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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inquérito Policial Militar 0018986-05.2024.8.16.0013

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0018986-05.2024.8.16.0013
Inteiro teor

Ementa

nifestou concordância com os termos estipulados pelo Parquet (mov. 1.587). Então, preenchidos os pressupostos legais, a transação penal foi homologada por este Juízo (mov. 1.590). A seguir, Fabiano Mendes Cordeiro realizou o pagamento integral da prestação pecuniária transacionada (mov. 523.2). Por fim, o Parquet se manifestou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Fabiano Mendes Cordeiro (mov. 526.1). É o breve relatório, DECIDO. 2. Pois bem. Considerando o cumprimento integral das condições fixadas em sede de transação penal, acolho a manifestação ministerial e, em consequência, julgo extinta a punibilidade de Fabiano Mendes Cordeiro, com fundamento nos artigos 76 e 84 da Lei nº. 9.099/1995. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Nada mais sendo requerido, arquive-se. 6. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Processo: 0018986-05.2024.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Militar Assunto Principal: Incitamento Data da Infração: 31/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Edilson Lauremir Teodoro FABIANO MENDES CORDEIRO FLAVIO COLOMBES VIDAL GERSON RODRIGUES DOS SANTOS GILBERTO ROSSONI JAIR GALDINO CUNHA MERIANE CORDEIRO GALDINO VIDAL Nicolau Willian Sebold Reded SERGIO PEREIRA BARCELOS JUNIOR WELLINGTON BARRETO DIAS 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, como titular da ação penal, apresentou proposta de transação penal a Fabiano Mendes Cordeiro com supedâneo no artigo 76 da Lei nº. 9.099/1995 (mov. 1.563/572). Instado a se manifestar, Fabiano Mendes Cordeiro regularmente representado, manifestou concordância com os termos estipulados pelo Parquet (mov. 1.587). Então, preenchidos os pressupostos legais, a transação penal foi homologada por este Juízo (mov. 1.590). A seguir, Fabiano Mendes Cordeiro realizou o pagamento integral da prestação pecuniária transacionada (mov. 523.2). Por fim, o Parquet se manifestou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Fabiano Mendes Cordeiro (mov. 526.1). É o breve relatório, DECIDO. 2. Pois bem. Considerando o cumprimento integral das condições fixadas em sede de transação penal, acolho a manifestação ministerial e, em consequência, julgo extinta a punibilidade de Fabiano Mendes Cordeiro, com fundamento nos artigos 76 e 84 da Lei nº. 9.099/1995. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Nada mais sendo requerido, arquive-se. 6. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual