Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002187-89.2026.8.16.0117

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0002187-89.2026.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalto a desnecessidade de prévia intimação da parte para a sentença terminativa, conforme art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002187-89.2026.8.16.0117 Processo: 0002187-89.2026.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422,08 Exequente(s): ELETROMOBILI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): NILSON APARECIDO JUSTOLIN SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca da competência, dispõe a Lei nº 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”. Todavia, conforme reconhecido pela jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná, a competência absoluta do foro do domicilio do consumidor afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9099/95. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de ação de cobrança, intentada por fornecedor em face de consumidor. A demanda foi proposta no foro contratualmente estabelecido (Comarca de Santa Fé/PR). A demandada reside na cidade de Ourinhos/SP. De ofício, julgou-se extinto o processo reconhecendo-se a competência absoluta do domicílio do consumidor.2. Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, mesmo havendo no contrato firmado entre as partes cláusula de eleição de foro, prevalece o domicílio do consumidor. Como exposto na sentença, a competência em casos tais é de natureza absoluta, de acordo com entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) (grifei).3. A competência absoluta calcada na legislação especial consumerista afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9099/95, de modo que não se aplica a invocada regra do art. 4º, inciso II (competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita)” (Grifei). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003482-16.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juíza Manuela TallãoBenke - J. 28.09.2020) Ademais, insta salientar que tal entendimento acerca da competência absoluta do foro do domicilio do consumidor também se aplica as ações de execução de título extrajudicial. Sobre o tema, convêm a transcrição do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICUÇAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELO AGRAVADO PARA DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – INCIDENCIA DO CDC - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O FORO DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO QUE SE ENCONTRA ABUSIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/06/2013)” (Grifei). (TJPR - 16ª C.Cível - 0057205-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.05.2020) No presente caso, verifica-se que a parte executada não possui domicílio em nenhum dos municípios abrangidos pela Comarca de Medianeira/PR, razão pela qual este Juízo não detém competência para o processamento e julgamento do feito. III – DISPOSTIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalto a desnecessidade de prévia intimação da parte para a sentença terminativa, conforme art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, data da assinatura digital. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto