Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002575-94.2026.8.16.0083 Processo: 0002575-94.2026.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MIGUEL HENRIQUE ALMEIDA LOPEZ RUBY PICANZO DE MORAIS Réu(s): EVERTON DE FREITAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Rafael Rodriguez Brandão, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 47.1) em desfavor de EVERTON DE FREITAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II (fato 1), e no artigo 147, caput (fato 2), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 1 No dia 31 de março de 2026, por volta das 02h25min., em via pública, em frente à residência localizada na Rua Salvador, n.º 458, Bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado EVERTON DE FREITAS, com consciência e vontade, iniciou atos executórios tendentes a subtrair para si o veículo automotor Ford/Ka GL, cor prata, placas ALV-2F57, de propriedade da vítima Ruby Picanzo de Morais (maior de 60 anos de idade na data dos fatos), mediante o rompimento de obstáculo, consistente em forçar e abrir a porta do lado do motorista com o uso de uma chave de fenda (conforme o boletim de ocorrência de mov. 1.2; o auto de prisão em flagrante de mov. 1.3; o auto de exibição e apreensão de mov. 1.4; os termos de depoimento de mov. 1.9 a 1.16; as fotografias de mov. 1.5 a 1.8; as imagens da câmera de segurança de mov. 42.3; e o relatório de mov. 43.1). O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que foi flagrado por Miguel Henrique Almeida Lopez, genro da proprietária do veículo, o que motivou sua imediata fuga do local, sendo posteriormente perseguido e contido. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data, logo após o fato anterior, na Rua Florianópolis, próximo ao n.º 1212, Bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado EVERTON DE FREITAS, com consciência e vontade, ameaçou, por meio de palavras, a vítima Miguel Henrique Almeida Lopez de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: “é melhor tu me soltar, porque senão tu vai se arrepender”; conforme os meios de prova já citados.” Recebida a denúncia em 16 de abril de 2026 foi determinado o prazo de 10 dias para o acusado responder à acusação (evento 56.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 71.1) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 81.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foi concedido ao acusado o benefício de justiça gratuita (evento 83.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva das vítimas e de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, o interrogatório do réu (evento 127.1/4). No ato, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha André Dalamora (evento 128.1). O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência parcial da denúncia, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, § 1º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e absolvê-lo da imputação referente ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 133.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, requerendo a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante de rompimento de obstáculo, o reconhecimento da tentativa em seu patamar de diminuição máximo e, em caso de condenação, a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da pena de multa. (evento 144.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado EVERTON DE FREITAS, pela prática, em tese, do delito previstos nos artigos 155, §§, 1° e 4°, I, combinado com o artigo 14 (fato 01), e 147, caput (fato 02), todos do Código Penal. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria Da Tentativa (art. 14 do CP) Do Delito Tipificado no artigo 155, §§ 1° e 4°, do Código Penal (fato 01). A materialidade do delito se encontra evidenciada nos Boletim de Ocorrência (evento 1.2), no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3) no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.4), nas imagens (evento 1.5/8), no vídeo do local do furto (evento 42.2), bem como nos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange à autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a vítima Miguel Henrique Almeida Lopez (evento 127.1), relatou que ao chegar em casa viu o acusado saindo do veículo com uma caixa e o perseguiu. Veja-se: “Que estava chegando de uma janta dos legendários. Que estava indo para o Terra Nossa, na casa de um conhecido seu. Que sua esposa lhe ligou pedindo para que fosse até ela, pois a sua filha estava com febre e pedia por ele. Que ao chegar no local ouviu a buzina do carro. Que ao olhar para o carro viu um rapaz saindo do veículo com uma caixa na mão e foi atrás dele. Que encontrou ele próximo a Rua Florianópolis e ali começaram a brigar. Que quebrou a mão durante a disputa com ele. Que conseguiu contê-lo. Que o réu pediu para ser solto dizendo que teriam que ficar até pela manhã na delegacia, mas ele não o soltou. Que o acusado lhe falava “você vai se arrepender, tem câmeras aqui e vou te processar”, repetindo isso por algumas vezes. Que a polícia chegou ao local e um policial o informou que o réu já era conhecido e teria uma ficha “complicada”. Que dentro da caixa havia muitas coisas, como torneira, pedaços de cano e demais objetos que não se recorda. Que na mochila de Everton tinha uma faca e um rolo de fio. Que os bens não eram seus, mas na caixa haviam coisas do veículo. Que o veículo era de sua sogra. Que se sentiu ameaçado. Que ficou com a mão torta após a fratura. Que tem dificuldade para fechar a mão e que não tem mais força em uma parte dela. Que não sabe bem dizer em que momento ocorreu a lesão. Que o fato ocorreu depois da uma hora da manhã. Que sabe que se prepararam no batalhão por volta das três horas da manhã, por aí. Que não sabe dizer os horários corretos. Que, quanto aos prejuízos sofridos, atualmente está desempregado e perdeu o emprego por causa disso. Que ficou 60 dias afastado e está desempregado. Que tem cinco filhos, que está saindo da casa onde estava e que está morando em uma kitnet dois lugares. Que dava sustento a seus filhos. Que era funcionário público e trabalhava na prefeitura. Que ficou desempregado em razão disso. Que, na verdade, não foi exatamente por esse motivo, pois ficou afastado por 60 dias. Que se envolveu em um negócio que não era seu, embora soubesse que estava separado. Que foi defender algo que não era seu, e isso foi o que lhe disseram. Que, por ser sua sogra e por envolver seus filhos, não tinha como deixar de agir. Que foi por impulso. Que, em razão disso, aconteceu o fato e está desempregado há 60 dias.” A vítima Ruby Picanzo de Morais (evento 127.2) narrou que ouviu um grito de seu genro, mas não presenciou nada, pois estava com seus netos dentro de casa. Confira-se: “Que estava em sua casa com sua filha e seus netos, sendo que uma das meninas estava com febre e pedia pelo pai. Que o pai estava em Pato Branco, em um jantar da igreja, e que estava por aí, sempre ligando quando ele chegasse, porque ela pedia muito pelo pai. Que não sabe dizer que estava com ela, pois ela chorava e coisas assim. Que apenas escutou os gritos de seu genro, dizendo que estavam mexendo no carro, não se recordando exatamente como ele gritou. Que, quanto a isso, não sabe dizer mais nada. Que, naquele momento, não viu nada, porque estava com as crianças e com uma criança no colo. Que, depois, foram verificar e a porta estava aberta e um pouco torcida. Que, pelo seu conhecimento, não sabe de nada que tenha sido subtraído de valor. Que o carro é velho e que havia algumas coisas, não sabendo precisar, talvez alguma ferramenta ou alguma coisa. Que seu genro lhe contou que foi ameaçado depois. Que ele veio machucado de lá, que correu atrás da pessoa e que, em outra rua. Que eles se agrediram, não sabendo dizer como foi a situação. Que ele segurou a pessoa e que a polícia foi chamada. Que não sabe muita coisa, apenas que isso foi comentado, mas que não viu nada. Que, depois, eles voltaram, e que foram logo para a delegacia. Que permaneceram até por volta das oito e tanto da manhã na delegacia. Que estava de pijama, de camisola, se sentindo mal, tendo colocado apenas uma roupa por cima, somente para se vestir. Que gostaria que a pessoa não fizesse mais isso, pois foi ruim para a sua vida. Que deseja que Deus o abençoe e que ele melhore.” A testemunha Adroir Rodrigo Bittencourt, policial militar, em Juízo (evento 127.3), relatou que esteve presente na ocorrência que resultou na prisão do acusado. Confira-se: “Que recebeu um chamado via Copom 190. Que um transeunte que passava pelo local, não se recordando se estava de carro ou a pé, ligou e informou, tratando-se de um tal de Juliano, que havia visto um indivíduo do sexo masculino contendo uma pessoa que seria autor de furto e que temia que essa pessoa estivesse armada ou pudesse reagir. Que essa pessoa ligou inicialmente e foi embora. Que a equipe se deslocou até a Rua Florianópolis, no bairro Alvorada, e, ao chegar ao local, inicialmente, Everton, que posteriormente foi identificado, já estava contido pelo senhor Miguel. Que Miguel relatou que retornava de um jantar e que acabou passando pela rua da sogra, que era a Rua Salvador, quando visualizou Everton forçando a porta do carro da sogra, que estava estacionado em frente à residência. Que, segundo Miguel, Everton somente não concretizou a ação delituosa, consistente no furto, porque foi surpreendido por ele. Que, nesse momento, Everton iniciou fuga a pé e estava carregando uma mochila nas costas, pelo que entendeu. Que Miguel o perseguiu a pé até a Rua Florianópolis, próximo a um posto de combustível, até conseguir contê-lo. Que, no momento da contenção, foi necessário o uso de técnicas de força, porque Everton queria se desvencilhar e fugir, sendo necessário que Miguel o mobilizasse. Que, durante a contenção, Miguel acabou machucando, se não se engana, a mão direita, pois havia um hematoma, uma luxação ou alguma coisa nesse sentido. Que, enquanto Miguel lutava para segurar Everton, este acabou ameaçando-o de morte e proferiu xingamentos, dizendo: “me solta, senão vou te matar”, ou alguma coisa nesse sentido. Que, assim, estaria configurado também esse crime, tendo Miguel representado. Que dona Rubi também representou em relação ao furto tentado e ao dano causado no veículo, pelo que se recorda. Que Everton possui bastante boletins de ocorrência e é conhecido das equipes policiais. Que, dentro da mochila, havia aproximadamente 25 metros de cabos elétricos, de fios elétricos, além de uma chave de fenda torta, que, de forma costumeira, é utilizada para a prática de furtos e arrombamentos. Que, ao ser questionado sobre os fios, Everton inicialmente disse que os havia encontrado em uma obra e, posteriormente, falou que os havia encontrado no lixo. Que a fiação, pela sua grossura, correspondia a um cabo que custava bastante, aproximadamente R$ 400,00. Que não havia como saber se os fios pertenciam a um bem particular ou a alguma estrutura pública e que, por isso, não conseguiram, naquela noite, localizar a vítima relacionada aos fios. Que a equipe encaminhou o autor e as vítimas até a delegacia e confeccionou o boletim. Que, posteriormente, foi necessário o uso de algemas em Everton, apenas para garantir e preservar a integridade física da vítima, do próprio detido, dos policiais e de terceiros. Que não foi encontrado, na posse de Everton, qualquer bem pertencente às supostas vítimas, dona Rubi ou senhor Miguel. Que ele somente não conseguiu concretizar a ação porque foi impedido e surpreendido antes.” O réu EVERTON DE FREITAS, em seu interrogatório (evento 127.4), negou ter furtado algum bem do veículo. Veja-se: “Que, naquele dia, havia uma reforma em uma casa próxima ao local onde estava trabalhando. Que estava pintando um apartamento próximo ao bairro Alvorada, dentro do bairro Marrecas, próximo ao Estrela Dourada. Que saiu dali por volta das onze horas e meia ou onze horas e quarenta minutos. Que um rapaz lhe falou que havia algumas coisas na obra que estavam reformando a casa e que haviam sobrado alguns itens, perguntando se gostaria de passar lá. Que respondeu que passaria. Que saiu de lá por volta das onze horas e meia ou onze horas e quarenta minutos, aproximadamente. Que passou pela casa, pegou aquelas coisas e disse que iria deixá-las para o rapaz. Que havia uma mochila de um bag de entregador. Que o rapaz havia dito que havia algumas coisas interessantes que poderiam ser aproveitadas, pois haviam feito uma limpeza. Que passou por lá e pegou essas coisas. Que havia, de fato, o fio. Que havia também a faca que o policial descreveu. Que havia a faca e mais um monte de pertences. Que pensou que aquelas coisas lhe serviriam e que até poderia aproveitá-las em seu trabalho hidráulico. Que, enfim, pegou essas coisas e saiu. Que estava passando pela rua onde ficava a casa da sogra do senhor que o agrediu, na verdade. Que passou por ali e viu que o veículo estava com a porta entreaberta. Que havia um calçado de criança no chão, entre a porta. Que realmente abriu o veículo, abriu e olhou, não havendo criança dentro. Que o cachorro acovava muito. Que o cachorro acovava muito, acovava demais. Que não pegou absolutamente nada do veículo, em momento algum. Que continuou seu caminho. Que, em momento algum, viu se alguém falou alguma coisa, se alguém gritou ou se alguém cogitou alguma coisa que lhe tivesse sido dirigida. Que continuou. Que, já na Rua Florianópolis, viu, se não se engana, uma Meriva preta ou uma Safira preta, que jogou contra ele. Que o veículo veio na contramão e foi jogado por cima dele. Que era o senhor que havia prestado depoimento e que, naquele momento, estava totalmente embriagado. Que o senhor estava totalmente embriagado. Que ele partiu para cima do acusado e o agrediu. Que disse ao senhor que ele estava inibindo seu direito de ir e vir. Que falou que havia todas as câmeras do posto naquele local e que elas estavam vendo o que o senhor estava fazendo com ele. Que falou para ele olhar os dentes. Que o senhor o arrebentou na bordada. Que foi acusado de furto. Que não sabe qual era o motivo. Que não sabe se ele estava querendo fazer uma média. Que somente agora conseguiu mais ou menos calcular o que ele tentou fazer. Que ele tentou fazer uma média. Que sua mãe está com câncer. Que ela está com quatro câncer com metástase. Que estava tentando fazer de tudo para conseguir um inalador. Que estava trabalhando até as 11h30 da noite para poder comprar as coisas. Que resgatou essas coisas que o rapaz havia lhe dado. Que, se forem buscar sua índole, entre empresários, empresas, fachadas de lojas e todos os lugares por onde passou, não há nenhum tipo de crime. Que não há ninguém que possa acusá-lo de alguma coisa, de ter mexido em alguma coisa de alguém. Que, enfim, o Miguel lhe desferiu vários socos. Que, em momento algum, reagiu. Que havia uma chave de fenda na mochila e havia uma faca. Que, se fosse doido, seria totalmente diferente se ele tivesse feito isso com outra pessoa. Que, depois que o policial o alcançou, este perguntou se havia alguma coisa na mochila. Que respondeu que havia uma faca e uma chave de fenda.” Pois bem. Assim consta o art. 155, §§ 1° e 4°, I, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 1° - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; obs: Redação dada pela lei vigente na data do fato” Combinado com o art. 14 do Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Analisando-se os autos em apreço, percebe-se que o acusado de fato cometeu o delito moldado nos artigos supra. De início, as imagens acostadas aos autos (evento 42.2) são de suma importância para a elucidação do ocorrido, pois contrapõe o dito pelo réu em juízo (evento 127.4). O réu, bem como sua defesa, alega que teria entrado no carro somente para verificar se havia uma criança no interior do veículo, pois viu um sapato próximo a porta. Entretanto, o que se extraí das imagens é uma conjuntura diferente, pois Everton, inicialmente, tenta abrir a porta do passageiro e após não obter sucesso vai até o porta do motorista, a qual abre e por onde ele adentra o veículo e lá permanece por aproximadamente 30 segundos. Com isso, verifica-se que as ações do acusado não são compatíveis com quem busca somente verificar se havia uma criança no interior do carro, pois caso fosse essa sua real intenção teria cessado seus atos assim que verificasse a porta fechada, ou caso abrisse somente olhar dentro do veículo e não permanecer no interior, visto que para visualização do interior de um carro não é necessário abrir sua porta e permanecer dentro dele. Assim, tal alegação carece de elementos probatórios e sua palavra fica isolada nos autos. Não obstante, as provas evidenciam que o delito não restou consumado pela intervenção de Miguel, o qual chegou ao local e surpreendeu Everton que teve de sair do veículo e cessar com sua empreitada criminosa. Não obstante, Miguel foi claro ao declarar que visualizou o acusado saindo do veículo, fato que o levou a perseguir Everton e iniciar confronto com ele até que a polícia chegasse. Evidencia-se, assim, a tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), uma vez que o réu ingressou na fase de execução do delito patrimonial por meio de atos claros e idôneos. A consumação do crime somente foi interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista a pronta intervenção de Miguel e a subsequente imobilização do agente até a chegada da autoridade policial. Além disso, os bens encontrados com Everton, como narrado pelo policial militar (evento 127.3), são comumente utilizados para prática criminosa, isso somado ao fato do réu já ser conhecido do policial pelo seu histórico criminal, elucida ainda mais quais eram suas reais intenções naquela noite. Não prospera, nesse contexto, o argumento defensivo de que a ausência de subtração de bens do interior do veículo afastaria o dolo de furtar. Ora, cuida-se justamente de delito tentado, categoria em que a norma incriminadora pune o início da execução interrompido por circunstância alheia à vontade do agente, sendo prescindível a efetiva subtração para a configuração típica. O fato de nada ter sido retirado do automóvel não traduz ausência de animus furandi, mas sim a eficácia da intervenção de Miguel em obstar a consumação. À vista disso, além da palavra do ofendido, a autoria restou plenamente corroborada pelo depoimento do policial militar e da imagem da câmera de segurança, não deixando margem para alegações de insuficiência probatória. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE CHAVE FALSA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010827-18.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023)” (Grifei). E ainda: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA NA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA CABALMENTE DEMONSTRADA. ESPECIAL CREDIBILIDADE ATRIBUÍDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NARRATIVA POLICIAL SUSTENTANDO O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA NA CONSUMAÇÃO DELITIVA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA REVISÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N.º 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PENA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004359-97.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.11.2023)” (Grifei). Não desconheço o precedente invocado pela defesa em suas alegações finais (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018409-51.2016.8.16.0031 - Guarapuava), no sentido de que um juízo de mera probabilidade não legitima a certeza exigida para a resposta penal. O entendimento, contudo, não socorre a tese defensiva no caso concreto. Isso porque, diferentemente do quadro de indícios isolados que costuma amparar a aplicação irrestrita do in dubio pro reo, aqui a autoria não decorre de mera suspeita ou de elementos fragmentários, mas de prova direta e concatenada, a imagem da câmera de segurança, o depoimento da vítima ocular e o relato do policial militar convergem para o mesmo núcleo fático, a saber, o ingresso do acusado no veículo e sua permanência no interior por tempo incompatível com simples verificação. Não se trata, portanto, de condenação lastreada em probabilidade, mas em certeza extraída de prova judicializada e harmônica, o que afasta a aplicação do precedente invocado. No que se refere à qualificadora do rompimento de obstáculo, entendo que não restou suficientemente demonstrada nos autos. Embora a vítima Ruby Picanzo de Morais tenha afirmado que, após os fatos, constatou que a porta do veículo estava torcida, e tenha sido apreendida uma chave de fenda na mochila do acusado, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para demonstrar que o réu tenha efetivamente rompido obstáculo para ingressar no automóvel. A simples apreensão de instrumento que, em tese, poderia ser utilizado para arrombamento não estabelece, por si só, o nexo entre o objeto e eventual dano produzido no veículo. De igual modo, as imagens (evento 42.2) não permitem concluir, com a segurança necessária, que o acusado tenha rompido o mecanismo de travamento do automóvel. Conforme se observa, após tentar abrir a porta do passageiro sem êxito, o acusado se dirige à porta do motorista, que é aberta aparentemente sem dificuldade, não sendo possível visualizar esforço compatível com o rompimento de obstáculo ou mesmo a utilização da chave de fenda apreendida. Tal circunstância, inclusive, mostra-se compatível com a possibilidade de a porta já se encontrar destrancada ou parcialmente aberta. Além disso, não foi realizado exame pericial no veículo capaz de atestar a existência de rompimento de obstáculo, tampouco de estabelecer eventual nexo entre a avaria constatada e a conduta atribuída ao acusado. A fotografia juntada (evento 1.5), por sua vez, não evidencia, de maneira segura, sinais de arrombamento ou danos na maçaneta da porta do motorista que permitam concluir pela violação do mecanismo de travamento. Dessa forma, embora existam elementos que indiquem a ocorrência de dano na porta do veículo, não há prova suficientemente segura de que a avaria tenha decorrido do rompimento de obstáculo pelo acusado para a prática do furto. Tratando-se de circunstância que qualifica o delito, sua incidência exige comprovação inequívoca, não podendo ser presumida a partir de elementos meramente indiciários. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afasto-a. Por conseguinte, na tangente à causa de aumento do repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1.º, do Código Penal, entendo que sua incidência está devidamente demonstrada no caso concreto. Conforme se extrai da prova produzida, o fato ocorreu por volta das 02h25min., ou seja, em período da madrugada compreendido no intervalo em que, ordinariamente, a população se recolhe para descansar. Trata-se, portanto, de circunstância que, pelas próprias características do horário, implica redução ou precariedade da vigilância sobre os bens, favorecendo a atuação daquele que pretende praticar a subtração. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso".(REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022). (grifei) No caso em análise, o horário de aproximadamente 02h25min, aliado às circunstâncias em que se desenvolveu a empreitada, evidencia que o acusado se valeu justamente de período de reduzida vigilância para facilitar a execução do furto. Está, assim, caracterizada a situação de repouso noturno exigida pelo artigo 155, § 1.º, do Código Penal, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena. Diante de todo o exposto, afasto as teses suscitadas pela defesa em alegações finais, subsistindo íntegra a fundamentação condenatória já exposta. Logo, está devidamente comprovado pelos elementos probatórios carreados aos autos, que o acusado foi o autor da tentativa do delito de furto narrado na exordial. O conjunto probatório é firme, robusto e suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, § 1°, do Código Penal. 2.3. Da Materialidade e Da Autoria Do Delito Tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (fato 02). No caso em análise, verifica-se que os elementos probatórios reunidos nos autos não são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito imputado aos acusados, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Explico. Considerando que os fatos imputados ao acusado ocorreram no mesmo contexto fático já analisado no item anterior, deixa-se de reproduzir novamente os depoimentos colhidos em juízo, uma vez que estes se encontram integralmente transcritos e devidamente analisados no tópico referente ao crime de furto (item 2.2). Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, faz-se expressa remissão aos depoimentos constantes dos eventos 127.1 e 127.4. Pois bem. Embora a palavra da vítima seja repetida pelo policial em juízo (evento 127.1 e 3). No presente caso, contudo, verifico que os elementos probatórios produzidos durante a instrução não são aptos a gerar a certeza necessária à condenação. Consta na denúncia que o acusado teria ameaçado a vítima praticando o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Porém, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer a prática do delito de ameaça. As expressões atribuídas ao acusado, consistentes em dizer que iria “processar” a vítima e que ela “iria se arrepender”, não revelam, no contexto em que proferidas, a promessa de um mal injusto e grave. Ao contrário, a primeira está relacionada ao propósito de buscar responsabilização pela via judicial, enquanto a segunda, embora possa assumir sentido intimidatório em determinadas situações, mostra-se insuficiente, isoladamente, para caracterizar a elementar exigida pelo artigo 147 do Código Penal. Embora o policial militar Adroir Rodrigo Bittencourt tenha mencionado que a vítima lhe teria contado sobre ameaças de morte, essa circunstância não foi devidamente confirmada em Juízo. Ausente, portanto, suporte probatório judicial seguro quanto ao conteúdo ameaçador atribuído ao acusado. Vale frisar, ainda, que os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial não são suficientes, por si sós, para amparar um decreto condenatório. Isso porque o artigo 155 do Código de Processo Penal veda expressamente que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos produzidos no inquérito policial. Nesse contexto, merece especial destaque o fato de que o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, reconheceu expressamente, em alegações finais, a insuficiência do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, concluindo pela impossibilidade de sustentar um decreto condenatório e requerendo a absolvição do acusado. Cumpre recordar que não cabe ao acusado provar sua inocência, mas sim ao órgão acusatório demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do crime imputado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar que o princípio do in dubio pro reo constitui consequência natural da presunção de inocência, impondo a absolvição quando ausente prova segura acerca da autoria ou materialidade delitiva. Nesse viés, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. "IN DUBIO PRO REO". ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019)” (grifei) No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: “[...]A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...] Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. (STF, HC n° 73.338/RJ)” Dessa forma, não comprovada a prática de conduta que se amolde ao tipo penal imputado, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EVERTON DE FREITAS, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, § 1°, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 155, caput, § 1°, do Código Penal, previa pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Observada a redação dada pela Lei n° 2848/1940 vigente à época do fato. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 145.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise configurando reincidência, entretanto um deles será utilizado para caracterizar maus antecedentes. (autos nº 0008139-45.2012.8.16.0083). Nesse viés, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BAGATELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3. É possível a distribuição de condenações definitivas de maneira a caracterizar maus antecedentes e reincidência, desde que não sejam utilizados os mesmos registros para essas finalidades. (…) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.800.201/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).”(grifei) Assim, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), correspondente a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: foram normais à espécie, assim não merecem valoração negativa. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (ano) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Verifico a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que a Certidão Oráculo acostada aos autos demonstra que o réu ostenta três condenações criminais transitadas em julgado anteriormente à prática do delito ora apurado, referentes aos autos n. 0011739-74.2012.8.16.0083; 0007610-89.2013.8.16.0083; 0011648-42.2016.8.16.0083; 0005648-26.2016.8.16.0083; 0001394-39.2018.8.16.0083. Trata-se, portanto, de réu multirreincidente, circunstância que evidencia a persistência na prática delitiva e demonstra que as reprimendas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para desestimular a reiteração criminosa. Por isso, considerando que o réu é multirreincidente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exaspero a pena em 1/3 (um terço). Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).” (grifei) Em razão da agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/3 (um terço), o que corresponde ao acréscimo de e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Não obstante o Ministério Público tenha requerido a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, em razão de a vítima Ruby Picanzo de Morais ser maior de 60 anos de idade na data dos fatos, deixo de aplicá-la. Isso porque a incidência da referida agravante pressupõe que o agente tenha atuado com conhecimento da condição etária da vítima, dirigindo sua conduta, ainda que não exclusivamente, em razão dessa circunstância, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o acusado tivesse conhecimento prévio da idade da proprietária do veículo, tampouco que a escolha do bem visado tenha sido motivada por tal circunstância. Ao contrário, o que se extrai do conjunto probatório é que a conduta do acusado recaiu sobre o veículo automotor que se encontrava estacionado em via pública, sem qualquer indicativo de que a idade da proprietária tenha sido determinante ou sequer conhecida no momento da empreitada criminosa. Dessa forma, ausente o elemento subjetivo indispensável à configuração da agravante, e não podendo sua incidência ser presumida a partir da mera condição etária da vítima, deixo de aplicá-la, mantendo a pena intermediária fixada exclusivamente com base na agravante da reincidência. Fixo, portanto, a pena intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e em 73 (setenta e três) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1°, do Código Penal. Tendo em vista a fundamentação já exposta no item 2.2 desta sentença, aplico a majorante, isto é, o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, o que corresponde a 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a 24 (vinte e quatro) dias-multa, observada a legislação vigente à época do fato. Assim, a pena resta majorada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 97 (noventa e sete) dias-multa. Por outro lado, tratando-se de crime tentado, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, o réu faz jus à diminuição de 2/3 (dois terços), considerando que o agente foi impedido de consumar o delito logo no início dos atos executórios. Explico. As causas de aumento e de diminuição da terceira fase não se compensam entre si, na medida em que a regra de concurso do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se exclusivamente ao concurso de causas de mesmo sinal. Tratando-se, no caso, de majorante e minorante de sinais opostos, ambas incidem de forma sucessiva, aplicando-se a diminuição sobre a pena já acrescida da majorante, e não sobre a pena intermediária. Nesses termos, a minorante da tentativa, incidente sobre a pena já majorada (02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 97 dias-multa), equivale a 19 (dezenove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e a 65 (sessenta e cinco) dias-multa. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu EVERTON DE FREITAS, quanto ao delito previsto no artigo 155, § 1°, do Código Penal, em 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e em 32 (trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, o que autoriza, em tese, a fixação do regime aberto, verifico que o acusado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, além de ser multirreincidente, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e demonstram que as reprimendas anteriormente impostas não foram suficientes para desestimular a prática de novos delitos. Assim, as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, somadas à reincidência valorada na segunda fase, recomendam a fixação de regime inicial mais gravoso do que o correspondente ao quantum de pena fixado, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, que determina a consideração dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal para a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é adequada a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, quando o réu ostenta maus antecedentes e é multirreincidente: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se mostra adequada a fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e é multirreincidente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.069.038/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Dessa forma, considerando que a exasperação máxima autorizada pelo referido entendimento seria o regime fechado, e ponderando a proporcionalidade entre a gravidade concreta do delito, a curta duração da pena aplicada e as circunstâncias pessoais desfavoráveis do acusado, entendo suficiente e adequada a fixação do regime semiaberto, que já representa o afastamento do regime aberto correspondente ao quantum de pena, sem impor o rigor máximo do regime fechado. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, II e III, do Código Penal. 6. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, incisos I e II do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão dos maus antecedentes, da reincidência do acusado. 7. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, referido requisito foi devidamente observado, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso nesse sentido em sua denúncia (evento 47.1). No caso concreto, a lesão corporal sofrida pela vítima Miguel Henrique Almeida Lopez, decorrente da contenção do acusado por ocasião da tentativa de furto, restou comprovada pelas imagens acostadas ao evento 1.17 e pelo laudo pericial de mov. 42.4, os quais atestam a fratura sofrida na mão da vítima. Consoante já relatado em juízo (evento 127.1), a vítima permaneceu com dificuldade para fechar a mão e com perda de força na região, sequela que revela conduta apta a atingir sua integridade física e, por consequência, sua dignidade, dispensando qualquer aprofundamento probatório sobre o sofrimento moral daí decorrente. Em relação à vítima Ruby Picanzo de Morais, proprietária do veículo, deixo de fixar valor mínimo indenizatório. Isso porque, conforme por ela própria relatado em juízo (127.2), nada foi efetivamente subtraído do interior do automóvel, tampouco restou demonstrado dano patrimonial certo e determinado apto a ensejar reparação nesta seara. A própria vítima afirmou não ter conhecimento de qualquer bem de valor que tenha sido retirado do veículo, e a qualificadora do rompimento de obstáculo, como já analisado no item 2.2 desta sentença, restou afastada por insuficiência probatória, não havendo, portanto, elementos seguros nos autos que permitam a fixação de quantum indenizatório em seu favor sem incorrer em mero arbitramento especulativo. Portanto, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais em favor da vítima Miguel Henrique Almeida Lopez, valor que deverá ser pago pelo réu EVERTON DE FREITAS, além de ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato, 31/03/2026 (Súmula nº 54 do STJ). 8. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso concreto, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, período que deve ser integralmente detraído da pena ora fixada, nos termos do artigo 42 do Código Penal. Efetuada a detração sobre a pena definitiva de 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, resta ao acusado o cumprimento de 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão em regime semiaberto, ressalvado eventual direito à progressão de regime já configurado em razão do tempo de prisão provisória computado, o que deverá ser verificado pelo Juízo da Execução Penal à luz dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. 10. Disposições finais: 10.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista ser representado pela defensoria pública, assim sendo presumida sua hipossuficiência. 10.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 11. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 12. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 13. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Vianna Juiz de Direito