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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0012879-52.2021.8.16.0173

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0012879-52.2021.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-52.2021.8.16.0173 Processo: 0012879-52.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.737,07 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Guambarini Engenharia LTDA Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. E constatada a existência de valores de titularidade do sucumbente depositada aos autos, quitem-se as custas processuais pendentes e restitua-se o saldo remanescente. Na ausência de localização do devedor, cumpra-se na forma do Decreto 626/2018. Observe-se, ainda, o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012879-52.2021.8.16.0173 Processo: 0012879-52.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.737,07 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Guambarini Engenharia LTDA Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. E constatada a existência de valores de titularidade do sucumbente depositada aos autos, quitem-se as custas processuais pendentes e restitua-se o saldo remanescente. Na ausência de localização do devedor, cumpra-se na forma do Decreto 626/2018. Observe-se, ainda, o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 22 de setembro de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito