Ementa
tos nº. 0010380-29.2021.8.16.0001 Processo: 0010380-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$16.064,38 Exequente(s): Auto Posto Alferes Poli Executado(s): MARILENA CELESTE BUSO DE SOUZA SMS COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada no mov. 339.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelo Dr. Procurador da pessoa jurídica exequente, constituído com poderes especiais para transigir, e pessoalmente pela parte executada, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pelas executadas, conforme o contido no teor termo de acordo. 3. Promova-se ao levantamento de todas as constrições realizadas durante o trâmite processual, inclusive mediante levantamento de todos os bloqueios realizados pelos Sistemas Conveniados, salvo se houver disposição em sentido diverso no termo de acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte interessada indicada no termo de acordo, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpridas todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias.