Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por ADONAY MILANI DA SILVA contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de pena de multa, em razão da apreensão de substância entorpecente dispensada durante fuga e de porções adicionais localizadas em sua residência após ingresso policial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) são nulas as provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio; (b) há insuficiência de provas para manutenção da condenação; (c) é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (d) é possível a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal; (e) compete ao Tribunal apreciar pedido de justiça gratuita e suspensão da exigibilidade da pena de multa. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não conhecimento dos pedidos de concessão da justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.3.2 Licitude do ingresso domiciliar, uma vez caracterizada situação de flagrante delito, precedida de fuga, dispensa de entorpecentes em via pública e indicação, pelo próprio acusado, da existência de drogas em sua residência, afastando-se a alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.3.3 Comprovação da materialidade e da autoria delitivas por meio de autos de apreensão, laudos periciais e prova oral robusta, não subsistindo a tese absolutória por insuficiência de provas.3.4 Inviabilidade da desclassificação para o delito de uso pessoal, diante da quantidade e fracionamento da droga, da conduta de fuga e dispensa do entorpecente, bem como da ausência de instrumentos típicos de consumo, evidenciando a destinação mercantil.3.5 Impossibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes genéricas, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.3.6 Desnecessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, porquanto a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão. 4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; CPP, arts. 240, 244 e 804; L. nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citadaSTF, RE nº 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009; STJ, AgRg no HC nº 649.700/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.05.2021; STJ, HC nº 510.661/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001519-10.2024.8.16.0014, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2024.