Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-39.2025.8.16.0206 Processo: 0001069-39.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$676.600,00 Autor(s): ALBINO HOMIAK Márcio Luiz Castro Réu(s): ELI CASTRO DE LARA LEOZETE HOLTMANN DE LARA ODETE HOLTMAN CASTRO GRAVONSKI ODITE MACHINSKI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALBINO HOMIAK e MÁRCIO LUIZ CASTRO em desfavor de ELI CASTRO DE LARA, LEOZETE HOLTMANN DE LARA, ODETE HOLTMANN DE CASTRO GRAVONSKI e ODITE MACHINSKI, todos qualificados na inicial. Narra a inicial que Márcio Luiz Castro é legítimo proprietário de um imóvel rural com área aproximada de 05 (cinco) alqueires, situado na Localidade de Monjolo, zona rural, no Município de Irati; que o referido imóvel se encontra sob a posse direta do Sr. Albino Homiak, que exerce a atividade agrícola no local na condição de arrendatário. Os autores sustentaram a existência de ameaças concretas à posse, proferidas pelas rés via mensagens de telefone e abordagens presenciais, com intuito de impedir o plantio de safra de soja; que, em um dos áudios enviados diretamente ao autor Albino Homiak, a ré Leozete Holtmann de Lara profere ameaças explícitas, afirmando: “É botar a plantadeira aqui, a polícia está aqui”; que, em outro trecho, reforça a intimidação ao dizer: “Não ponha o trator lá que vai sobrar pra vocês”; que a ré ainda faz insinuações ofensivas e infundadas, alegando que o autor teria “ganhado muito dinheiro às custas” das rés, na tentativa de desqualificá-lo e constrangê-lo moralmente, além de evidenciar o propósito de intimidar e impedir o regular exercício da posse sobre o imóvel rural. Disseram que, em áudio enviado pela ré Odete Holtmann de Castro Gravonski, esta alega que os autores “nunca perguntaram para as rés se poderiam plantar no terreno”, insinuando, de forma arbitrária, que a utilização do imóvel dependeria de sua autorização; que, em outro trecho, afirmam categoricamente que “não é para o autor Albino plantar no imóvel”, demonstrando, mais uma vez, o claro intento de impedir o exercício regular da posse pelos autores, valendo-se de ameaças verbais infundadas e sem qualquer respaldo jurídico. Sustentaram que as rés jamais apresentaram qualquer documento hábil que comprove a existência de qualquer vínculo possessório ou de domínio sobre o imóvel rural, limitando-se a invocar, de forma meramente verbal, um pretenso e suposto direito hereditário, sem apresentar qualquer indício ou documentação, e que, portanto, não se sustenta juridicamente; que o comportamento adotado configura verdadeira coação e ameaça possessória, que busca forçar, mediante intimidação, a retirada dos autores da área, numa conduta arbitrária, ilegal e violadora do Estado de Direito; que tais fatos configuram situação típica de ameaça concreta à posse, amparada pela proteção jurídica do interdito proibitório, sendo evidente o justo receio de que a turbação ou mesmo o esbulho possessório venha a se concretizar, em prejuízo direto à atividade agrícola em andamento, ao patrimônio e à segurança pessoal dos autores. Requereram a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse exercida pelos autores sobre o imóvel rural descrito nos autos, bem como que não impeçam o regular exercício da posse e a continuidade da atividade agrícola desenvolvida, sob pena de multa diária. Juntaram documentos (mov. 1.2/.13). Foi determinada a apresentação de emenda à inicial para que os autores esclarecessem, de forma específica e detalhada, quais atos concretos realizados ou preparatórios atribuídos aos reús configuram ameaça real e iminente à posse atual dos autores, bem como juntassem eventuais documentais (mov. 12.1). Os autores apresentaram emenda à inicial (mov. 17.1), e informaram a juntada de mídias e documentos (mov. 17.2/.10). Determinou-se a realização da audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC (mov. 19.1). As rés foram citadas (movs. 38.1 a 41.1). Audiência de justificação realizada, ocasião em que foram ouvidos os autores (movs. 48.1 e 49.1/.2). A decisão de mov. 51.1 indeferiu o pedido liminar. As rés apresentaram contestação no mov. 59.1. Suscitaram inadequação da via eleita, alegando que o imóvel integra o acervo hereditário de Mônica Holtmann, genitora das rés e do coautor Márcio, devendo a disputa ser resolvida no juízo do inventário. Arguiram ilegitimidade passiva de Eli de Castro de Lara e Odite Machinski por ausência de atos de ameaça a elas imputáveis. No mérito, defenderam a inexistência de posse exclusiva dos autores e a configuração de composse hereditária, negando a prática de atos ilícitos possessórios. Os autores impugnaram a contestação no mov. 62.1. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou interesse na autocomposição e requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Ainda, requereu a utilização de prova emprestada extraída dos autos de inventário nº 0003553- 16.2018.8.16.0095 (mov. 68.1). A parte ré requereu a juntada da documentação complementar, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e depoimento pessoal de ambos os coautores (mov. 69.1). O feito foi saneado em mov. 75.1, oportunidade em que foram fixados pontos controvertidos, bem como foi deferida a produção de prova oral e documental. Determinou-se, também, a realização de audiência de instrução e julgamento. A parte ré requereu que a audiência fosse exclusivamente presencial (mov. 93.1), tendo a decisão de mov. 96.1, indeferiu o pedido. Os autores apresentaram rol de testemunhas (mov. 99.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 117.), oportunidade em que foi homologada a dispensada a oitiva, em depoimento especial, das rés, bem como foi declarado o encerramento da instrução processual e intimadas as partes para apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais (mov. 118.1). As custas foram recolhidas (mov. 134.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Embora as rés sustentem que o conflito possui origem sucessória e que a controvérsia deveria ser resolvida no âmbito de inventário, a natureza hereditária da disputa não impede, em tese, o manejo de ação possessória. A jurisprudência do TJPR admite tutela possessória mesmo em situações envolvendo herdeiros, compossuidores ou condôminos, desde que demonstrada efetiva turbação, esbulho ou ameaça possessória. Assim, a eventual existência de discussão sucessória não conduz, por si só, à extinção do feito nem à inadequação da via processual escolhida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZOU A EMENDA DA INICIAL, INDICANDO DE FORMA ESPECÍFICA OS PONTOS A SEREM CORRIGIDOS (ART . 321 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO CONTRADITÓRIO. 2. MÉRITO . ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. COM RAZÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM ESBULHO. A TUTELA POSSESSÓRIA, BASEADA NO JUS POSSESSIONIS, É AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CONFLITO SUCESSÓRIO E NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO . COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR, LIMITADOS À PROTEÇÃO DA POSSE (ART. 560 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar ajuizada pelo espólio do falecido contra herdeira que estaria impedindo o acesso dos demais sucessores ao imóvel.2 . O juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR indeferiu a petição inicial, entendendo ausente o interesse de agir e determinando o encaminhamento da controvérsia ao juízo do inventário. 3. A parte autora, representada pela Defensoria Pública, interpôs apelação sustentando, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa. No mérito, alegou que a natureza possessória da demanda justifica sua tramitação no juízo cível . 4. Requerido o provimento do recurso para reconhecimento da competência do juízo de origem e regular prosseguimento da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da não surpresa na decisão que indeferiu a petição inicial; (ii) se o juízo cível é competente para processar e julgar ação possessória proposta por espólio em face de herdeira.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de nulidade não merece acolhida, pois a parte foi intimada a emendar a inicial e justificar seu interesse de agir, nos termos do art . 321 do CPC. 7. Quanto ao mérito, o espólio é parte legítima para propor ação possessória com fundamento na posse indireta dos bens do falecido (art. 1 .784 do CC), sendo a demanda fundada em esbulho praticado por herdeira.8. A jurisprudência do STJ admite a ação possessória entre herdeiros em caso de esbulho praticado por um deles, não havendo obrigatoriedade de tramitação no juízo do inventário quando não se discutem direitos hereditários, mas apenas o exercício da posse.9 . A competência do juízo do inventário é restrita às questões típicas da sucessão, devendo se remeter às vias ordinárias aquelas que demandam dilação probatória ou envolvam pretensões possessórias autônomas.10. Ainda, decisões deste Tribunal reconhecem a competência do juízo cível para julgar ações possessórias entre herdeiros, afastando a alegação de conexão com o inventário.IV . DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação possessória no juízo cível de origem.Tese de julgamento: “É competente o juízo cível para processar e julgar ação possessória ajuizada por espólio contra herdeiro, quando a pretensão deduzida se restringe à defesa da posse, independentemente de discussão sobre a titularidade dominial ou partilha de bens no juízo do inventário” (TJ-PR 00004213220248160194 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 05/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2026) Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. Os próprios autores atribuíram às demandadas participação nos fatos narrados, sustentando que as manifestações questionadas teriam sido realizadas diretamente por elas ou por familiares agindo em seu nome. A análise acerca da efetiva responsabilidade de cada ré confunde-se com o mérito da controvérsia e será apreciada conjuntamente com a pretensão deduzida. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. No mérito A controvérsia cinge-se em delimitar: a) O efetivo exercício da posse fática pelos autores sobre o imóvel rural descrito na inicial; b) A qualificação da posse exercida pelo coautor Márcio Luiz Castro, verificando se decorre de ocupação exclusiva com ânimo de dono ou se consubstancia ato de mera tolerância entre herdeiros; c) A existência de ameaças reais, atuais ou iminentes de turbação ou esbulho praticadas por cada uma das rés, especificamente no que tange ao impedimento do plantio e uso de maquinário; d) A natureza da relação jurídica estabelecida entre Albino Homiak e Márcio Luiz Castro, definindo se há arrendamento rural ou parceria agrícola, bem como o tempo de vigência de tal ajuste; e) A autoria e o contexto das mensagens enviadas via aplicativo de mensagens e responsabilidade das rés quanto às comunicações enviadas por terceiros. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra pronto para julgamento. Do interdito proibitório A pretensão deduzida pelos autores encontra fundamento no art. 567 do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer proteção contra turbação ou esbulho iminente. A tutela interdital possui natureza eminentemente preventiva, sendo indispensável a demonstração de ameaça concreta, atual e objetivamente verificável ao exercício da posse. Da análise do conjunto probatório, entendo que os autores lograram demonstrar satisfatoriamente o exercício de situação possessória sobre a área discutida. Com o objetivo de elucidar melhor os fatos, convém registrar os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, senão vejamos: O autor ALBINO HOMIAK, (mídia colacionada ao mov. 117.1), em sede de depoimento pessoal em juízo, informou explorar parcela da área rural há longo período, inicialmente em sistema de parceria agrícola e, posteriormente, mediante contraprestação equivalente a quarenta sacas de soja por alqueire. Tais declarações encontram razoável coerência com a documentação acostada aos autos e com os demais elementos produzidos durante a instrução. Nestes termos, disse: “Que conheceu a falecida Mônica, genitora de Márcio; que Mônica residia no mesmo imóvel em que Márcio atualmente mora e no qual se localiza a área objeto de arrendamento; que arrenda o referido imóvel pertencente a Márcio desde o ano de 2000; que é o único arrendatário a cultivar a aludida área desde que nela iniciou o plantio; que a extensão da área por ele cultivada compreende uma média de dois a dois alqueires e meio de terra, sem medição exata; que no imóvel há potreiro, criação de animais e a moradia de Márcio; que Márcio também cultiva uma porção da propriedade para subsistência; que a área cultivada por Márcio corresponde a aproximadamente um alqueire destinado ao cultivo de milho para criação de leitões, além de um pequeno espaço nos fundos da residência para plantio de mandioca; que no início da relação contratual a exploração do imóvel ocorria no regime de 'meia-meia', no qual Márcio disponibilizava a terra e o depoente entrava com o serviço de trator e a divisão das despesas; que no período inicial o terreno exigiu trabalhos de limpeza, calagem e remoção de samambaias por se tratar de terra fraca; que a contraprestação do arrendamento passou a ser fixada em 40 sacas de soja por alqueire; que o pagamento é realizado anualmente após a colheita da soja, habitualmente por volta do mês de maio, a depender da cotação do mercado; que o adimplemento é feito em valor monetário correspondente à produção para evitar o desconto de 7,5% a título de royalties; que no último ano efetuou o pagamento do equivalente a 100 sacas de soja, referente à média de 2,5 alqueires de área plantada; que adimple regularmente os valores devidos a título de arrendamento desde o início da contratação; que a transição do sistema de 'meia-meia' para o valor fixo de 40 sacas por alqueire ocorreu há cerca de três ou quatro anos; que reside a uma distância de aproximadamente 2,5 a 3 km do terreno arrendado; que o imóvel se encontra atualmente semeado e cultivado; que tem conhecimento de que não foi realizado o inventário do bem após o falecimento de Mônica; que prefere não se envolver em assuntos de natureza familiar das partes; que os trabalhos de passagem de grade no terreno foram executados por Sandro, seu filho”. O coautor MÁRCIO LUIZ CASTRO, (mídia colacionada ao mov. 117.2), em sede de depoimento pessoal em juízo, relatou residir no imóvel há décadas, afirmando que permaneceu na área após o falecimento de sua genitora. Nestes termos, disse: “Que arrenda o imóvel a Albino há aproximadamente 12 anos; que a extensão da área arrendada é de cerca de 2,5 alqueires; que a contraprestação do arrendamento é fixada em 40 sacas de soja por alqueire; que a área total da propriedade é de pouco mais de quatro alqueires, englobando área de mata e espaço para criação de animais; que o depoente cultiva cerca de meio alqueire para uso próprio; que o arrendatário efetua o pagamento do arrendamento há dois anos, sendo que anteriormente a exploração ocorria no regime de parceria; que o pagamento é realizado habitualmente no mês em curso; que a quitação referente ao ano vigente já foi efetuada; que o pagamento abrangeu a extensão de 2,5 alqueires; que o adimplemento da obrigação foi realizado em pecúnia; que nenhum terceiro cultivou ou arrendou o imóvel além do referido arrendatário ao longo dos anos”. O informante dos autores, ALEXANDRO HOMIAK (mídia colacionada ao mov. 177.3), inquirida em juízo, disse: “Que é filho de Albino Homiak e prestou depoimento na qualidade de informante; que seu genitor arrenda o imóvel rural do autor, Márcio Luiz Castro, desde o período compreendido entre 2011 e 2012; que as tratativas relativas ao contrato de arrendamento sempre foram realizadas exclusivamente com o autor; que as rés jamais frequentavam a propriedade ou solicitavam o pagamento do arrendo; que a genitora do autor era viva no momento em que seu genitor iniciou o cultivo na área; que não possui conhecimento sobre a abertura de inventário dos bens da falecida genitora do autor, ocorrida por volta de 2013 ou 2014; que recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp, enviadas ao seu telefone e ao de seu genitor por uma das rés, com determinação de não ingressarem na área sob alegação de invasão de propriedade; que as mensagens apresentavam teor ríspido, contendo alertas de que o litígio tramitava na Justiça e de que haveria consequências caso houvesse retoma do plantio; que não foi encaminhada qualquer notificação formal acerca do arrendamento ou fundamentada no Estatuto da Terra, limitando-se a comunicação aos áudios encaminhados por WhatsApp; que, no intuito de evitar eventual confronto físico e considerando que seu genitor fora submetido a cirurgia no fígado e vesícula, a semeadura foi suspensa provisoriamente; que o cultivo sofreu atraso de aproximadamente 40 dias, vindo a ser realizado em 20 de dezembro, ocasião em que se constatou queda na produtividade da safra e transtornos quanto às sementes adquiridas; que efetuou pessoalmente os trabalhos de gradagem no terreno em decorrência da convalescença de seu genitor após o procedimento cirúrgico; que o pagamento referente ao arrendamento da safra em questão foi devidamente adimplido ao autor”. A circunstância de haver divergência quanto ao exato marco temporal do ajuste entabulado entre os autores não se revela suficiente para afastar a conclusão de que houve efetiva exploração agrícola da área por período prolongado. Com efeito, os depoimentos evidenciam que a relação jurídica evoluiu ao longo dos anos, iniciando-se em regime de parceria agrícola ("meia-meia") e posteriormente convertendo-se em arrendamento mediante remuneração fixa. Tal circunstância não compromete a conclusão de que a atividade agrícola vinha sendo exercida de forma contínua por Albino Homiak, com anuência de Márcio Luiz Castro. Todavia, a mera demonstração da posse não é suficiente para o acolhimento do pedido formulado. Incumbia aos autores comprovar a existência de ameaça real, concreta e iminente de turbação ou esbulho, apta a justificar a proteção possessória preventiva perseguida. Nesse ponto, o conjunto probatório não se mostrou suficiente. É incontroverso que houve troca de mensagens e envio de áudios pelas rés ou por familiares seus, por meio dos quais manifestavam inconformismo com a exploração da área pelos autores e afirmavam que não concordavam com a continuidade do plantio. Também é incontroverso que foram encaminhadas mensagens advertindo sobre a existência de disputa envolvendo o imóvel e questionando a legitimidade da utilização exclusiva da área. Todavia, a prova produzida não revela qualquer ato material concreto voltado à efetiva turbação da posse. Em audiência de justificação prévia, os próprios autores declararam que as rés não ingressaram na área objeto da controvérsia, não colocaram maquinário no local, não impediram fisicamente o acesso dos autores à propriedade e não adotaram providências concretas destinadas a obstar o plantio. Da mesma forma, restou consignado que o cultivo foi efetivamente realizado e que o imóvel permaneceu acessível aos demandantes. A instrução processual não alterou substancialmente esse panorama. Embora o informante Alexandro Homiak tenha relatado que, por cautela, a família postergou temporariamente a semeadura diante do receio gerado pelas mensagens recebidas, o próprio depoimento confirma que o plantio acabou sendo realizado, que não houve invasão da área, destruição da lavoura, bloqueio de acesso ou qualquer intervenção física das rés sobre o imóvel. Tampouco houve comprovação de que terceiros tenham ingressado na área a mando das requeridas para impedir a exploração agrícola. Ao contrário, esclareceu-se que os serviços de gradagem mencionados nos autos foram executados pelo próprio filho de Albino Homiak. O boletim de ocorrência juntado aos autos igualmente não comprova a ameaça possessória alegada, limitando-se a registrar as declarações unilaterais prestadas pelos autores perante a autoridade policial. Não se ignora que as mensagens apresentadas possuem conteúdo ríspido e revelam ambiente de acentuada animosidade familiar. Observa-se que parte das comunicações foi encaminhada diretamente por algumas das rés e parte por familiares que afirmavam atuar em nome delas. Todavia, ainda que se admita, para fins de argumentação, a imputação das mensagens às requeridas, o conteúdo produzido não permite concluir pela existência de ameaça possessória concretamente apta a caracterizar turbação ou esbulho iminente. Assim, a controvérsia acerca da autoria integral das comunicações não altera a solução do mérito. A sistemática das ações possessórias exige mais do que manifestações verbais de inconformismo ou disputas patrimoniais para a configuração do "justo receio" previsto no art. 567 do Código de Processo Civil. Quanto à qualificação da posse exercida por Márcio Luiz Castro, verifica-se que a prova produzida não é suficiente para estabelecer, com profundidade própria da coisa julgada material, se a ocupação decorre de posse exclusiva com ânimo de dono ou de situação de composse derivada da sucessão de Mônica Holtmann. Todavia, a solução da presente demanda independe dessa definição, uma vez que tanto o possuidor exclusivo quanto o compossuidor podem, em tese, valer-se da tutela possessória preventiva. Assim, ainda que se admita a existência de composse hereditária, permanece imprescindível a demonstração de ameaça concreta de turbação ou esbulho, circunstância não evidenciada nos autos. O interdito proibitório pressupõe demonstração objetiva de que o esbulho ou a turbação se encontram em vias de concretização, mediante comportamentos materiais ou preparatórios capazes de evidenciar risco efetivo à posse exercida pelo demandante. No caso em exame, as provas produzidas indicam a existência de conflito familiar acerca da exploração econômica da área e acerca dos reflexos patrimoniais decorrentes do falecimento da genitora das partes. Contudo, não demonstram a ocorrência de condutas concretas e atuais aptas a caracterizar risco iminente de agressão possessória. Dessa forma, embora reconhecida a existência de situação possessória exercida pelos autores, não se encontra comprovado o requisito específico que fundamenta o interdito proibitório, qual seja, a efetiva ameaça de turbação ou esbulho iminente. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual justiça gratuita. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do ar. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito