução (art. 741, § 1º, inciso II, e § 2º, CN). 2.2. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, que deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público. 3. Cumpra-se na forma do § 1º do artigo 741 do Código de Normas, com as comunicações pertinentes. 4. Ante o contido na Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA e em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação dos serviços, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o trabalho, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do Dr. Joelson Pereira Alves (OAB/PR n. 122.896). 4.1. A presente decisão servirá como certidão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2026. RODRIGO SIMÕES PALMA Juiz de Direito