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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002443-85.2023.8.16.0004

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0002443-85.2023.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002443-85.2023.8.16.0004 Processo: 0002443-85.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.642,09 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante da expressa manifestação da ré (mov. 190.1), homologo a desistência da produção da prova pericial outrora deferida, tornando sem efeito a determinação para recolhimento dos honorários periciais. Comunique-se o ilustre perito judicial nomeado (Sr. João Maciel da Luz) acerca da dispensa de sua atuação nestes autos, agradecendo-se pela colaboração. 2. Considerando que a prova pericial foi dispensada e que ambas as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas (mov. 137.1 e 190.1), declaro encerrada a instrução processual. 3. Cientifiquem-se as partes e remetam-se para conta e preparo. Regularizado o pagamento das custas finais, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002443-85.2023.8.16.0004 Processo: 0002443-85.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.642,09 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante da expressa manifestação da ré (mov. 190.1), homologo a desistência da produção da prova pericial outrora deferida, tornando sem efeito a determinação para recolhimento dos honorários periciais. Comunique-se o ilustre perito judicial nomeado (Sr. João Maciel da Luz) acerca da dispensa de sua atuação nestes autos, agradecendo-se pela colaboração. 2. Considerando que a prova pericial foi dispensada e que ambas as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas (mov. 137.1 e 190.1), declaro encerrada a instrução processual. 3. Cientifiquem-se as partes e remetam-se para conta e preparo. Regularizado o pagamento das custas finais, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito