Ementa
Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada em sistemas como o RENAJUD, CNIB, SERASA, etc. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.