Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE CUMPRIMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO DEVEDOR. BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta que o executado atrasou a transferência de veículo adjudicado, ensejando a incidência de astreintes. O Juízo a quo entendeu que a restrição fiduciária sobre o bem era de conhecimento do credor e que não houve resistência dolosa do devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se é cabível a aplicação de multa coercitiva quando o cumprimento da obrigação de fazer dependia de baixa de gravame por terceiro (instituição financeira) e não houve resistência injustificada do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa coercitiva (astreintes) possui natureza inibitória e não punitiva, sendo incabível quando a obrigação se torna impossível ou excessivamente onerosa por motivo alheio à vontade do devedor (art. 537, § 1º, I, do CPC).2. Restou demonstrado nos autos que o veículo possuía alienação fiduciária anterior à penhora, fato conhecido pelo credor, o que impedia a transferência imediata.3. O executado demonstrou boa-fé ao quitar a dívida junto à instituição financeira e promover a regularização do bem, inexistindo conduta desidiosa ou resistência injustificada que justifique a penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A ausência de resistência injustificada e a existência de óbice alheio à vontade do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer afastam a exigibilidade de multa coercitiva (astreintes).”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 537, § 1º, I, 1.015, parágrafo único.Código Civil, art. 422.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ - REsp 1862279 / SP, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 25/05/2020.