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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005946-25.2026.8.16.0129

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0005946-25.2026.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005946-25.2026.8.16.0129 Processo: 0005946-25.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.471,00 Polo Ativo(s): THAIS AKEMY HIGUCHI Polo Passivo(s): ROBERT HENRIQUE CARNEIRO XAVIER SENTENÇA Vistos, 1. Homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Cancelem-se eventuais audiências designadas. 3. Sem custas e honorários advocatícios. 4. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da LJE). R. Oportunamente arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005946-25.2026.8.16.0129 Processo: 0005946-25.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.471,00 Polo Ativo(s): THAIS AKEMY HIGUCHI Polo Passivo(s): ROBERT HENRIQUE CARNEIRO XAVIER SENTENÇA Vistos, 1. Homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Cancelem-se eventuais audiências designadas. 3. Sem custas e honorários advocatícios. 4. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da LJE). R. Oportunamente arquivem-se. Paranaguá, 21 de setembro de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito