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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0008201-82.2024.8.16.0045

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0008201-82.2024.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TEMA 1.378/STJ. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CUJO PRAZO É DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO CASO EM ANÁLISE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para limitar as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal ao correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com a consequente restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na pactuação dos juros remuneratórios previstos em contratos bancários de empréstimo pessoal e se devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inaplicável o sobrestamento do processo com fundamento no tema 1.378 do STJ, porquanto a determinação de suspensão na sistemática dos recursos repetitivos restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2. Ausentes indícios mínimos da alegada litigância predatória, revela-se incabível a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB ou à autoridade policial, bem como a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do advogado. 3. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes da demanda, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. 4. A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Reconhecida a relação de consumo, admite-se a revisão contratual quando verificada onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 6º,V, do CDC. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 6. As taxas pactuadas superaram significativamente o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado, sem justificativa concreta e específica, circunstância que evidencia a abusividade dos encargos remuneratórios. 9. A restituição dos valores pagos a maior decorre da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos dos arts. 876 e 885 do CC. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: “Nos contratos de empréstimos pessoais, a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida quando as taxas pactuadas ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo a instituição financeira comprovar a existência de peculiaridades que justifiquem a onerosidade excessiva imposta ao consumidor".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC, art. 6º, V; CC, arts. 876 e 885; CPC, arts. 85, §11; 489; 1.037, II.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805- 51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025.