Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008699-91.2022.8.16.0129 Processo: 0008699-91.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SHIRLEY DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato ajuizada por Shirley da Silva em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Inicialmente, a requerente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, em síntese, a parte autora alega que firmou vários contratos de empréstimo com a requerida, que não foram disponibilizados no ato da contratação. Aduz que notificou extrajudicialmente a parte ré para apresentação dos contratos, sem sucesso. Pretende a exibição dos documentos e a revisão dos juros remuneratórios praticados, visando a limitação destes à média estipulada pelo BACEN, porquanto além de afrontarem entendimento pacificado do STJ em sede de demandas repetitivas, demonstram-se exorbitantes. No mais, postulou a aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova e exibição de documentos pelo requerido. Documentos no seq. 1.2/1.10. Por decisão de evento 14, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido. No mais, foi determinada a citação da parte requerida e a intimação da mesma para apresentação de todos os contratos firmados entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos no seq. 21. Impugnação à contestação no seq. 25. As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas. O requerido postulou a produção de prova pericial e oral (seq. 29). O autor postulou a juntada de documentos faltantes. Por decisão de seq. 42 o feito foi saneado. As preliminares e prejudiciais de mérito foram analisadas. O pedido de exibição de documentos foi deferido. Por fim, o pedido de produção de prova oral foi indeferido, tendo sido postergada a análise quanto à necessidade de produção de prova pericial. O requerido acostou documentos no seq. 48. A requerente apresentou manifestação e documentos no seq. 49. A respeito, o requerido manifestou-se no seq. 55. Por decisão de seq. 63, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. O requerido postulou a reconsideração da decisão no seq. 70. Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que trata de matéria unicamente de direito. Quanto ao pedido de reconsideração, sem razão o requerido. Da análise detida dos autos,vislumbra-se que o pedido de produção de prova oral foi indeferido na decisão saneadora de seq. 42.1, da qual não houve qualquer recurso de nenhuma das partes. Operou-se, portanto, a preclusão. Em prosseguimento, no mérito propriamente dito, conforme consignado nos autos, no caso em tela é cabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio versa sobre contrato firmado com instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. Neste viés, é permitida a revisão de contratos bancários quando da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando-se assim o princípio da pacta sunt servanda. Dito isto, passo à análise das teses arguidas pelo autor. O autor aduz que as taxas de juros aplicadas pela empresa requerida são abusivas, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central. Em virtude disso, postula a revisão dos contratos, para limitação da taxa à média de mercado para empréstimo pessoal. Pois bem. No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 – referente à limitação de juros a 12% ao ano –, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596, do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Dessa forma, conclui-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. E essa abusividade se dá quando comparada a taxa fixada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. Importante consignar que, a despeito de estar acima da taxa média de mercado, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. Pois bem. No caso concreto, as partes firmaram os seguintes contratos: - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370005475 (seq. 21.7): firmado em novembro de 2013, com taxa de juros anual de 407,77%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370007549 (seq. 21.8): firmado em maio de 2014, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370007552 (seq. 21.9): firmado em junho de 2014, com taxa de juros anual de 1.158,94%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370010427 (seq. 21.10): firmado em dezembro de 2014, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370012151 (seq. 21.11): firmado em abril de 2015, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370015077 (seq. 21.12): firmado em novembro de 2015, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370015078 (seq. 21.13): firmado em novembro de 2015, com taxa de juros anual de 1.158,94%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370016778 (seq. 21.14): firmado em maio de 2016, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370018516 (seq. 21.15): firmado em novembro de 2016, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370021181 (seq. 21.16): firmado em julho de 2017, com taxa de juros anual de 666,69%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370022924 (seq. 21.18): firmado em dezembro de 2017, com taxa de juros anual de 666,69%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370024323 (seq. 21.21): firmado em abril de 2018, com taxa de juros anual de 666,69%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370035006 (seq. 21.23): firmado em setembro de 2018, com taxa de juros anual de 791,61%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370038047 (seq. 21.25): firmado em dezembro de 2019, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370039528 (seq. 21.27): firmado em abril de 2020, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370039530 (seq. 21.29): firmado em abril de 2020, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 032370039531 (seq. 21.31): firmado em abril de 2020, com taxa de juros anual de 987,22%; - Contrato de empréstimo pessoal nº 095010246109 (seq. 48.2): firmado em janeiro de 2019, com taxa de juros anual de 987,22%. Considerando as datas de celebração dos contratos e em consulta ao site do Banco Central do Brasil, foi possível verificar a taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (série 20742): - novembro/2013: 86,30%; - maio/2014: 97,43%; - junho/2014: 100,19%; - dezembro/2014: 101,94%; - abril/2015: 113,11%; - novembro/2015: 120,39%; - maio/2016: 129,76%; - novembro/2016: 137,82%; - julho/2017: 133,15%; - dezembro/2017: 113,28%; - abril/2018: 125%; - setembro/2018: 122,29%; - janeiro/2019: 116,38%; - dezembro/2019: 94,57%; - abril/2020: 86,35%. Comparando as taxas supracitadas com a taxa de juros pactuada entre as partes é possível concluir que os juros remuneratórios foram pactuados de forma abusiva, pois superiores ao triplo da média de mercado para as operações em questão. Sendo assim, merece acolhida o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa de mercado, aplicada no período. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE OS DECLAROU ABUSIVOS. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DE TESE.ABUSIVIDADE VERIFICADA SE A TAXA PRATICADA EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PRATICADA MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA DE MERCADO.DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE INEXISTE VALOR A SER REPETIDO. SENTENÇA CABALMENTE REFORMADA.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os juros remuneratórios são abusivos se suas taxas são "superiores a uma vez e meia" à média de mercado. Recurso Especial 1.061.530/RS. 2. Afastada a declaração de abusividade, inexistem valores para repetir. Considerando que essa foi a única vitória da parte em primeiro grau, neste momento, com a reforma da sentença, ela fica totalmente sucumbente e deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1585477-6 - Cascavel - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.11.2016) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA (987,22% A.A) SUPERIOR A SEIS VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS ENCARGOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABALO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO QUE AFETA TODOS OS ENVOLVIDOS NESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE VALORES QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO QUE FUJA À NORMALIDADE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010477-62.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 05.06.2020) Diante do exposto, de rigor a procedência da ação, para limitação dos juros na forma postulada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos termos da fundamentação supra. CONDENO o banco requerido à restituição/compensação, em favor do cliente, dos valores pagos a maior caso haja saldo devedor, de forma simples, tudo acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), além de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data de cada pagamento indevido. Oportunamente, os valores deverão ser obtidos pela parte interessada, mediante simples cálculo aritmético, com base no artigo 509, §2º do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2° do CPC e levando-se em consideração que a lide não demandou intervenções mais complexas nos autos. Ante o teor do art. 1.010, §3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. Diligências necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito